Lei Complementar 07/2004

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2004
Data da Publicação: 17/12/2004

EMENTA

  • Institui o Plano Diretor e Código de Obras do Município de Bom Retiro em consonância com a Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e dá outras providências.

Integra da Norma

                                            Lei Complementar n.º 07/04 de 17 de dezembro de 2004.

             

Institui o Plano Diretor e Código de Obras do Município de Bom Retiro em consonância com a Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e dá outras providências.

 

Jair Jose Farias, Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC;

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:

 

    

           

TÍTULO  I

Das Disposições preliminares e dos Objetivos Estratégicos

 

CAPÍTULO  I

Das Disposições Gerais e Preliminares

 

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano Diretor e Código de Obras do Município de Bom Retiro, define seus objetivos e diretrizes básicas para orientação e controle do desenvolvimento  urbano e rural,  dispondo ainda sobre os instrumentos para sua execução.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos Estratégicos do Plano Diretor

 

 

Art. 2º Constituem os objetivos do Plano Diretor:

 

I – Buscar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a reestruturação urbana e rural adequada ao crescimento econômico e demográfico do município;

 

II – Ordenar o espaço físico territorial do município, orientando a expansão dos  núcleos urbanos e preservando áreas não apropriadas para usos urbanos;

 

III – Garantir condições adequadas de infra-estrutura e equipamentos de uso coletivo, para os terrenos destinados a receber atividades urbanas;

 

IV – Preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do município e proteger o meio ambiente através do controle do uso do solo;

 

 

 

TÍTULO  II

Das Diretrizes e das Políticas de Estruturação do Município

 

CAPÍTULO  I

Das Diretrizes do Plano Diretor

 

 

Art. 3º  Constituem as diretrizes do Plano Diretor:

 

I – promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural;

 

II – promover a proteção do patrimônio Arquitetônico,  Histórico e Cultural local;

 

III – preservar e proteger o meio ambiente, combatendo a sua poluição e/ou degradação em qualquer das suas formas;

 

IV – promover programas de melhoria das condições habitacionais de saneamento básico e recuperação de áreas degradadas em geral;

 

V – orientar a concessão de direitos de pesquisas e exploração de recursos minerais em seu território;

 

VI – implementar  a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar funções sociais das áreas ocupadas do município e garantir o bem estar dos seus habitantes;

 

VII – promover a adequada utilização do solo urbano exigindo posterior regulamentação através de leis complementares, contemplando instrumentos de edificação compulsória, impostos progressivo no tempo e desapropriação.

 

VIII – Promover a concessão de direito real de uso, de acordo com artigo 7º do Decreto –lei n.º 271/67, destinado a  utilização de interesse social.

 

 

CAPÍTULO  II

 

SEÇÃO   I

Da  Divisão  do Território Municipal em Zonas

 

Art. 4º  O território do município fica dividido em Zona Urbana e Zona Rural.

 

Art. 5º  A Zona Urbana será  definida em Lei Complementar, onde demarcado o terreno e delimitado no mapa do Perímetro Urbano, a qual passará a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 6º  Constitui Zona Rural a parcela do território municipal não incluída na Zona Urbana, destinada às atividades primárias e de produção de alimentos,  bem como às atividades de reflorestamento, de mineração e outros.

 

Art. 7º A Zona Urbana fica subdividida para fins de disciplinamento do uso e da ocupação do solo conforme Mapa de Zoneamento e Uso do Solo – a ser implementado através de Lei complementar, cujo teor deverá obedecer a seguinte diretriz de zoneamento:

 

ZEP 1 – Zona Especial de Preservação 1 – Corresponde às áreas protegidas por legislação,  é  uma zona adequada  para  implantação  de  parques municipais e  atividades afins, podendo ser liberadas construções de residências  conforme  parâmetros  contidos no Quadro 1, observadas as leis superiores que regem o assunto; caracteriza-se por ser imprópria à ocupação urbana devido aos riscos que o meio físico apresenta, tais como: contaminação das nascentes e áreas de recarga de aqüíferos.

 

ZEP 2 – Zona Especial de Preservação 2 – Corresponde às áreas com sérias restrições físicas à ocupação, determinando uma ocupação extensiva. Apresenta alta suscetibilidade à erosão e vegetação nativa, podendo ser liberadas construções de residências  conforme  parâmetros  definidos em Lei.

 

ZR 1 – Zona Residencial 1 – Caracteriza – se pelas condições físicas com alguma restrição à ocupação, com disponibilidade de infra-estrutura urbana, permitindo uma ocupação de média densidade populacional integrada às atividades de comércio e serviços. 

 

ZR 2 – Zona Residencial 2 – Caracteriza-se pelas condições físicas favoráveis à ocupação, com disponibilidade de infra-estrutura urbana, permitindo uma alta densidade populacional integrada às atividades de comércio e serviços.

 

ZR 3 – Zona Residencial 3 –  Caracteriza-se  pela  proximidade  às  áreas  geradoras   de emprego, ou de grande densidade, com lotes menores, justificando uma ocupação do solo que possibilite maior oferta habitacional e otimização do aproveitamento da infra-estrutura urbana.

 

ZC 1 – Zona Central 1 – Corresponde ao núcleo urbano inicial do Município. Caracteriza-se pelas condições  físicas e de infra-estrutura desfavoráveis à ocupação intensiva, predominando as atividades comerciais e de serviços, cuja área pública  é destinada  preferencialmente aos pedestres.

 

ZC 2 – Zona Central 2 – Caracteriza-se pelas condições físicas e de infra-estrutura favoráveis à ocupação intensiva, predominando as atividades comerciais e  de serviços.

 

ZI 1 – Zona Industrial 1 – É uma zona que pela sua distância das áreas densamente ocupadas, apresenta boas condições de acesso e adequadas condições de sítio, permitindo a instalação de indústrias de grande porte ou potencialmente poluidoras, sem maiores incômodos à ocupação existente, conforme legislação específica dos órgãos de meio ambiente, situação a ser regularizada mediante a implantação pelo Município de área para esta finalidade.

 

ZI 2 – Zona Industrial 2 – É uma zona que pela sua localização contígua a área ocupada e de boa acessibilidade, permite a concentração de indústrias de  médio porte com baixo ou médio potencial poluidor, conforme legislação específica de órgãos de meio ambiente.

 

ZRU 1 – Zona de Recuperação Urbana 1 – Compreende áreas degradadas pela ocupação irregular ou parcelamentos parcialmente implantados, onde localiza-se população de baixa renda, necessitando da intervenção do poder público.

 

§ 1º  Para cada zona serão fixados usos capazes de se desenvolverem sem comprometer as suas características.

 

§ 2º As zonas de uso estabelecidas neste artigo têm suas delimitações  físicas expressas no mapa de Zoneamento de Uso do Solo, a ser definido em Lei própria.

 

Art. 8º   Nas vias que delimitarem duas zonas, ambos os lados poderão pertencer  à  zona que  tiver maior índice de aproveitamento, exceto nos limites com as Zonas  Industriais e Zonas Especiais de Preservação.

 

Parágrafo único. A zona que não foi delimitada por sistema viário, por  localizar-se em gleba ainda não parcelada, deverá ter seu limite definido quando do parcelamento do solo.  As diretrizes serão fornecidas pelo órgão responsável pelo Planejamento  Urbano Municipal, e previamente aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano, que terão por base a melhor adequação do sítio e limite de propriedade,  mantendo  as características  e  condicionantes da  zona.

 

 

SEÇÃO II

Da Classificação de Usos Urbanos

 

Art. 9º  Para efeito desta Lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso:

 

I – Uso Residencial – R  –   Compreendendo:

 

a) Residências unifamiliares isoladas;

b) Residências unifamiliares agrupadas e ou geminadas;

c) Residências multifamiliares;

d) Habitações coletivas: internatos, orfanatos, asilos e ou casas de repouso;

e) Conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos;

f) Condomínios residenciais por unidades autônomas;

g) Residências temporárias: hotéis, pousadas.

 

II – Comércio e Serviços Geradores de Ruídos – CSR:  Compreendendo:

 

a)  Estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos, respeitando a legislação ambiental notadamente:

 

   – Serrarias, carpintarias ou marcenarias;

   – Serralherias;

   – Oficinas mecânicas.

 

b) Clínicas veterinárias

 

III – Estabelecimentos de Recreação e Lazer Noturnos – ERLN: 

Compreendendo:

 

a) Estabelecimentos de recreação ou lazer com horário de funcionamento, atingindo o período entre 22:00 horas e 06:00 horas, tais como:

 

– salões de baile, salões de festas;

– clubes noturnos, discotecas, boates;

– bares, bilhares e boliches,  respeitando a legislação ambiental.

 

IV – Comércio e Serviços Geradores Tráfego Pesado – CSTP: 

 

Compreendendo:

 

a)  agências e garagens de companhias transportadoras, de mudanças ou outras que operem com frotas de caminhões ou ônibus;

b)  entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias-primas, estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros com área construída igual ou superior a 300,00 m², notadamente:

    – insumos para agricultura e pecuária;

    – materiais de construção;

    – sucata.

c)  estabelecimentos de comércio ou aluguel de veículos pesados ou máquinas de grande porte, com área construída igual ou superior a  300,00 m² notadamente os que lidam com:

–          máquinas agrícolas e outras “fora de estrada”;

–          tratores e caminhões.

 

V – Comércio e Serviços Perigosos – CSP:

 

Compreendendo:

 

a)   postos de abastecimento de veículos;

b)   comércio de inflamáveis;

c)   comércio de explosivos, conforme a legislação específica.

 

VI – Comércio e Serviços Diversificados – CSD:

     Compreendendo:

 

a) Qualquer estabelecimento de comércio ou serviços, não incluídos nas demais categorias, com área máxima de 100m² na zona ZR1 tais como:

 

A.

– comércio de abastecimento;

– comércio varejista.

– serviços profissionais; 

– serviços pessoais;

– serviços de comunicação (pequenos aparelhos);

– serviços educacionais e culturais.

 

B.

– comércio atacadista;

 

C.

– serviços financeiros e administrativos;

– serviços de saúde;

– serviços de manutenção.

Conforme Legislação Meio Ambiente.

 

VII – Recreacional e Turístico – RT:

 

Compreendendo notadamente:

 

– clubes, associações recreativas e desportivas;

– equipamentos para esportes ao ar livre;

– atividades recreativas e de lazer.

 

VIII – Uso Especial – UE:

 

Compreendendo notadamente:

 

A.

 – cemitérios, capelas mortuárias;

 – estádios e campos de esportes;

 – terminais de transporte coletivo;

 – bombeiros, quartéis e presídios;

 – parques de diversões, locais para feiras e exposições;

 – locais para  camping, colônia de férias, clubes de campo e congêneres;

 – hospitais, prontos-socorros;

 – postos de abastecimento de veículos;

 – depósito de inflamáveis;

 – área p/ tratamento e disposição de resíduos sólidos e líquidos;

 – áreas para depósitos de rejeitos da construção civil;

 – supermercado;

 – igrejas.

 

IX – Indústria 1 – I.1:

 

Classificada como integrante das ZUD – Zona de Uso Diversificado, conforme a Lei Federal n.º 6.803/80, compreendendo indústrias cuja instalação não exceda a 100,00 m²  na ZR1 e 250,00 m² na ZR2 de área construída que não prejudique a segurança, o sossego e a saúde da vizinhança e não ocasione o movimento excessivo de pessoas e veículos, que não elimine gases fétidos, poeiras, ruídos e trepidações, ou seja, estabelecimentos industriais cujo  processo produtivo seja complementar as atividades do meio urbano ou rural em que se situem e com eles se compatibilizem.

 

X – Indústria 2 – I. 2:

 

Classificada como integrante da ZUPI – Zona de Uso Predominantemente Industrial, conforme a Lei Federal  nº.6.803/80, compreendendo indústrias cujo processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas.

 

 

XI – Indústria 3 – I.3:

 

Classificada como integrante da ZEI – Zona Estritamente Industrial, conforme Lei Federal  n.º 6.803/80, compreendendo indústrias cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo a saúde, ao bem estar e à segurança da população, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único.  A instalação de serviços de uso especial – UE, incluídos na categoria de uso VIII, deverá ser analisada pelo órgão responsável de Planejamento Urbano do Município e posteriormente pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano, sempre de acordo com as características da área, preservando o ambiente físico e os recursos naturais.

 

 

SEÇÃO  III

 

Do Regime Urbanístico, Parcelamento do Solo e Requisito para Loteamento Urbano.

 

 

 

Art. 10. O parcelamentodo solo urbano será efetuado sob a forma de loteamento ou desmembramento.

 

Art. 11.  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I-             Loteamento – a subdivisão da área em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos das vias existentes;

II-          Desmembramento – a subdivisão da área em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existentes, e sem abertura, prolongamento ou modificação de vias e logradouros públicos.

 

Art. 12. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas de expansão urbana do Município assim definidos por Lei.

 

Art. 13.  Não será admitido o parcelamento do solo:

I – em áreas onde as condições geológicas não aconselhem edificações;

II – em áreas de preservação histórica, ecológica ou paisagística;

III – em terrenos com declividades igual ou superior a 30%;

IV – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a Saúde Publica ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, sem que sejam preliminarmente saneados, conforme dispõe o parágrafo único deste artigo;

V – em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações sem o exame e a anuência previa da Prefeitura Municipal, que considerando o Interesse Publico, decidirá sobre a conveniência do parcelamento, ressalvado o direito de vizinhança da comunidade confrontante a área.

