Lei Complementar 06/2004
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2004
Data da Publicação: 23/11/2004
EMENTA
- “ALTERA A ALÍNEA A, I, DO ART.104 E REVOGA A ALÍNEA B,I, DO ART.104 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.”
Integra da Norma
Lei Complementar Nº 06/04 de 23 de Novembro de 2004.
“ALTERA A ALÍNEA A, I, DO ART.104 E REVOGA A ALÍNEA B,I, DO ART.104 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.”
O Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC Faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a alínea a, I, do art.104 e revoga a alínea b, I, do art.104 do código tributário municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 104 – As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I – Quando ocorrer atrasos no pagamento de impostos, taxas e contribuição de melhoria, de lançamento direto ou indireto:
a) Multa de 2% (dois por cento) quando o pagamento se efetuar após a data do vencimento;
II – Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária principal, da qual não resulte a falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: 50% (cinqüenta por cento) até 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal;
III – Quando se tratar do não cumprimento da obrigação tributária acessória, na qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinqüenta por cento) até 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal;
IV – Quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento à menor do imposto devido, lançado por homologação:
a) Tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a alteração e o montante do tributo devido, antes do início do procedimento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;
b) Tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a alteração e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do tributo devido;
c) Em casos de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.
Art 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, 23 de novembro de 2004.
JAIR JOSÉ FARIAS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
Maria de Lourdes dos Santos
Agente Administrativo
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