Lei Complementar 06/2004

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2004
Data da Publicação: 23/11/2004

EMENTA

  • “ALTERA A ALÍNEA A, I, DO ART.104 E REVOGA A ALÍNEA B,I, DO ART.104 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.”

Integra da Norma

  

 

 

Lei Complementar Nº 06/04 de 23 de Novembro de 2004.

 

ALTERA A ALÍNEA A, I, DO ART.104 E REVOGA A ALÍNEA B,I, DO ART.104  DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.”

 

O Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC Faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a alínea a, I, do art.104 e revoga a alínea b, I, do art.104 do código tributário municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 104 – As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I – Quando ocorrer atrasos no pagamento de impostos, taxas e contribuição de melhoria, de lançamento direto ou indireto:

a)       Multa de 2% (dois por cento) quando o pagamento se efetuar após a data do vencimento;

II – Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária principal, da qual não resulte a falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: 50% (cinqüenta por cento) até 5 (cinco) vezes  o valor da Unidade Fiscal Municipal;

III – Quando se tratar do não cumprimento da obrigação tributária acessória, na qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinqüenta por cento) até 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal;

IV – Quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento à menor do imposto devido, lançado por homologação:

a)       Tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a alteração e o montante do tributo devido, antes do início do procedimento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;

b)       Tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a alteração e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do tributo devido;

c)       Em casos de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.

 

Art 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, 23 de novembro de 2004.

 

 

JAIR JOSÉ FARIAS

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

Maria de Lourdes dos Santos

Agente Administrativo