 

Parágrafo único: Nos casos previstos nos incisos IV e V deste artigo, o interessado deverá submeter a aprovação da Prefeitura o projeto de saneamento da área, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA.

 

Art. 14. As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso publico serão considerados áreas publicas e não poderão ser inferiores a 35 % (trinta e cinco por cento) da gleba a ser loteada, na seguinte proporção:

I – 10% (dez por cento) para áreas comunitárias, destinadas a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II – 10% (dez por cento) para as áreas verdes e espaços livres de uso publico, praças e jardins;

III – 15% (quinze por cento) para as áreas destinadas ao sistema de circulação.

 

Parágrafo único: Os loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes maiores de 15.000 m² (quinze mil metros quadrados) terão o percentual de áreas publicas estabelecido por Lei Municipal, isentando-se dos índices fixados neste artigo.

 

Art. 15. As dimensões mínimas de lotes permitidas nos parcelamentos são aquelas da Lei Municipal de zoneamento, uso e ocupação do solo, de acordo com as zonas de usos; entretanto, nenhum lote poderá ter área inferior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), salvo exceção determinada por esta Lei.

 

Art. 16. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio publico das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15 m (quinze metros) de cada lado.

 

Art. 17. Na aprovação de loteamento será sempre considerada a urbanização da área contígua ou limítrofe, devendo as vias de circulação previstas articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local.

 

Art. 18. Para a aprovação de novo loteamento será sempre considerada a instalação de equipamentos de infra-estrutura que são os de esgoto pluvial, esgoto sanitário, energia elétrica, iluminação publica, abastecimento de água e meio fio.

 

Art. 19. A Prefeitura Municipal deverá analisar a destinação e utilização pretendidas para a área, tendo em vista um desenvolvimento local adequado.

 

Art. 20. Não serão aprovados loteamentos ou desmembramentos que possuam lotes encravados, ainda que comunicáveis com o sistema de circulação por meio de servidão predial legalmente constituída nos termos do novo Código Civil Brasileiro.

 

Art. 21. Todo projeto de loteamento, cuja área compreenda importantes aspectos paisagísticos ou pontos panorâmicos deverá prever a adoção de medidas que visem assegurar a sua preservação.

 

Art. 22. Todos os loteamentos terão quarteirões com no Maximo 160,00 m (cento sessenta metros). 

 

Art. 23.  A cada zona corresponderá um regime urbanístico, composto pelos  seguintes indicadores:

 

I – Índice de aproveitamento (IA) – é o quociente entre a área máxima construída total do lote;

 

II – Taxa de ocupação (TO) – é a relação entre a projeção horizontal máxima das edificações sobre o lote e a área total do lote.

 

III – Taxa de infiltração (TI) – é a relação entre a área livre do lote para infiltração d’água e a área total do lote (não podendo ter projeção ou área construída sobre esta faixa de área).

 

IV – Afastamento (A) – é a distância entre a divisa do lote e o limite externo da área a ser ocupada pela edificação. 

 

§ 1º  Constituem também parte integrante do regime urbanístico o número de pavimento das edificações, o agrupamento das edificações, das atividades permitidas e as dimensões mínimas dos lotes.     

                       

§ 2º  A definição do IA e da TO deve ser coerente com as dimensões e áreas dos lotes e com as atividades a que se destinam, não podendo ser modificada isoladamente sem a consideração dos demais itens.

 

Art.24.  O regime urbanístico e o uso do solo de cada zona são os constantes do  – Usos e Regimes Urbanísticos.

 

 

QUADRO 1 – Usos e regimes Urbanísticos

 

 

 

 

Zona

 

IA

 

TO(%)

 

TI(%)

 

Afastamentos

n.º

Pav.

Lote

Min.

(m²)

 

USOS

 

 

 

 

Frontal

Lateral

Fundos

 

 

 

ZEP 1

0,25

15

70

4,00

Art. 28

h/5 ≥1,50

h/5≥1,50

2

2.000

R

ZEP 2

0,10

5

90

8,00

Art. 28

h/5 ≥1,50

h/5 ≥1,50

2

10.000

R (a,b)

ZR 1

0,75

60

20

4,00

h/5 ≥1,50

h/5 ≥1,50

2

450

R – RT –  CSD(a) e I¹, com   área até 100m²

ZR 2

1,00

60

20

4,00

h/5 ≥1,50

h/5 ≥1,50

4

450

R – RT – CSD e I¹  e UEa  com   área até 250m²

ZR 3

2,00

60

20

4,00

h/5 ≥1,50

h/5 ≥1,50

4

200

R – RT – CSD – I¹ – Uea

ZC 1

3,00

80

20

s/ afast.

s/ afast.

h/5 ≥1,50

4

360

R – RT –

CSDa – I¹

ERLN – Uea

 ZC 2

4,00

80 p/ terr

60

20

2,00

s/afast.p/H <6,50m

H/5³1,50m

Demais pav.

h/5 ³1,50

16

450

R – RT –

CSDa,c –

ERLN – CSRb – UEA

ZI 1

1,00

50

30

10,00

5,00

5,00

—-

1.500

CSD – I² –

I³ -CSR ERLN –

CSP – CSTP – Uea

ZI 2

1,00

50

30

6,00

5,00

5,00

—-

1.000

CSD – I² –

I³ -CSR ERLN –

CSP – CSTP – Uea

 

ZR 1 – Os mesmos afastamentos da Zona onde está inserida.

ZR 2 – Os mesmos afastamentos da Zona onde está inserida.

ZR 3 – O Bairro São José, será enquadrado na zona residencial zr3, podendo, excepcionalmente, os lotes terem 200 mts2 (duzentos metros quadrados), para efeito de regularização e adequação das edificações. A frente para via de circulação não poderá ser inferior a 10,00 (dez metros), limitando-se o n° de pavimentos em 04 (quatro).

 

USOS:  

R   –      Residencial

CSD

– Comércio e Serviços Diversificados

 

R a,b  – Residencial  a  e b

CSR

– Comércio e Serviços Geradores de Ruídos

 

RT –    Recreacional e Turístico

ERLN

– Estabelecimentos de Recreação  e Lazer Noturnos

 

I¹    –      Indústria 1

CSP

– Comércio e Serviços Perigosos

 

I²    –      Indústria 2

CSTP

– Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesados

 

I³    –      Indústria 3

EU

–  Uso Especial

 

 

Art. 25. Para o cálculo do IA e da TO, bem como dos afastamentos, serão consideradas as áreas construídas e cobertas de todas as edificações incidentes sobre o lote.

 

Art.26. Não serão computados  no cálculo do Índice de Aproveitamento, com vistas  a incentivar  a construção  de áreas complementares .

 

I – Área sob pilotis, desde que totalmente aberta.

 

II – Áreas de pavimento térreo destinadas ao uso comum, tais como: circulação, portaria, áreas de lazer coletivas e  apartamento de zelador; desde que estas não ultrapassem 50% da área edificada do pavimento tipo;

 

III – Áreas de garagem, vagas para estacionamento, depósitos de uso privativo e rampas de acesso aos pavimentos garagens;

 

IV – Terraços, balcões e sacadas, desde que não estejam vinculados a dependências de serviços das unidades autônomas;

 

V – As áreas que constituem nos condomínios horizontais, dependências de uso comum tais como:  depósitos de uso comum e de segurança.

 

VI– Poços de elevadores, casas de máquinas e de bombas, central de ar condicionado, cabines de transformadores, reservatórios d’água, central de instalações de aquecimento d’água, depósito de lixo, caixa de escadas (comum a todos pavimentos) contadores e medidores em geral.  

 

VII – Áticos ou coberturas destinado ao uso comum dos condôminos, quando a área coberta não ultrapassar 1/3 da superfície do último pavimento. Quando do uso privativo deverá ter a mesma área em outro pavimento para uso comum, desde que não fracionada.

 

Art. 27.  No cálculo da taxa de ocupação não serão computados :

 

I – As marquises;

 

II – Os subsolos de terrenos com apenas uma testada,  desde que não ultrapassem a 1,50 metros ( um metro e cinqüenta centímetros ) acima do ponto do nível médio em relação ao meio fio.

 

III – Os subsolos de terrenos com mais de uma testada, considera-se o ponto de nível médio em relação ao meio-fio, da testada de acesso principal da edificação (hall de entrada) sendo que não ultrapasse em 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

IV – As sacadas e floreiras construídas em balanço ou formando saliências sobre os afastamentos laterais e de fundo, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) do recuo e 1/5 da extensão da fachada lateral ou fundo que estiver inserida.

 

V – Detalhes arquitetônicos para composição nas fachadas, desde que não ultrapassem 20 cm (vinte centímetros) de  profundidade  no térreo e  50 cm (cinqüenta centímetros) nos demais pavimentos, sendo permitido no máximo 1/10 da fachada frontal.

 

Art. 28.  Na Zona Central 2 e na Zona Mista 1, a Taxa de Ocupação nos dois primeiros pavimentos poderá atingir valor maior que a do restante da edificação conforme a grandeza expressa no Quadro n.º 1.

 

            Parágrafo único  O uso da taxa de ocupação maior só poderá ocorrer quando os dois pavimentos inferiores não se destinarem a habitação.

 

Art. 29. O afastamento de frente é obrigatório e seguirá as grandezas expressas no Quadro n.º 1.                                                                                                                    

 

§   Garagens e salas comerciais em residências unifamiliares, poderão ser edificadas sobre o afastamento frontal, em terrenos com declive e aclive, desde que sua cobertura esteja  situada até nível médio  do terreno, e que esta receba tratamento sob a forma de jardim ou de terraço descoberto,  não podendo ocupar mais de 50%( cinqüenta por cento ) da testada do lote.     

 

§    Para a implantação de edificação multifamiliar em terrenos com declive ou aclive será exigido que se considere o perfil natural do terreno. Esta implantação poderá ser feita em desníveis respeitando o número de pavimentos da zona de uso inserida resultando assim, um escalonamento em no máximo 3 ( três ) pontos médios do lote. Os demais casos serão analisados pelo Conselho de Planejamento Urbano.         

                                                                      

§ 3º  Os afastamentos poderão ser alterados em qualquer das faces em função da existência de espécies vegetais de preservação, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano.

 

§ 4°  O mecanismo da abertura dos Portões Eletrônicos do tipo basculante que atualmente funciona no sentido dentro/fora na parte inferior dos portões, no caso do não recuo cumprindo o que determina a lei, que é de um espaçamento frontal mínimo de 4 metros, deverá ter sua função invertida, passando a funcionar no sentido fora/dentro, ficando assim, de acordo com o Plano Diretor do Município, conforme artigo 24 e Quadro I dos Usos e regimes Urbanísticos, constante do Plano Diretor.

 

§ 5°  Todos os portões eletrônicos do tipo basculante a serem instalados no perímetro urbano da cidade, deverão respeitar o que especifica o parágrafo anterior, ficando a cargo do Conselho de Desenvolvimento Urbano a liberação para futuras instalações, bem como a fiscalização dos existentes e dos que forem instalados após sua devida liberação.

 

            § 6° Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou residenciais dentro do perímetro urbano do Município de Bom Retiro, terão um prazo máximo de (90) noventa dias a contar da aprovação desta lei para se adequarem as novas normas, sendo que após este prazo, os proprietários estarão sujeitos as seguintes penalidades:

 

a)      multa de 100 UFIRs na 1ª notificação;

b)      multa de 300 UFIRs na 2ª notificação num prazo de (30) trinta dias a contar da primeira;

c)      multa diária de 20 UFIRs até a devida regularização.

 

§ 7° O constante nas alíneas a, b e c do parágrafo 6°, serão aplicadas pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município, sendo que 50% da arrecadação oriunda destas multas, serão repassados à entidades carentes do Município, entidade estas indicadas pelo Poder Executivo, sendo que será enviada à Câmara Municipal de Bom Retiro, relação das referidas entidades beneficiadas por esta lei.

 

Art. 30. Os afastamentos laterais e dos fundos, obedecerão a seguinte fórmula:

 

A= h / 5 com mínimo de 1,50 m.   Sendo “h” a altura de prédio e  “A” o afastamento.

                                                                                                                                 

§ 1º Em residências unifamiliares, para uso de garagem e churrasqueira será permitido a construção em uma das extremas do lote na extensão máxima de 8,00 metros somente no pavimento térreo.

 

§ 2° Não será computado no afastamento, o pavimento destinado ao uso exclusivo de garagem, desde que não ultrapasse a dois pavimentos por edificação não será aplicado este benefício na  Zona Residencial 1 ( ZR1).

 

Art. 31.  Nas Zonas Industrias os afastamentos laterais são obrigatórios em ambos os lados do lote e seguem as grandezas expressas no Quadro n.º 1.

 

Parágrafo único.  Nas Zonas Industriais ZI, serão obrigatórias afastamento de fundo desde o primeiro pavimento.

 

Art. 32.  O afastamento entre edificações no mesmo lote, deverá corresponder à soma dos afastamentos de lados exigidos para cada bloco.

 

Art. 33.  Para terrenos de esquina, o afastamento de frente especificado no   Quadro I, deverá ser observado em ambas as testadas do lote para todas as Zonas de Uso, exceto a ZR1, na qual deverá ser observado em apenas uma das testadas do lote.

 

Art. 34. Na ZM1 deverá observar-se o recuo frontal de 4,00m (quatro metros) no pavimento térreo, sendo que nos demais pavimentos, poderá ser ocupado o recuo, objetivando a construção de galeria.

 

Art. 35. Em ruas com gabarito até 15,00m (quinze metros), para garantir adequada insolação e ventilação dos logradouros, a altura da edificação não poderá, em nenhum caso, ultrapassar a linha de projeção de um ângulo de 70° (setenta graus), medida a partir do eixo da via, até ao ponto mais elevado da(s) fachada(s).

 

Parágrafo único. A projeção do ângulo de 70º (setenta graus) não incidirá sobre:

 

          I –   casa de máquinas;

         II –  caixa d’água;

        III –  apartamento duplex.

          

Art. 36. Em terrenos que ocorram vegetação arbórea, o proprietário deverá solicitar junto ao Órgão do Meio Ambiente parecer referente aos mesmos, antes de proceder a elaboração do projeto.

 

Art. 37.  No cálculo do número de pavimentos   das edificações não serão computadas:

 

a)     Pavimentos totalmente em subsolo e salas comerciais, garagens em residências unifamiliares conforme Art. 29, § 1º;

 

b)    Pavimentos superiores quando destinados a casas de máquinas de elevadores, reservatórios d’água e outros serviços gerais do prédio;

 

c)     Construções em terraços destinados ao uso comum ou exclusivo de cada unidade autônoma desde que sua área não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento tipo;

 

d)    Pavimento sob pilotis;

 

e)     Construções de apartamento duplex sobre a laje de cobertura do último pavimento, desde que não ultrapasse o número máximo de dois pavimentos e uma taxa de ocupação da laje de cobertura no máximo de 40% (quarenta por cento) e este com afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) da projeção da platibanda.

 

f)   Pavimentos para uso exclusivo de garagem, desde que não ultrapasse o número de dois pavimentos por edificação.

 

Art. 38. Para edificações destinadas ao uso industrial localizadas na Zona Industrial, não há restrições quanto ao número de pavimentos, desde que observados os demais indicadores do regime urbanístico.

 

Art. 39. As edificações deverão observar a limitação de altura decorrente de normas relativas aos serviços de telecomunicações, aos serviços de instalações de energia elétrica, a navegação aérea e a proteção de monumentos históricos e de zonas de preservação, expedidas pelos órgãos competentes.

 

Art. 40.  É obrigatória a construção de garagens ou previsão equivalentes de vagas para estacionamentos nos edifícios destinados à habitação coletiva e nos edifícios comerciais e de serviços, listados no Quadro n. 2.

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 2   Padrões para Estacionamento

 

ATIVIDADES

          N° DE VAGAS PARA AUTOMÓVEIS

Prédios residenciais ou conjuntos residenciais.

1 vaga para cada 80 m² de área computável no Índice de Aproveitamento ou 1 (uma) vaga para cada unidade  habitacional

Hotéis e similares.

1 vaga para cada 3 unidades de alojamentos.                                                    1 vaga de ônibus para cada 40 unidades de alojamento.

Motéis e similares.

1 vaga para cada  unidade de alojamento.                                                    

Internatos, orfanatos e asilos. 

1 vaga para cada 300,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento,  e  duas vagas, no mínimo.

Quadras para esportes, estádios, ginásios cobertos e similares  

1 vaga para cada 250,00 m² de área utilizada para esportes.

1 vaga para cada 10,00 m² de arquibancada.

Salões de bailes, boates, boliches, salas de jogos. 

1 vaga para cada 50,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento.

Clínicas, ambulatórios, laboratórios, postos de saúde , hospitais.  

1 vaga para cada 50,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento

Escolas em geral.

1 vaga para cada 100,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento e 1 vaga para cada 50 alunos para desembarque.

Universidades e Faculdades.

1 vaga para cada 50,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento

Teatros, salas de convenções, cinemas, auditórios.  

1 vaga para cada 10,00 m² de área de auditório.

Igrejas, templos.

1 vaga para cada 30,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento p/ uso comum.

 

Cemitérios.

1 vaga para cada 2000.00 m² de terreno, 20 vagas no mínimo.

 

Restaurantes, bares, confeitarias.

Área construída menor que 200,00 m² isento, acima  de 200,00 m²,1 vaga para cada 10,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento destinada a refeição.

Indústrias com mais de 200,00 m²

1 vaga de automóvel para cada 100,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento e 1 vaga de caminhão para cada 500,00 m² de área computável  no Índice de Aproveitamento

Comércio varejista em geral

100,00 m² isento, acima desta metragem 1 vaga para cada 100m² de área computável no Índice de Aproveitamento

Supermercados e centros comerciais.

1 vaga para cada 30,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento e 1 vaga  de caminhão para cada 1000,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento, com no mínimo 2 (duas vagas)

Comércio Atacadista e depósitos.

1 vaga de automóvel para cada 250,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento e 1 vaga de caminhão para cada 500,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento

Escritórios, consultórios em geral.

1 vaga de automóvel para cada 50,00 m² de área computável  no Índice de Aproveitamento

Bancos, administração pública.

1 vaga de automóvel para cada 50,00 m² de área construída nos 02  primeiros pavimentos e nos demais 1 vaga para cada 120,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento

Serviços de manutenção pesada e similares. 

1 vaga para cada 100,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento

Oficinas e similares. 

1 vaga para cada   20,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento

 

 

 

Art. 41.  Nas edificações destinadas às atividades listadas no  quadro 2, é obrigatória previsão do local interno destinado a movimentação  de cargas, descargas e manobra de veículos em proporções adequadas, a critério do órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município.  

 

§ 1º  Para o cálculo do número de vagas, considera-se a área total construída subtraídas as áreas não computadas no IA;

 

§ 2º O número de vagas para estacionamento dos usos e atividades não incluídos nesta seção, será  calculado por parte do órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município, considerando sua similaridade com aqueles definidos nesta Lei;

                                                                                                                                             

§ 3º Quando o estabelecimento possuir conjunto de atividades, o cálculo deverá ter por base cada atividade individualmente.

 

Art. 42.  Nas Zonas Especiais de Preservação (ZEPs) os projetos de edificação bem como os usos propostos deverão ser precedidos de análise de viabilidade, com base em levantamento planialtimétrico completo do terreno, onde o órgão responsável pela aprovação e liberação de  Projetos do Município,  indicará as diretrizes para a ocupação da área que obedecerá, no mínimo, os seguintes condicionantes:

 

I – Faixa de preservação ao longo dos cursos d’água, conforme o disposto no Código Florestal e Legislação pertinente.

 

II – Ocupação somente das porções do terreno com declividade natural inferior a 45%;

 

III – Preservação da vegetação nativa existente;                                                     

IV – Manejo adequado do solo, evitando a erosão e o assoreamento dos cursos d’água.

 

Parágrafo único.  Além do órgão responsável pela aprovação e liberação de projetos da Prefeitura Municipal de Bom Retiro, devendo, também, ser consultados o Departamento de Planejamento Urbano, o Conselho de Desenvolvimento Urbano e o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 43.  Na Zona Rural serão permitidos os seguintes usos, residencial unifamiliar, ERLN, CSTP, CSR, RT, I.1, agro-industriais, comércio de abastecimento e uso especial.

§ 1º As cercas nas rodovias municipais, na zona rural, deverão ter afastamento mínimo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), da lateral da via.

§  2º – O Plantio de espécies arbóreas deverá respeitar o recuo mínimo de 5,00m (cinco metros), da rodovia.

            § 3º – Com objetivo de facilitar o trânsito, nas estradas municipais será permitido o uso de mata-burros ou corredores, sendo expressamente proibido a utilização de porteiras.

            § 4º – É de responsabilidade dos proprietários rurais confrontantes a realização de limpeza e roçadas nas extremidades das rodoviárias municipais, com objetivo de facilitar a visibilidade no trânsito e a recuperação destas vias.

            § 5º – O proprietário que não cumprir a determinação contida no parágrafo anterior, estará sujeito à multa de e cobrança pelo serviço executado pela Prefeitura.

 

Art. 44.  Na zona rural o uso CSTP compreenderá somente depósitos, silos, armazéns e demais construções vinculadas à atividade rural.

 

Art. 45.  Somente será permitido o parcelamento de glebas localizadas na Zona Rural quando respeitado o módulo mínimo de produção rural  ( INCRA).

 

 

 

SEÇÃO IV

Do Sistema Viário

 

 

Art. 46.  O Sistema Viário é um conjunto das vias hierarquizadas que constituem uma rede viária contínua e integrada como suporte físico da circulação urbana.

 

§ 1º – O Sistema viário básico compreende as seguintes classificações, de acordo com a sua hierarquia:

I – Vias principais (VP): são as vias que possibilitam a conexão entre os diversos vetores da cidade e com a rodovia, permitindo tráfego livre.

II – Vias locais: são as demais vias destinadas à circulação no interior das zonas; sua utilização se restringe às quadras que lhe são contíguas e, desta forma, o fluxo de trânsito de veículos deverá ser lento;

III – Vias marginais;

IV – Vias projetadas;

 

§ 2° – Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:

I – Vias urbanas: o conjunto composto pela caixa de rua, passeio e canteiro central, quando for o caso;

II – Caixa de rua: o conjunto de vias carroçáveis, mais o espaço destinado ao estacionamento de veículos;

III – Passeio: o caminho elevado de 0,05 m (cinco centímetros) a 0,25 m (vinte e cinco centímetros) acima do nível carroçável que ladeia as ruas junto às edificações e se destina ao trânsito de pedestres, sendo vedado interposição de qualquer obstáculo, exceto os permitidos por lei (postes e placas de sinalização).

IV – Canteiro: a área ajardinada ou pavimentada e levantada como os passeios, situada no centro de uma via, separando duas caixas de ruas;

V – Recuo viário: é o espaço que deve ficar como “non aedificandi” para que a rua seja alargada conforme as necessidades previstas nesta lei.   

 

§ 3° – Entende-se por circulação urbana, o conjunto de deslocamento de pessoas e carga na rede viária da cidade.

 

 Art. 47.  Para complementar o sistema viário básico, estão previstos pavimentações e alargamentos definidos no Quadro 3 –

 

Quadro 3

 

Melhoramento do Sistema Viário:

 

AVENIDAS:

                                              

1.

 

 

Av. Henrique Eduardo Boell, execução da segunda pista e da ponte ligando Bairro Bela Vista.

Av. Major Generoso, continuidade pavimentação, Bairro São José.

Prolongamento da Av. 24 de Outubro, abertura e pavimentação, até a BR 282.

Largura

(já definida)

Ligação a Av. 24 de Outubro.

 

 

RUAS :

 

2.

Rua João Teófilo Deucher, pavimentação e saneamento.

Rua Carlos Werner,  sentido Bairro Capistrano, pavimentação e saneamento.

Rua Walfredo Kunm (Rua do Paraíso), pavimentação e alargamento.

Rua Athanagildo Ramos e Andrade, pavimentação e saneamento.

 

 

 

 

Melhoramentos Viários:

 

3.

 Estradas municipais na área rural, cuja prioridade deverá ser definida pelo Departamento de Planejamento Urbano.

 

 

 

 

 

Art. 48.   Em vias com previsão de alargamento, com gabarito igual ou maior que 15 metros (quinze metros), os projetos arquitetônicos devem ser apreciados pelo setor de Planejamento Urbano do Município e análise final com órgão responsável pela aprovação e liberação de projetos da Prefeitura Municipal de Bom Retiro.

 

Art. 49. Onde houver rede  elétrica de alta tensão, deverá ser preservada a faixa  “non aedificandí”, a partir do seu eixo para implantação de avenidas.

 

 

CAPÍTULO III

Do Conselho de  Desenvolvimento Urbano

 

Art. 50.  Fica criado o Conselho de  Desenvolvimento Urbano, revogando-se as disposições contidas na da Lei n.º 849/87,  como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar e assessorar o Poder Executivo no Planejamento, interpretação e julgamento  da matéria de sua competência, sendo vedada qualquer  remuneração a seus membros .

 

§ 1°  compete ao Conselho do Desenvolvimento Urbano:

I – estabelecer interpretação uniforme para a legislação municipal pertinente ao  desenvolvimento urbano do Município, ao parcelamento do solo e as edificações urbanas;

 

II – opinar sobre os projetos de lei e decretos necessários à atualização e complementação da Lei do Plano Diretor, Parcelamento do Solo e  do Código  de Obras, Código de Postura, Plano Físico e Territorial, bem como a Planta Genérica de Valores do Município;

 

III – sugerir alterações, atualizações e complementação  da legislação  urbanística municipal;

 

IV – acompanhar o cumprimento da legislação pertinente ao parcelamento do uso do solo e edificações;

 

V – opinar sobre a programação  de investimentos anual e plurianual no  âmbito do planejamento urbano de Bom Retiro.

 

VI – interpretar os casos omissos na presente Lei;

 

VII – outras atribuições que lhe venham a ser conferidas.

 

  •  Qualquer alteração do Plano Diretor, deverá ser atualizada pelo Departamento de Planejamento Urbano do Município, previamente analisado pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano.

                                                                                                         

Art. 51.  O Conselho de Desenvolvimento Urbano  compor-se-á  de 11 (onze) membros  e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, para desempenhar as funções de conselheiros por dois anos  consecutivos, facultada a recondução, e observando o seguinte:

 

I – Quatro representantes Governamentais, sendo o titular  do Departamento de Planejamento Urbano do Município,  um  representante da Assessoria Jurídica do Município e os outros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal.

    

II – Quatro representantes não-governamentais, sendo um representante do CDL, um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,  um representante do Sindicato Rural e um representante de  ONG, legalmente constituída.

      

III – Três representantes  da comunidade, um indicado pela Câmara de  Vereadores  e dois indicados por associações de moradores, escolhidos em Assembléia Geral.

 

§ 1º  As indicações deverão ser feitas totalmente e por escrito ao Prefeito Municipal que terá o prazo de 10 (dez) dias para editar os atos de nomeação pertinentes.                                                                                                                                                          

§ 2º  Editados os atos a que se refere o parágrafo anterior, os designados deverão ser cientificados por escrito da respectiva nomeação e de que terão prazo  máximo de 60 (sessenta) dias a contar da mesma data para se reunirem, instalar devidamente o Conselho, aprovar o calendário de funcionamento e  o Regime Interno.

 

§ 3º  Não procedidas indicações de conselheiros pelas entidades previstas neste artigo, o Prefeito Municipal designará servidor ou integrante da comunidade para suprir a falta.

                                                                                                                                                                                                                             

Art. 52. O titular do Departamento de Planejamento Urbano, será o Presidente do Conselho de Desenvolvimento Urbano, com voto qualificado em caso de empate.

 

Art. 53. O  Conselho  de  Desenvolvimento  Urbano  será  secretariado  por  um  servidor municipal designado pelo Prefeito, escolhido dentre os servidores estáveis ou efetivos da municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                         

Art. 54. Será exonerado  pelo Prefeito Municipal e o Presidente  do Conselho de desenvolvimento  Urbano,  o Conselheiro que deixar  de comparecer  a três reuniões  consecutivas  ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, no curso  do biênio para o qual foi designado, sem convocar  o seu suplente.

 

Parágrafo único.  Exonerado o Conselheiro, na forma prevista no “caput”, será devidamente cientificada a entidade que o designou.

 

Art. 55. O  Conselho de Desenvolvimento Urbano reunir-se-á ordinária a cada 30 dias  e extraordinariamente quando houver a necessidade, em horários e locais a serem definidos pelos seus membros.

 

§ 1º  Nas reuniões do  Conselho  de Desenvolvimento Urbano, será sempre lavrada  ata circunstanciada,  da qual  deverá constar  dia, hora e local  das  reuniões e assinaturas dos membros  presentes, bem como pareceres  e votos  emitidos.                                                                                        

§    As reuniões  extraordinárias  serão precedidas de convocação  formal  feitas  pelo Presidente do Conselho mais um membro ou pelo Prefeito Municipal.

           

Art. 56. É facultado ao Conselho solicitar ao Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores tudo que entender  necessário ao atendimento dos objetivos  para os  quais  foi instituído.

 

Parágrafo único.  Sempre que a solicitação implicar dispêndio para o Município, o atendimento poderá ser feito pelo Executivo Municipal havendo previsão orçamentária adequada.

 

Art. 57. O Conselho  de Desenvolvimento Urbano terá o prazo máximo de 30  (trinta ) dias para manifestar-se  sobre  qualquer assunto que lhe  seja submetido,  salvo quando o expediente exigir complementação ou no caso de força maior, quando o prazo será  prorrogado  até a juntada de complementação necessária ou na segunda  hipótese por igual período.

 

Art. 58.  O Conselho de Desenvolvimento  Urbano  poderá apresentar anualmente ao Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores relatório sucinto das atividades desenvolvidas,  manifestações feitas  e pareceres fornecidos. Igualmente na mesma oportunidade  apresentará sugestões  sobre alterações , atualizações  complementares e programações   a  serem  feitas no exercício seguinte, relativamente ao desenvolvimento urbano e as edificações no território municipal além de eventuais alterações  na Lei do Plano Diretor. 

 

 

TITULO III

DO CÓDIGO DE OBRAS

 

CAPITULO I

DAS EDIFICAÇÕES

 

Seção I

DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS

 

Art. 59. Para os efeitos do presente código, deverão  ser admitidas as seguintes definições:

I ) ACRÉSCIMO – Aumento de umaedificação feita durante ou após a conclusão da mesma.

II ) ADEGA – Compartimento, geralmente subterrâneo que serve por suas condições de temperatura para guardar bebidas.

III ) ÁGUA – Termo genérico  designativo do Plano ou do pano do telhado.

IV ) ALICERCES – Obras de material conveniente executadas abaixo do nível do solo e destinadas à distribuição sobre a fundação das cargas da edificação.

V ) ALINHAMENTOS – Linha geral que serve de limite entre o lote e o logradouro público.

VI) ALPENDRE– Área coberta saliente da edificação, cuja coberta é sustentada por colunas, pilares ou consolos.

VII) ALTURA DA FACHADA – É o segmento vertical medido ao meio de uma fachada e compreendido entre o nível do meio fio e uma linha horizontal passando pelo forro do último pavimento, quando se tratar de construção no alinhamento do logradouro.

VIII) ALVARÁ – Documento que autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização Municipal.

IX) ALVENARIAS – As alvenarias são maciços constituídos de pedras naturais ou artificiais, ligadas entre si modo estável pela combinação de juntas e interposições de argamassa ou somente por um desses meios.

X) ANDAIME – Plataforma elevada destinada a suster os materiais e operários na execução de uma edificação ou reparos.

XI) APARTAMENTO – Unidade de moradia em prédio de habitação coletiva.

XII) APROVAÇÃO DE PROJETOS – Ato administrativo que procede ao licenciamento da construção (1ª fase)

XIII) ÁREA COBERTA – Área cujo perímetro é aberto em um dos seus lados, de no mínimo 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) para o logradouro público.

XIV) ÁREA DE Acumulação – Área destinada a estacionamento eventual de veículos, situada entre o alinhamento e o local de estacionamento propriamente dito.

XV) ÁREA EDIFICADA – Superfície de lote ocupada pela projeção horizontal da edificação.

XVI) ÁREA FECHADA – Área limitada em todo seu perímetro por paredes ou linhas de divisa de lotes.

XVII) ÁREA GLOBAL DE CONSTRUÇÃO – Somas das áreas de todos os pavimentos de uma edificação.

XVIII) ÁREA LIVRE – Superfície de lote não ocupada pela edificação considerada em sua projeção horizontal.

XIX) ÁREA PRINCIPAL – Área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada diurna e noturna.

XX) ÁREA SECUNDÁRIA – Área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimentos de utilização transitória

XXI) ÁREA DE SERVIÇOS – Compartimento de uso transitório que tem por função auxiliar os serviços da cozinha e lavandaria.

XXII) ÁREA ÚTIL – Superfície utilizada de uma edificação, excluídas as paredes.

XXIII) ARQUIBANCADA – Escalonamento sucessivo de assentos ordenados em filas.

XXIV) ARQUITETURA DE INTERIORES – Obra em interiores, com a finalidade estética que implica em criação de novos espaços internos ou modificações de função dos mesmos, ou alteração dos elementos essenciais ou das respectivas instalações.

XXV) AUDITÓRIO – Recinto de característica apropriada a audições.

XXVI) AUMENTO – O mesmo que acréscimo.

XXVII) BALANÇO – Avanço da edificação sobre os alinhamentos e recuos regulares.

XXVIII) BEIRAL OU BEIRADO – Prolongamento de cobertura que sobressai das paredes externas.

XXIX) CALÇADAS – Pavimento do terreno dentro do lote.

XXX)CARTA DE HABITAÇÃO – Documento fornecido pela Municipalidade autorizando a ocupação da edificação.

XXI) CASA DE MÁQUINAS – Compartimento em que se instalam as máquinas comuns de uma edificação.

XXII) CASA DAS BOMBAS – Compartimento em que se instalam as bombas de recalque.

XXIII) CIRCULAÇÃO – Dependência de uma edificação que serve de ligação entre os outros compartimentos.

 

XXXIV) COMEDOR – Compartimento destinado a refeitório auxiliar.

XXXV) CORPO AVANÇADO – Balanço fechado de mais de 20 cm (vinte centímetros).

XXXVI) CORREDOR – Superfície de circulação entre diversas dependências de uma edificação.

XXXVII) COTA – Indicação ou registro numérico de dimensões: medidas.

XXXVIII) COZINHA – Compartimento em que se preparam os alimentos.

XXXIX) DECORAÇÃO – Obra em interior, com a finalidade exclusiva estética, que não implica em criação de novos espaços internos, ou modificações em função dos mesmos ou alteração dos elementos essenciais ou das respectivas instalações.

XL) DEGRAU – Desnivelamento formado por duas superfícies.

XLI) DEPÓSITO – Edificação ou parte de uma edificação destinada à guarda prolongada de materiais ou mercadorias.

XLII) DEPÓSITO DE USO – Compartimento de uma edificação destinada à guarda de Utensílios Domésticos.

XLIII) DESPENSA – Compartimento destinado à guarda de gêneros alimentícios.

XLIV) DORMITÓRIO – Compartimento de permanência prolongada noturna, destinado ao descanso no sono.

XLV) ECONOMIA – Unidade autônoma de uma edificação possível de tributação.

XLVI) ELEVADOR – Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas ou mercadorias.

XLVII) EMBARGO – Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.

XLVIII) EMPACHAMENTO – Utilização de espaços públicos para finalidades diversas.

XLIX) ESCADA – Elemento de construção formada por uma sucessão de degraus.

L) ESPELHO – Parte vertical do degrau da escada

LI) ESPECIFICAÇÕES – Descrição dos materiais e serviços empregados na edificação.

LII) FACHADA – Elevação das partes externas de uma edificação.

LIII) FACHADA PRINCIPAL – Fachada voltada para o logradouro público.

LIV) FUNDAÇÕES – Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as cargas da edificação.

LV) GABARITO – Medida que limita ou determina a largura de logradouros e alturas de edificações.

LVI) GABINETE – Compartimento de permanência prolongada diurna, um tanto isolada do serviço geral dos outros compartimentos destinados a trabalhos particulares.

LVII) GALPÃO – Edificação fechada total ou parcialmente em pelo menos três de suas faces.

LVIII) GALERIAS – Pavimento parcial intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de uso exclusivo deste.

LIX) GALERIA PÚBLICA – Passeio coberto por uma edificação.

LX) JIRAU – O mesmo que galeria.

LXI) LARGURA DA RUA – Distância entre os alinhamentos de uma rua.

LXII) LAVANDARIA – Oficina ou compartimento para lavagem de roupas.

LXIII) LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO – Ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma edificação (2ª fase).

LXIV) LOTE – Porção de terreno que faz frente ou testada para um logradouro público descrita e legalmente assegurada por uma prova de domínio.

LXV) MARQUISE – Balanço constituído de cobertura.

LXVI) MEIO-FIO – Bloco de cantoneira ou concreto que separa o passeio da caixa de rodagem.

LXVII) MEMORIAL DESCRITIVO – Descrição completa dos serviços a executar.

LXVIII) PARAPEITO – Resguardo de pequena altura de madeira, ferro ou alvenaria de sacadas, terraços ou galerias.

LXIX) PASSEIO – Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.

LXX) PATAMAR – Superfície intermediária entre dois lances de escada.

LXXI) PAVIMENTO – Plano que divide a edificação no sentido de altura, conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendido entre dois pisos consecutivos.

LXXII) PÉ DIREITO – Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.

LXXIII) PÉRGOLA OU CARRAMANCHÃO – Construção de caráter decorativo para suporte de plantas sem constituir cobertura.

LXXIV) PLATIBANDA – Coroamento de uma edificação formada pelo prolongamento das paredes externas acima do forro.

LXXV) POÇO DE VENTILAÇÃO – Área livre de pequena dimensão destinada a ventilar compartimentos de utilização especial.

LXXVI) PORÃO – Parte não utilizável de edificação, abaixo do pavimento térreo.

LXXVII) RECONSTRUÇÃO – Restabelecimento parcial ou total de uma edificação.

LXXVIII) REFORMA – Alteração de uma edificação em suas partes essenciais, visando melhorar suas condições.

LXXIX) REPAROS – Serviços executados em uma edificação com a finalidade de melhorar aspectos e duração, sem modificar sua forma interna ou externa, ou seus elementos essenciais.

LXXX) SALA DE ESTAR – Compartimento de permanência prolongada diurna destinada a reuniões, descanso, e também ordinariamente à recepção de visitas.

LXXXI) SALA DE JANTAR – Compartimento de permanência prolongada diurna, destinada às refeições principais.

LXXXII) SALIÊNCIA – Elemento ornamental da edificação que avança além dos planos das fachadas, molduras, friso.

LXXXIII) SOBRELOJA – Pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma.

LXXXIV) SOLEIRA – Limiar de portas, leito dos degraus de escadas.

LXXXV) SÓTÃO – Espaço situado entre o forro e a cobertura aproveitável, com dependência de uso comum de uma edificação.

 

 

 

SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

 

Art. 60. São considerados habilitados ao exercício da profissão aqueles que satisfazerem as disposições da legislação vigente.

 

Art. 61. Os profissionais estão classificados em 2 (duas) categorias:

I) DIPLOMADOS

II) LICENCIADOS

§ 1° – Profissionais diplomados são os portadores de diplomas de escola superior e carteira profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.

§ 2° – Profissionais licenciados são os que não possuindo diploma são portadores de Carteira Profissional expedida pelos Conselhos de Engenharia e Arquitetura.

§ 3° – As atribuições de cada profissional serão as constantes de suas carteiras profissionais.

 

Art. 62. Para os efeitos deste código, as firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão requerer sua matrícula na Prefeitura mediante:

I – Requerimento do interessado;

II – Juntada de Certidão de Registro Profissional do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

III – Prova de inscrição na Prefeitura para pagamento dos tributos devidos ao Município.

§ 1º – Tratando-se de pessoa Jurídica, além dos incisos  I e II, será exigido prova de constituição mediante contrato social na junta comercial ou Registro Público competente, do Registro do CREA da 10ª Região e ainda, da apresentação da Carteira Profissional de seus responsáveis técnicos.

§ 2º – Será suspensa a matrícula daqueles que deixarem de pagar os tributos incidentes sobre a atividade profissional no respectivo exercício financeiro e as respectivas as multas.

 

Art. 63. Somente os profissionais poderão assinar como responsáveis qualquer projeto, especificação ou cálculo, a ser submetido à Prefeitura.

 

Art. 64. A assinatura do profissional nos projetos, especificações ou cálculos submetidos à Prefeitura, será obrigatoriamente precedida da indicação da função que o caso couber, tal como “Autor do Projeto”, “Autor do Cálculo” ou “Responsável pela Execução da Obra”, e seguida do Título e Registro profissional.

 

Art. 65. A responsabilidade dos projetos, cálculos e especificações apresentadas, recai aos respectivos autores e a execução das obras, aos profissionais que as constróem.

 

Parágrafo Único – O Município não assumirá qualquer responsabilidade em razão de aprovação de projetos ou obras mal executadas.

 

Art. 66. O profissional que tiver que substituir outro, deverá comparecer ao departamento competente para assinar o projeto ali arquivado, munido de cópia aprovada, que será também assinada submetendo-se ao visto do responsável pela seção. Esta substituição de profissional deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário, e assinado pelo responsável técnico.

 

Parágrafo Único – É facultado ao proprietário da obra embargada por motivo de suspensão de seu executante, concluí-la desde que faça, a substituição  do profissional punido.

 

Art. 67.  Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar à Prefeitura Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida estando a obra em execução de acordo com o que dispõe o presente código.

 

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

 

Art. 68. As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e as do presente código, serão aplicadas:

I) Quando o projeto apresentado estiver em desacordo com o local, ou forem falsas as cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo; multa aplicada ao profissional infrator em 1 (uma) URM.

II) Quando as obras forem executadas em flagrante desacordo com o projeto aprovado e licenciado ou com a licença fornecida; multa aplicada ao profissional infrator de 3/10 a 1 URM.

III) Quando a obra for iniciada sem projeto aprovado e licenciado ou sem licença; multa aplicada ao proprietário de 3/10 a 3 URM.

IV) Quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido a respectiva Carta de Habitação (HABITE-SE); multa aplicada ao proprietário de 3/10 a 10 URM.

V) Quando após a conclusão da obra, não for solicitada a vistoria; multa aplicada ao proprietário de 3/10 a 1 URM.

VI) Quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente; multa aplicada ao proprietário e ao profissional de 5/10 a 5 URM, cada.

VII) Quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação de prazo; multa aplicada ao proprietário e ao profissional de 3/10 a 1 URM, cada.

VII) Quando a obra estiver sendo executada com inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes; multa aplicada ao proprietário de 1/10 a 1 URM.

 

Art. 69. A multa será imposta pelo Secretário de Planejamento, à vista do Auto de Infração, lavrado pela autoridade competente que apenas registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do Auto ser feito pelo chefe da seção respectiva, que deverá, na ocasião, propor o valor da mesma.

 

Art. 70. O Auto de Infração será lavrado em quatro vias, assinadas pelo autuado, sendo as três primeiras retidas pelo autuante e a última entregue ao autuado.  Em caso de reincidência, a multa será acrescida de 100%, cada vez.

 

Parágrafo único – Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante, anotará o fato, que deverá ser firmado por testemunhas, se houver.

 

Art. 71. O Auto de Infração deverá conter:

 

I) A designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante;

II) Fato ou ato que constitui a infração;

III) Nome e  assinatura do infrator, ou denominação que o identifique, residencial ou sede;

IV) Nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;

V) Nome, assinatura e residência das testemunhas quando for o caso.

 

Art. 72. A última via do Auto de Infração, quando o infrator não se encontrar no local em que a mesma foi constatada, deverá ali ser entregue, sendo considerado, para todos os efeitos, como tendo sido o infrator cientificado da mesma.

 

Art. 73. Lavrado o Auto de Infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual será o Auto encaminhado à decisão do Secretário Municipal do Planejamento.

 

Art. 74. Imposta a multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração, em seu escritório ou residência, mediante a entrega da terceira via do Auto de Infração, na qual deverá constar o despacho da autoridade competente que a aplicou.

§ 1° – Da data da imposição da multa terá o infrator o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o pagamento ou depositar o valor da mesma para efeito de recursos.

§ 2° – Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva, e será cobrada por via executiva.

§ 3° – Não provido o recurso, ou provido parcialmente, da importância depositada será paga a multa imposta.

 

Art. 75. Terão andamento sustado os processos cujos profissionais respectivos estejam em débito com o Município, por multas provenientes de infrações ao presente código.

 

Art. 76. As multas serão impostas entre os valores limites de 1/10 (um décimo) a 10 (dez) URM (UNIDADE DE REFERÊNCIA MUNICIPAL) e na graduação far-se-á, tendo em vista:

 

I) Maior ou menor gravidade da infração;

II) Suas circunstâncias;

III) Antecedentes do infrator.

 

 

SEÇÃO II

DOS EMBARGOS

 

 

Art. 77. Obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstruções, construções ou reformas, serão embargadas sem prejuízo das multas, quando:

I- Estiverem sendo executadas sem alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;

II – Inobservância de qualquer prescrição essencial do alvará de licença;

III- For desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;

IV- Não forem observadas as indicações do alinhamento ou nivelamento fornecidas pelo departamento competente;

V- A execução da obra estiver sendo realizada sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura, quando indispensável;

VI- O profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da carteira, pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

VII – Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que o executar;

VII – A construção ou instalação estiver sendo executada de maneira a poder resultar perigo para sua segurança;

VIII – Ameaça à segurança pública ou dos empregados responsáveis pela execução da obra;

IX – Constar requisição à Prefeitura do profissional responsável isentando-se de responsabilidade por falta de cumprimento de normas da Construção Civil vigentes;

 

Parágrafo único – Entende-se por profissional responsável pela execução da obra àqueles constantes no art. 61. A requisição do inciso IX deverá constar a assinatura do profissional, bem como capitulação detalhada da norma infringida.

 

Art. 78. O encarregado da fiscalização fará, na hipótese de inobservância do art.77, notificações por escrito, ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior.

 

Art. 79. Verificada  pela  autoridade  competente  a  procedência  da notificação, determinará o embargo em “termo”, que mandará lavrar no qual constará as providências exigidas para o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição de multa de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.

 

Art. 80. O termo de embargo será apresentado ao infrator, para que o assine; em caso de recusa ou não localização será o mesmo publicado no expediente da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo e a ação competente de paralisação da obra.

 

Art. 81. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo, mediante petição instituída pela parte infratora ou o proprietário da obra.

 

 

SEÇÃO III

DA INTERDIÇÃO DE PRÉDIOS OU DEPENDÊNCIAS

 

 

Art. 82. Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação quando oferecer iminente perigo de caráter público ou particular.

 

Art. 83. A interdição prevista no art. 82 será imposta por escrito após vistoria efetuada pela Secretaria competente.

 

Parágrafo Único – Não atendida a interdição e não interpostos recursos ou indeferidos estes, tomará o Município as providências cabíveis.

 

 

SEÇÃO IV

DA DEMOLIÇÃO

 

 

Art. 84. A demolição total ou parcial do prédio ou dependências, será imposta nos seguintes casos:

I – Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento de construção.

II- Quando executada sem observância dos alinhamentos ou nivelamentos fornecidos pela Prefeitura ou sem as respectivas cotas, ou ainda com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;

III – Quando julgada com risco iminente de caráter público e o proprietário não tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.

IV – Quando a construção encontrar-se em estado de abandono e com ameaça de ruína que coloque em risco a integridade pública.

 

Art. 85. A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e II do art.84, se o proprietário, submetendo à Prefeitura o projeto de construção, mostrar:

I – Que a mesma preenche os requisitos regulamentares.

II- Que embora não os preenchendo, sejam executadas modificações que a tornem de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 86. A demolição será procedida de vistoria por uma comissão de 1 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto, e 1 (um) funcionário da Prefeitura, designados pelo Prefeito e pertencente ou não ao quadro de funcionários da Prefeitura.

§ 1º – A comissão procederá da seguinte forma:

I – Expedirá mandado de intimação extrajudicial ao proprietário, designando dia e hora para vistoria. Não sendo encontrado, a Prefeitura terá 10 (dez) dias para efetuar a intimação por edital.

II – Não comparecendo o proprietário ou seu representante legal, a comissão fará os exames na construção, que será concluído em 3(três) dias, devendo constar as irregularidades verificadas e as medidas urgentes que o proprietário deverá tomar para evitar a demolição, dentro do prazo também previsto no laudo nunca inferior a 3(três) dias e superior a 90 (noventa), salvo caso fortuito ou força maior;

III – Do laudo se expedirá cópia ao proprietário mediante recibo, que não sendo encontrado, ou recusando-se a receber, será publicado em resumo, por 3(três) vezes em jornal de grande circulação na região, e afixado em lugares de costume;

IV – Havendo iminência de desmoronamento por estado de ruína do imóvel, a vistoria será executada imediatamente, dispensando-se a presença do proprietário, caso não seja possível encontrá-lo em prazo inferior a 24(vinte e quatro horas), levando-se ao conhecimento do Prefeito as conclusões do laudo para que ordene a demolição.

§ 2º – Não sendo cumpridas as decisões do laudo, nos termos do parágrafo anterior, será adotadas as medidas judiciais cabíveis.

 

 

CAPÍTULO III

 PROJETOS E CONSTRUÇÕES

 

SEÇÃO I

 DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

Art. 87. A execução de qualquer edificação será procedida dos seguintes atos administrativos:

I – Aprovação do projeto;

II – Licenciamento da Construção.

 

Parágrafo Único – A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I e II poderão ser requeridos de uma só vez, devendo neste caso, os projetos serem completados em todas as exigências deste código.

 

 

 

 

SEÇÃO II

DA  APROVAÇÃO DO PROJETO

 

 

Art. 88. O processo de aprovação do projeto será constituído dos seguintes elementos:

I – Requerimento solicitando alinhamento;

II – Requerimento solicitando aprovação de projeto;

III – Plantas da situação e localização;

IV – Plantas baixas dos vários pavimentos;

V – Fachada ou  fachadas principais;

VI – Cortes longitudinais e transversais;

VII – A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);

VIII – Título de Propriedade Atualizado.

IX – Projeto de instalação hidráulico-sanitário;

X – Especificações técnicas;

§ 1° – Mediante requerimento do interessado poderá ser concedida aprovação do projeto com apresentação somente dos elementos constantes dos incisos I ao VIII.

§ 2° – Não será dado, porém, licenciamento de construção antes da apresentação e aprovação de todos os elementos exigidos.

§ 3° – Em caso de dúvidas é facultado ao departamento competente exigir novos elementos.

§ 4° – A planta da situação deve caracterizar a posição do lote, relativamente ao quarteirão indicando a distância a uma esquina, dimensões de lote e sua orientação magnética.

§– A planta de localização deve registrar a posição da edificação, relativamente as linhas da divisa do lote e outras construções nele existentes, posição do meio fio e entradas de veículos a serem executados podendo constituir como planta de situação um único desenho.

§– As plantas baixas devem indicar distinto, dimensões e áreas de cada comprimento e dimensões de vãos, tratando-se de edifício, bastará a apresentação de uma só planta para cada pavimento repetidos, além das demais plantas baixas.  No caso de mais de uma economia por pavimento, estas deverão ser numeradas, adotando-se para o 2° pavimento de 201 a 299 e assim sucessivamente; para o 1° subsolo de 01 à 99, para o 2° subsolo de 001 a 099 e assim sucessivamente.

§ 7° – Os cortes longitudinais e transversais, serão apresentados em número suficiente a perfeito entendimento do projeto.  Serão convenientemente cotados registrando ainda o perfil do terreno.  Quando tais cortes resultarem muito extensos em virtude de pavimentos repetidos, poderão ser simplificados omitindo-se na forma convencional a representação dos pavimentos iguais desde que seja cotada a altura da edificação.  Os pavimentos deverão ser ordenados obedecendo os seguintes critérios: térreo ou 1° pavimento, 2° pavimento, 3° pavimento etc…, as sobre lojas se existirem, para efeito de ordenação serão considerados como pavimento.

 

§ 8° – Os projetos de instalação Hidráulico-Sanitários deverão ser submetidas à aprovação do Departamento de Água e Esgotos – DAE – da municipalidade.

§ 9° – O projeto estrutural constará dos seguintes elementos: distribuição de pilares, desenhos de vigas, lajes e fundações.

§ 10 – Os elementos do projeto arquitetônico mencionados no art. 93, poderão ser agrupados em uma só prancha.  As plantas de situação e localização serão ainda apresentadas em separado devendo ser marcado em destaque na planta de situação o alinhamento fornecido.

§ 11 – Os desenhos obedecerão as seguintes escalas mínimas:

            a)- 1:50 para plantas baixas;

            b)- 1:50 para cortes e fachadas;

            c)- 1:200 para plantas de localização;

            d)- 1:500 para as plantas de situação;

            e)- 1:50 para o projeto estrutural.

§ 12 – Tratando-se de edifícios de acentuada superfície horizontal ou de construção de grande área em relação ao pequeno número de detalhes resultando pouco práticas as escalas indicadas, ficará a critério do profissional a escolha de outra escala, devendo em qualquer caso ficar assegurada a perfeita compreensão do projeto.

 

Art. 89. Os departamentos competentes fixarão por edital o número de cópias, tal resultado deverá ser publicado na imprensa com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.

§ 1° – Em qualquer época havendo necessidade de multiplicar o número de cópias, tal resolução deverá ser publicada na imprensa com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.

§ 2° – Não serão exigidos originais do projeto.

 

Art. 90. O papel empregado no desenho do projeto e nas especificações deverá obedecer os formatos e a dobragem indicados pela ABNT.

 

Art. 91. Para aprovação de um projeto de parte do departamento  competente da municipalidade, o mesmo deverá ser assinado pelo autor ou autores, que deverão ser profissionais habilitados e, pelos proprietários.

 

Art. 92. Os processos relativos à construção de obras de qualquer natureza, para as quais se torna necessário o cumprimento das exigências a serem estabelecidas por outras repartições ou instituições oficiais, só poderão ser definitivamente aprovados pelo departamento municipal competente, depois da aprovação ou da autorização dada, por cada autoridade competente.

 

Art. 93. Quando se tratar de construção destinada ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverá ser aprovado pela Secretaria da Saúde e Meio Ambiente antes da aprovação do projeto pela Prefeitura.

 

Art. 94. Para a aprovação dos projetos em geral, os departamentos competentes darão no prazo de 3 (três) dias úteis o exame detalhado dos elementos que o compõem.  As exigências desse exame serão feitas de uma só vez.

 

Parágrafo Único – O projeto de uma construção será examinado em função da utilização da mesma e não apenas pela sua denominação em planta.

 

Art. 95. Não serão permitidos rasuras nos projetos, salvo a correção de cotas e pequenos detalhes, que deve ser feita em tinta vermelha pelo autor do projeto que a assinará.

 

Parágrafo Único – No caso de não regularização no prazo de 60 (sessenta) dias o processo será arquivado salvo casos de força maior.

 

Art. 96. O prazo para aprovação dos projetos pela municipalidade será de 21 (vinte e um) dias, incluindo-se neste tempo o necessário para demarcação do alinhamento.

 

Parágrafo Único – O prazo estipulado no presente artigo será acrescido do tempo que decorrer entre a notificação das exigências e o cumprimento das mesmas.

 

Art. 97. No caso de demora ou de exigências injustificadas, a parte interessada poderá dirigir-se por escrito ao Secretário Municipal competente, que mandará proceder as necessárias sindicâncias e aplicará ao funcionário ou funcionários faltosos as penalidades previstas por lei.

 

 

SEÇÃO III

DO LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO

 

 

Art. 98. O licenciamento da construção será concedido mediante:

I) Requerimento solicitando licenciamento da edificação onde conste a assinatura do profissional habilitado responsável pela execução dos serviços e prazos para conclusão dos mesmos.

II) Pagamento das taxas de licenciamento para a execução dos serviços;

III)Apresentação do projeto aprovado, observado o § 2° artigo 94.

IV) Apresentação do projeto elétrico liberado pela concessionária de energia elétrica.

V) Projetos Hidráulico-Sanitários aprovados pelo DAE.

VI) Apresentação do projeto estrutural quando for utilizado lajes e em prédios comerciais.

 

Art. 99. O profissional responsável pela execução da obra deverá assinar o projeto respectivo antes do encaminhamento do pedido.

 

Art. 100. Uma vez requerido o licenciamento da construção e paga a respectiva taxa, o alvará deverá ser fornecido ao interessado dentro do prazo de dez (10) dias úteis.

 

SEÇÃO IV

 DA VALIDADE, REVALIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA

APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO

 

Art. 101. A aprovação de um projeto será considerada válida pelo prazo de 1 (um) ano, após a retirada do mesmo devidamente aprovado, caso esta retirada ocorra dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data do despacho deferitório.

§ 1° – Em caso que tal não ocorra, o prazo de validade será contado a partir da data do despacho deferitório.

§– Poderá, entretanto, ser solicitada a revalidação desde que a parte interessada a requeira, sujeitando-se porém, às determinações legais vigentes na época do período de revalidação.

 

Art. 102. Será passível de revalidação obedecendo os preceitos legais da época da aprovação, o projeto aprovado cujo pedido de licenciamento ficou de dependência da ação judicial para determinado imóvel onde deveria ser realizada a construção, nas seguintes condições:

I – Ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto aprovado;

II – Ter a parte interessada requerido a revalidação dentro do prazo de 1 (um) mês a partir da data da sentença passada em julgado de retomada do imóvel.

 

Parágrafo Único – Neste caso, o licenciamento, que será único deverá ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do despacho deferitório da revalidação.

 

Art. 103. O licenciamento para início de construção será considerado válido pelo prazo de 6 (seis) meses, findo esse prazo e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento perderá o seu valor, devendo submeter os projetos à aprovação, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1° – Para efeito do presente código, uma edificação será considerada como iniciada quando tiver suas fundações concluídas.

§ 2° – A colocação de pedra fundamental não constitui o início da obra.

 

§ 3° – O prazo estabelecido no “caput” do artigo poderá ser prorrogado por mais seis meses, em casos de força maior, à critério do Departamento Técnico do Plano Diretor.

 

Art. 104. Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as obras deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.

 

 

SEÇÃO V

DA MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO

 

Art. 105. Deve ser requerida a aprovação para as alterações do projeto efetuado após o licenciamento da obra.

 

Art. 106. As modificações que não impliquem em aumento de áreas, não alterem a forma externa da edificação e nem o projeto hidráulico-sanitário, independem de pedido de licenciamento da construção (2ª fase).

 

Art. 107. As modificações que se refere o artigo anterior poderão ser executadas independentemente de aprovação prévia (durante o andamento da obra) desde que não contrariem nenhum dispositivo do presente código.

 

Parágrafo Único – No caso previsto neste artigo, antes do Habite-se deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela obra apresentar diretamente ao departamento competente planta elucidativa (em duas vias) das modificações propostas a fim de receber o visto do mesmo, devendo ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado (em duas vias) para a sua aprovação definitiva.

 

 

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO DE PROJETO

 

 

Art. 108. Independem de apresentação do projeto, ficando contudo sujeito à concessão de licença, os seguintes serviços e obras:

I – Dependência de alvenaria de uso doméstico até 18 m² (dezoito metros quadrados);

II – Viveiros e telheiros com até 15 m² (quinze metros quadrados) de área coberta;

III – Construção sem finalidade comercial até 15 m² (quinze metros quadrados) de área coberta;

IV – Caramanchões e fontes decorativas;

V – Estufas e coberturas de tanques de uso doméstico;

VI – Serviços de pintura externa;

VII – Conserto e execução de passeios;

VIII – Rebaixamento ;

IX – Construção de muros no alinhamento dos logradouros;

X – Reparos internos e substituições de aberturas em geral.

XI – Reparos no revestimento de edificação;

XII – Construção de casas de alvenaria ou madeira com área até 18 m² (dezoito metros quadrados).

 

Parágrafo Único – O usuário beneficiado pelo disposto no item XII, somente obterá licença  uma única vez, e não poderá ter renda mensal superior a 20 URMs.

 

Art. 109. Independem de apresentação de projeto, ficando contudo sujeitos da concessão de licença, as construções de madeira até 80,00 m² (oitenta metros quadrados) situadas em zona rural, obedecendo ao alinhamento da estrada e desde que não contrariem exigências de higiene e habitabilidade deste código.

 

Art. 110. Independem de licença os serviços de remendos e substituições, revestimentos de muros, impermeabilização de terraços, substituição de telhas partidas, calha e condutores em geral, construção de calçadas no interior dos terrenos edificados e muros de divisa até 2m (dois metros) de altura.

 

Art. 111. Nas obras de Arquitetura de interior somente serão permitidas as medidas aprovadas do respectivo projeto, se atendidas todas as exigências previstas neste código.

 

Art. 112. Em estabelecimentos comerciais, quando juntamente com as obras de arquitetura de interiores for executada a instalação de ar condicionado, com aprovação do respectivo projeto será permitido o rebaixamento total do forro, sendo, nestes casos, tolerada a redução de pé direito de acordo com o inciso II do art. 252.

 

Parágrafo Único – quando o rebaixamento de forro for unicamente para estéticos poderá esse rebaixamento abranger somente 25% da área de estabelecimento comercial, sendo nestas partes tolerada a redução do pé direito para 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).

 

Art. 113. Nas obras de reforma, construção ou acréscimo os projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionadas a critério do profissional, de maneira a possibilitar a perfeita identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer.  Sendo utilizadas cores, as convenções serão as seguintes: amarelo para as partes a demolir, vermelho para as partes a construir e azul para as existentes.

 

Art. 114. Em caso de obra de acréscimo, as partes acrescidas, devem atender as normas do presente código e não podem prejudicar as partes existentes da edificação. 

 

 

SEÇÃO VII

DOS EMOLUMENTOS

 

Art. 115. O município, por proposta do executivo e com a aprovação da Câmara, fixará anualmente as taxas a serem cobradas pela aprovação do projeto, licenciamento de construção ou prorrogação do prazo de execução de obras.

 

Art. 116. Os emolumentos relativos a aprovação de projetos serão fixados dependendo da natureza e área da edificação.

 

Art. 117. Além dos casos previstos neste código, ficam isentas de emolumentos de qualquer espécie as obras destinadas a hospitais beneficentes ou que mantenham convênio com a Prefeitura Municipal, instituições de caridade e obras consideradas de utilidade pública.

 

 

CAPÍTULO IV

 DAS OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 118. De acordo com o que estabelece a Lei Federal n° 125, de 3 de dezembro de 1935, não poderão ser executadas, sem licença da Prefeitura, devendo obedecer as determinações do presente Código; ficando entretanto isentos de pagamento de emolumentos as seguintes obras:

I)Construções de edifícios públicos;

II)Obras de qualquer natureza em propriedade da união e do Estado;

III)Obras a serem realizadas por instituições públicas oficiais ou paraestatais (Instituto de Previdência, Caixas ou Associações quando para sua sede própria);

IV)Templos.

 

Art. 119. O processamento do pedido de licença para obras públicas será feito com preferência sobre quaisquer outros processos.

 

Art. 120. O pedido de licença será feito por meio de um requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, pelo órgão interessado, devendo esse ofício ser acompanhado do projeto da obra a ser executada nos moldes exigidos no art.88.

§ 1° – Os projetos deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo quando se tratar de funcionário, que deva por força do mesmo executar a obra.  No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições do presente código.

§ 2° – Quaisquer exigências em relação à licença solicitada serão feitas diretamente pelo departamento competente, por meio de ofício à autoridade que o tiver solicitado.

§ 3° – A licença fornecida será sem prazo de validade.

 

Art. 121. Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitas ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função de seu cargo.

 

Art. 122. As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução à obediência das determinações, qualquer que seja a repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam as mesmas.

 

Art. 123. Às infrações das disposições do código, sujeitarão o administrador ou contratante das obras ou quem as houver determinado, a multa correspondente sem prejuízo de embargo da obra.

 

 

 

CAPÍTULO V

 DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS

 

 SEÇÃO I

 DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS

 

Art. 124. Os terrenos não edificados serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo a Prefeitura determinar o aterro daquele que não tiver meios de fácil escoamento de água.

 

Art. 125. Os terrenos não edificados, situados em logradouros providos de pavimentação, serão obrigatoriamente fechados, nas respectivas testadas, por meio de muro, de bom aspecto.

§ 1° – Na zona urbana a altura mínima de muro, considerando o nível de passeio, deverá ser de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).  Em caso de terreno ao nível ou abaixo do passeio, as alturas citadas não deverão ultrapassar a 3,00 m (três metros).

§ 2° – Na zona urbana será dispensada a construção de muro quando o terreno baldio for drenado e gramado para ser utilizado como recanto privado ao público de desporto ou recreação infanto-juvenil.

 

Art. 126. – Poderão ser empregadas cercas de madeira, de tela ou de arame liso, no fechamento das divisas laterais e dos fundos, nos terrenos não edificados.

 

 

SEÇÃO II

 DOS TERRENOS EDIFICADOS

 

Art. 127. Os recuos para alargamento viário e os recuos para jardim em terrenos edificados, serão mantidos abertos para o logradouro permanente, conservado nos bairros residenciais ou convenientemente tratados para o fim a que se destinarem; os limites entre os logradouros e as propriedades e destas entre si, deverão ficar marcados com meio-fio, marco de pedra ou concreto, ou elementos equivalentes.

 

Art. 128. Os particulares que quiserem vedar os recuos para jardim poderão fazer desde que não sejam em logradouros onde a vedação for explicitamente proibida nas seguintes condições:

I) As vedações nas divisas laterais e de frente, quando executadas com materiais opacos, como: concreto, alvenaria, de tijolos ou de pedra ou materiais similares, não poderão ter altura superior a 0,80cm (oitenta centímetros).

II) A altura destas vedações poderá ser completada até o máximo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) com materiais que permitem a continuidade visual dos jardins, tais como: cercas de grade de ferro, telas de ferro, metálicas, cercas vivas, trepadeiras, etc.

§ 1° – Nos terrenos em aclive ou declive, não havendo diferença de nível (barranco) entre estes e a via pública, as alturas dos muros não poderão ultrapassar as supra citadas medidas em cada ponto do alinhamento ou divisa lateral.

§ 2° – Nos terrenos acima ou abaixo da via pública (barranco), com ou sem declive ou aclive no próprio terreno ou na via pública, à altura da mureta poderá ser acrescida a altura do muro de arrimo necessário.

§ 3° – Nos terrenos situados em ruas com declive, a mureta poderá seguir a inclinação da rua, nestes casos mantendo sua altura máxima de 0,80cm (oitenta centímetros) ou de 2,10m (dois metros e dez centímetros) com material que dê continuidade visual ou ser escalonado, neste caso podendo nos degraus atingir o máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura ou 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) respectivamente.

 

Art. 129. Nas zonas residenciais definidas pelo Plano Diretor, os muros de fechamento das divisas de fundo, bem como das divisas laterais compreendidas dentro dos recuos de fundo, não poderão ter altura superior a 4,00m (quatro metros).

 

Art. 130. Os muros que subdividem áreas principais ou secundárias, abertas ou fechadas, não poderão ultrapassar a altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros), a não ser que cada uma das áreas resultantes satisfaça independentemente as condições exigidas por este código.

 

Art. 131. Os muros divisórios laterais e de fundos dos lotes edificados poderão ter como altura máxima, a permitida para construção de edifícios na divisa respectiva, ressalvados os casos do artigo 128 e 129 deste Plano Diretor.

 

Parágrafo Único – Nos locais onde, por exigência da Lei, não permitindo qualquer construção na divisa, a altura máxima do muro será de 4,00 (quatro metros).

 

Art. 132. A Prefeitura poderá exigir a redução ou aumento da altura dos muros de fechamento de terrenos, edificados ou não, feito anteriormente à data deste código.

 

Art. 133. Havendo muros de frente, em terrenos cuja construção fique recuada do alinhamento, nos logradouros onde não haja obrigatoriedade de recuo, os mesmos serão considerados como fachadas ou parte integrais desta, para fins de tratamento de altura.

 

 

SEÇÃO III

PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS

 

 

Art. 134. A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de revestimento de terra, sempre que o nível dos terrenos não coincidir com o logradouro público.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE

A EXECUÇÃO DAS OBRAS

 

 

SEÇÃO I

 DO DESTINO DO ALVARÁ, PROJETO, APROVAÇÃO E

TALÃO DE ALINHAMENTO

 

Art. 135. A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização o alvará será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado e talão de alinhamento.

 

Art. 136. As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado.

 

 

SEÇÃO II

DOS ANDAIMES E TAPUMES

 

                       A – ANDAIMES:

 

Art. 137. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

I)Apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;

II)Respeitar no máximo meia largura do passeio;

III)Prever efetivamente a proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e de qualquer outro dispositivo existente sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.

 

Art. 138. Os pontaletes de sustentação de andaime, quando formarem galerias devem ser colocados a prumo de modo rígido sobre o passeio, afastado no mínimo de metade da largura da calçada.

 

Parágrafo Único – No caso do presente artigo, serão postas em prática todas as medidas necessárias para proteção do trânsito e o andaime para impedir a queda de material.

 

Art. 139. Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das condições estabelecidas no art. 137, deverão atender as seguintes condições:

I) Serem somente utilizados para pequenos serviços até a altura de 5,00m (cinco metros);

II) Não impedirem, por meio de travessas que os limitem, o trânsito público sob as peças que o constituem.

 

Art. 140. Os andaimes em balanço, além de satisfazerem todas as condições estabelecidas para os outros tipos de andaimes que lhe forem aplicáveis, deverão ser guarnecidos em todas as faces livres com fechamento capaz de impedir a queda dos materiais.

 

Art. 141. O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús) é permitido nas seguintes condições:

I) Terem no passadiço de 0,90m (noventa centímetros) pelo menos e de 2,00 (dois metros) no máximo sem que seja entretanto, excedida a largura de 2/3 do passeio, quando utilizado igual a 4,00m (quatro metros) de altura;

II) Ser o passadiço dotado de proteção em todas as faces livres, para segurança dos operários e impedir a queda de materiais.

 

                       B – TAPUMES:

 

Art. 142. Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita no alinhamento das vias públicas ou com recuo inferior a 4,00 (quatro metros), sem que haja em toda a sua frente, bem como em toda a sua altura, um tapume provisório acompanhando o andamento da construção ou demolição, ocupando no máximo, a metade da largura do passeio.

§ 1° – Nas construções recuadas de 4,00 m (quatro metros) com até 12,00m (doze metros) de altura será obrigatória apenas a construção do tapume de 2,00m (dois metros) de altura do alinhamento.

§ 2° – Nas construções recuadas de 4,00m (quatro metros) com mais de 12,00m (doze metros) de altura deverá ser executado também um tapume a partir dessa altura.

§ 3° – Nas construções recuadas de mais de 4,00m (quatro metros) com mais de 12,00 (doze metros) de altura deverá ser executado também um tapume a partir da altura determinada pela proporção 1:3 (recuo e altura).

§ 4° – As construções recuadas de 8,00m (oito metros) ou mais com até 7,00m (sete metros) de altura, estarão isentas da construção de tapumes sem prejuízos das determinações do artigo 150.

 

Art. 143. Quando for tecnicamente indispensável para a execução da obra a ocupação de mais áreas de passeio, deverá o responsável requerer à Prefeitura a devida autorização, justificando o motivo alegado.

§ 1° – Em casos especiais, a Secretaria Municipal de Obras poderá permitir a construção de tapumes avançados, no máximo 2/3 (dois terços) do passeio, não devendo, entretanto, em hipótese alguma, ser inferior a 1,00 (um metro) a faixa livre destinada ao trânsito de pedestres.

§ 2° – Quando no passeio houver postes ou árvores, a distância de 1,00m (um metro) será contada da face interna deste.

 

Art. 144. Os tapumes serão  periodicamente  vistoriados pelo departamento competente a fim de verificar sua eficiência e segurança.

 

Art. 145. Após o término das obras, os tapumes deverão ser retirados no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único – Findo este prazo, se esta providência não for tomada a Prefeitura poderá executá-la, correndo as despesas por conta do proprietário ou responsável pela obra, se for o caso sem prejuízo da multa na oportunidade aplicada.

 

 

SEÇÃO III

 DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS E

PROTEÇÃO ÀS PROPRIEDADES.

 

Art. 146. Durante a execução das obras o profissional responsável deverá por em prática todas as medidas necessárias, para que o leito dos logradouros nos trechos fronteiros à obra seja mantido em estado permanente de limpeza e conservação.

§ 1° – O responsável pela obra porá em prática todas as medidas necessárias, no sentido de evitar o excesso de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas.

§ 2° – Nas obras situadas nas proximidades de estabelecimentos hospitalares é proibido executar, antes das sete e depois das dezenove horas, qualquer trabalho ou serviço que produza ruído excessivo.

 

Art. 147. Nenhum material poderá permanecer no logradouro público senão o tempo necessário para sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.

 

 

SEÇÃO IV

DAS OBRAS PARALISADAS

 

 

Art. 148. No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada, observadas as exigências deste código para fechamento dos terrenos das zonas respectivas.

§ 1° – Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser dotado de porta devendo todos os outros vãos, para o logradouro, serem fechados de maneira segura e conveniente.

§ 2° – No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias será feito pelo departamento competente um exame no local, a fim de constatar se a construção oferece perigo à Segurança Pública e promover as providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 149. Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada há mais de cento e oitenta (180) dias, deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições.

 

 

 

SEÇÃO V

 DAS DEMOLIÇÕES VOLUNTÁRIAS

 

Art. 150. A demolição de qualquer edificação executados apenas os muros de fechamento até 3,00m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo Departamento competente.

§ 1° – Tratando-se de edificações com mais de dois pavimentos ou que tenham mais de 8,00 m (oito metros) de altura, a demolição só será efetuada sob responsabilidade de profissional habilitado.

§ 2° – Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.

§ 3° – Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança de operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas, obedecendo o que dispõe o presente código no capítulo VI, Seção II, Letra “B”, tapumes.

§ 4° – O departamento competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser feita.

§ 5° – O requerimento em que for solicitada a licença para uma demolição, compreendida nos parágrafos 1° e 2°, será assinado pelo profissional responsável juntamente com o proprietário.

§ 6° – No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do departamento competente.

§ 7° – Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará sujeito às multas previstas no presente código.

 

CAPÍTULO VII

 DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS

 

Art. 151. Uma obra será considerada concluída quando estiver em condições de ser usada ao fim a que se destina.

 

Art. 152. Concluída a obra, deverá o profissional comunicar à Prefeitura, por escrito, sua conclusão, sob pena de incorrer na multa prevista no inciso IV e V do art. 68.

 

Parágrafo Único – A obrigatoriedade prevista no presente artigo ficará sem efeito, se imediatamente após a conclusão for requerida a respectiva vistoria nos termos do art. 154.

 

Art. 153. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedida Carta de Habitação ou “ habite-se”.

 

Art. 154. Após a conclusão das obras deverá ser requerida a vistoria à Prefeitura.

§ 1° – O requerimento de vistoria será sempre assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável.

§ 2° – O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:

I) Chave do prédio quando for o caso;

II) Projeto arquitetônico aprovado, completo.

III)Carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora.

§ 3° – Caso seja constatada a existência de negligência ou má-fé no cumprimento dos itens do parágrafo anterior, o requerimento de vistoria, será indeferido.

 

Art. 155. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será multado, de acordo com as disposições deste código e intimado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou a fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a obra de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 156. Por ocasião da vistoria, estando as obras de acordo com o projeto aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário a Carta de Habitação no prazo de quinze dias a contar da data de entrega do requerimento.

§ 1° – Por ocasião da vistoria, os passeios, fronteiros, deverão estar concluídos, de acordo com as normas que regulam a matéria.

§ 2° – Uma vez fornecida a Carta de Habitação, a obra é considerada aceita pela Prefeitura.

 

Art. 157. Será concedida vistoria parcial, a juízo do departamento competente, quando em prédios residenciais, de escritórios ou mistos, ficando assegurados o acesso e circulação em condições satisfatórias aos pavimentos a serem vistoriados.

§ 1° – Excluem-se das disposições do presente artigo, prédios residenciais constituindo uma única economia.

§ 2° – O primeiro pedido de vistoria parcial deverá ser instituído com o projeto arquitetônico aprovado, completo.

§ 3° – Os casos não previstos neste artigo, serão apreciados pelo departamento competente, resguardadas as exigências anteriores.

§ 4° – A numeração das economias será a constante do projeto aprovado.

 

  

CAPÍTULO VIII

 DO ELEMENTO DA CONSTRUÇÃO

 

 SEÇÃO I

 DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

 

Art. 158. Todo material deverá satisfazer as normas de qualidade relativa a seu destino na construção.

§ 1° – Os materiais correntes devem estar enquadrados no que dispõe a ABNT em relação a cada caso.

§ 2° – Em se tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não tenham sido estabelecidos normas, os índices qualificativos serão fixados mediante estudo e orientações do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina ou por uma entidade oficial reconhecida.

 

Art. 159. O departamento competente reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar inadequado e, em conseqüência, exigir o seu exame às expensas do construtor ou do proprietário, no Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina ou em laboratório conceituado.

 

Art. 160. Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão fixados pela ABNT.

 

 

SEÇÃO II

 DAS PAREDES

 

 

Art. 161. As paredes de alvenaria de tijolo das edificações sem estrutura metálica ou concreto armado, deverão ser assentadas sobre o respaldo dos alicerces, devidamente impermeabilizados e ter as seguintes espessuras mínimas:

I) 20 cm (vinte centímetros) para as paredes externas;

II) 15 cm (quinze centímetros) para as paredes internas;

III) 10 cm (dez centímetros) para as paredes de simples vedação, sem função estática, tais como: paredes de armários embutidos, estantes ou quando formarem divisões internas de compartimentos sanitários.

§ 1° – Para os efeitos do presente artigo serão considerados como paredes internas, as voltadas para poço de ventilação e terraços de serviços;

§ 2° – Nas edificações de até dois pavimentos somente as paredes externas de dormitórios, voltadas para o sul, deverão ter a espessura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros).

 

Art. 162. As paredes de alvenaria de tijolos, em edificações com estrutura metálica com concreto armado, deverão ter a espessura mínima de 15 cm (quinze centímetros), salvo as de armários embutidos, estantes ou quando constituírem divisões internas de compartimentos sanitários que poderão ter a espessura mínima de 10 cm (dez centímetros).

 

Art. 163. Em qualquer caso as paredes de alvenaria de tijolos que constituírem divisas entre economias distintas deverão ter a espessura de 20 cm (vinte centímetros).

 

Art. 164. As espessuras de paredes constantes de natureza diversa devem possuir, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme as exigências de cada caso.

 

Art. 165. As edificações executadas sem estrutura metálica ou concreto armado não poderão ultrapassar a 4 (quatro) pavimentos ou 13,00m (treze metros) de altura.

 

SEÇÃO III

DOS PISOS E ENTREPISOS

 

 

Art. 166. Os entrepisos nas edificações de mais de um pavimento serão incombustíveis, tolerando-se entrepisos de madeira ou similar, em edificações de até 2 (dois) pavimentos constituindo uma única moradia, exceto nos compartimentos cujos pisos devem ser impermeabilizados.

 

Art. 167. Os entrepisos que constituírem passadiços, galerias ou jiraus em edificações ocupadas por estabelecimentos industriais, casas de diversões, sociedades, clubes e habitações coletivas, deverão ser incombustíveis.

 

Art. 168. Os pisos deverão ser convenientemente pavimentados com material adequado, segundo o caso e as prescrições deste código.

 

 

SEÇÃO IV

 DAS FACHADAS

 

 

Art. 169. Na parte correspondente ao pavimento térreo, as fachadas das edificações construídas no alinhamento poderão ter saliências até o máximo de 10 cm, desde que o passeio do logradouro tenha a largura de pelo menos 2,00 (dois metros).

§ 1° – Quando o passeio do logradouro tiver menos de 2,00 (dois metros) de largura, nenhuma saliência poderá ser feita, na parte da fachada até 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima do nível do passeio.

§ 2° – Quando, no pavimento térreo, forem previstas janelas providas de venezianas, gelosias de projetar, ou grades salientes, deverão ficar as mesmas na altura de 2,00 (dois metros) no mínimo, em relação ao nível do passeio.

 

Art. 170. Os compartimentos de chegada de escada, em casas de máquinas de elevadores os reservatórios ou qualquer outro elemento necessário aparente, acima da cobertura, deverão ficar incorporados à massa arquitetônica das edificações, recebendo tratamento compatível com a estética do conjunto.

 

Art. 171. As fachadas e demais paredes externas nas edificações, seus anexos e muros de alinhamentos, deverão ser convenientemente conservados.

 

Parágrafo Único – Para cumprimento do presente artigo, o departamento competente poderá exigir a execução das obras que se tornarem necessárias.

 

Art. 172. A instalação de vitrines e mostruários será permitida quando não acarretar prejuízo para a ventilação e iluminação prescritas nos termos deste código.

 

Parágrafo Único – Será permitida a colocação de vitrinas em passagens ou vãos de entrada, quando não haja prejuízos para a largura dessas passagens ou vãos de entrada.

 

Art. 173. Será permitida a colocação de mostruários nas paredes externas das lojas, desde que:

I – O passeio do logradouro tenha a largura mínima de 3,00 m (três metros).

II – Seja de  10 cm  (dez centímetros)  a  saliência máxima de qualquer de seus elementos, sobre o plano das fachadas;

III – Sejam  construídos  de  material resistente à ação do tempo.

IV – Não interfiram direta ou indiretamente com o trânsito de pedestres.

 

  

SEÇÃO V

 DAS SACADAS E CORPOS AVANÇADOS

 

 

Art. 174. Nas fachadas construídas no alinhamento e nas que ficarem dele afastadas em conseqüência de recuo para ajardinamento regulamentar, só poderão ser feitas construções em balanço ou formando saliência obedecendo as seguintes condições:

I – A altura desse balanço será de, no mínimo, 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) em relação ao nível do passeio, nas fachadas sobre o alinhamento e de 2,00 (dois metros) em relação ao terreno quando a fachada for afastada do alinhamento em conseqüência do recuo regulamentar para ajardinamento.

II – O balanço máximo permitido será de 1/20 (um vinte avos) da largura do logradouro, não podendo exceder  do limite máximo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

III  – Nos logradouros cuja largura for igual ou inferior a 12,00 (doze metros) não será permitida a construção de balanço sobre o logradouro.

IV – Tratando-se de edificações com recuo obrigatório do alinhamento, a largura do logradouro, para cálculo do valor da saliência, será acrescida dos recuos.

V – O balanço ou saliência da construção que ultrapassar o alinhamento do terreno, deverá manter o afastamento mínimo necessário, com relação à rede de distribuição de energia elétrica, ou com relação ao meio-fio, prevendo a possível  instalação de rede elétrica ao longo de logradouro, de acordo com as normas da concessionária.

§ 1º – Quando as edificações apresentarem faces voltadas para mais de um logradouro, cada uma delas será considerada isoladamente, para efeitos do presente artigo.

 

 

 

 

SEÇÃO VI

 DAS MARQUISES

 

 

Art. 175. Será permitida a construção de marquises na testada das edificações construídas no alinhamento dos logradouros, desde que:

I) Tenham balanço máximo de 3,00 m (três metros), ficando em qualquer caso 0,30 cm (trinta centímetros) aquém do meio-fio.

II) Tenham todos os seus elementos estruturais ou decorativos, cotas iguais ou superiores até 3,00 m (três metros) referidas ao nível do passeio.

III) Tenham todos os elementos estruturais ou decorativos, situados acima da marquise, dimensão máxima de 0,80 cm (oitenta centímetros) no sentido vertical.

IV) Sejam de forma tal a não prejudicar a arborização, iluminação pública e não ocultar placas de nomenclatura e outras de identificação oficial de logradouros;

V) Sejam construídas, na totalidade de seus elementos de material incombustíveis e residente a ação do tempo;

VI) Sejam providas de dispositivos que impeçam a queda das águas sobre o passeio, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes;

VII) As marquises que ultrapassarem o alinhamento do terreno, deverão manter o afastamento mínimo necessário, com relação à rede de distribuição de energia elétrica, ou com relação ao meio-fio, prevendo a possível instalação da rede elétrica ao longo do logradouro, de acordo com as normas da concessionária.

 

Parágrafo Único – Nas edificações recuadas, as marquises não sofrerão as limitações dos incisos I e II, salvo no caso de recuo viário.

 

Art. 176. Nos casos do presente artigo, tratando-se de marquises situadas, pelo menos, 5,00 m (cinco metros) acima do nível do passeio do logradouro, poderá ser permitido balanço superior ao limite previsto pelo inciso I do artigo 175.

 

Art. 177. As marquises, quando construídas em logradouros de grande declividade, deverão ser construídas de tantos segmentos horizontais, quando forem convenientes a fim de que seja mantida a altura do nível do passeio, de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).

        

  

SEÇÃO VII

DAS PORTAS

 

Art. 178. O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2,00 m (dois metros) e as seguintes larguras mínimas.

I) Porta de entrada principal, 0,90 cm (noventa centímetros)

II) Portas principais de acesso a salas, gabinetes, dormitórios e cozinha 0,80 cm (oitenta centímetros)

III) Portas de serviço, 0,70 cm (setenta centímetros)

IV) Portas internas secundárias, em geral, e portas de banheiros, 0,60 (sessenta centímetros).

 

 

 

SEÇÃO VIII

DAS ESCADAS

 

Art. 179. As  escadas terão largura mínima livre de 1,00 m (um metro) e oferecerão passagens com altura não inferior a 2,00 m (dois metros).

§ 1º – Nas edificações de caráter comercial e nos prédios de apartamentos, sem elevador, a largura mínima livre será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

§ 2º – Nas escadas de uso nitidamente secundário e eventual, como para depósito, garagens, dependências de empregada e casos similares, será permitida a redução de sua largura livre para até o mínimo de 0,60 cm (sessenta centímetros).

§ 3º – A existência de elevador em uma edificação, não dispensa a construção da escada.

 

Art. 180. O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula 2H +  B = 0,63 a 0,64 (onde H é a altura de degraus e B a largura), obedecendo os seguintes limites:

I) Altura máxima de 0,19 cm (dezenove centímetros)

II)Largura mínima de 0,25 cm (vinte e cinco centímetros)

§ 1º – Nas escadas em leque, o dimensionamento dos degraus deverá ser feito no eixo,  quando sua largura for inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ou a um máximo de 0,60 cm (sessenta centímetros) de bordo inferior, nas escadas de maior largura;

§ 2º – Nas escadas em leque será obrigatório a largura mínima, para degraus de 0,07 cm (sete centímetros) junto à borda interior.

 

Art. 181. Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20 (três metros e vinte centímetros) será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80 cm (oitenta centímetros).

 

Art. 182. Para as edificações de mais de 2 (dois) pavimentos, as escadas serão incombustíveis, tolerando-se balaustradas e corrimão de madeira ou outro material equivalente.

 

Parágrafo Único– Escada de ferro, para efeitos do presente código, não é considerada incombustível.

 

 

 

  

SEÇÃO IX

 DO REVESTIMENTO DO SOLO

 

Art. 183. A superfície do solo, na parte ocupada por edificação a construir ou reconstruir, deverá ser revestida por uma camada de concreto de traçado conveniente e com a espessura mínima de 0,05 cm (cinco centímetros) ou por material que cumpra a mesma finalidade.

 

 

SEÇÃO X

DAS CHAMINÉS

 

 

Art. 184. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo, fuligem, odores estranhos ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos, ou então, serem dotados de aparelhos eficientes que evite tais inconvenientes.

§ 1º – Nos casos de chaminés em estabelecimentos industriais ou comerciais, restaurantes e hotéis, sua altura será de 1,00 m (um metro) mais alta que a linha da cumeeira do telhado mais alto em um raio de 50,00 m (cinqüenta metros).

§ 2º – A Prefeitura Municipal determinará, quando julgar conveniente, as modificações das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros, qualquer que seja a altura da mesma a fim de ser cumprido o que dispõe o presente artigo.

 

 

SEÇÃO XI

DAS PISCINAS

 

Art. 185. No projeto e execução de piscinas, serão observadas as condições que asseguram:

I – Facilidade de limpeza;

II – Distribuição e circulação satisfatória de água;

III- Impedimento de refluxo das águas de piscinas para rede de abastecimento e, quando houver calhas, desta para o interior da piscina.

 

 

SEÇÃO XII

DOS ESTÁDIOS

 

Art. 186. Os estádios, além das demais condições estabelecidas por este código, obedecerão ainda, às seguintes:

a)        As entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas, que terão a soma de suas larguras calculadas na proporção de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros)para cada 1.000 (hum mil) espectadores, não podendo ser inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros);

b)       Para o cálculo da capacidade das arquibancadas e gerais serão admitidas para cada metro quadrado 2(duas) ou 3(três) em pé.

 

 

CAPITULO IX

DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A COMPARTIMENTOS

 SEÇÃO I

 DAS CLASSIFICAÇÕES DOS COMPARTIMENTOS

 

 

Art. 187. Para efeitos do presente código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua denominação em planta, mas também pela sua finalidade lógica decorrente de sua disposição no projeto.

 

Art. 188. Os compartimentos são classificados em:

I) Compartimentos de permanência prolongada noturna;

II)Compartimentos de permanência prolongada diurna;

III) Compartimento de utilização transitória;

IV) Compartimento de utilização especial.

 

Art. 189. São Compartimentos de permanência prolongada noturna, os dormitórios.

 

Art. 190. São Compartimentos de permanência prolongada diurna, as salas de jantar, de estar, de visitas, de música, de jogos, de costura, de estudo, de leitura, salas e gabinetes de trabalho; cozinhas, copas e comedores.

 

Art. 191. São Compartimentos de utilização transitória, os vestíbulos, halls, corredores, passagens, caixas de escadas, gabinetes sanitários, vestiários, despensas, depósitos, lavanderias de uso doméstico e área de serviço.

 

Art. 192. São compartimentos de utilização especial aqueles que pela sua disposição específica, não se enquadram nas demais classificações.

 

 

SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES DOS COMPARTIMENTOS

 

 

Art. 193. Os compartimentos de permanência prolongada diurna e noturna, deverão ser iluminados e ventilados por áreas principais, os compartimentos transitórios poderão ser iluminados e ventilados por áreas secundárias.

 

Parágrafo Único – os corredores, copas, cozinhas e quartos de empregadas, poderão também ser iluminados e ventilados através de áreas secundárias.

 

Art. 194. Os compartimentos de permanência prolongada noturna deverão:

I) Ter o pé direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros). Em se tratando de forro inclinado, o pé direito terá no mínimo 2,25 com média de 2,60.

II) Ter área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) quando houver apenas um dormitório;

III) Ter 12,00 m2 (doze metros quadrados) o primeiro, 9,00 m2 (nove metros quadrados) o segundo e 7,50 m2 (sete e meio) os demais.

IV) Ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 195. Para os efeitos de cálculo da área do dormitório será computada até o máximo de 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados), a área do armário embutido que o corresponder.

 

Art. 196. Os dormitórios não poderão, conforme o que adiante segue:

Os compartimentos de permanência prolongada diurna deverão satisfazer as exigências constantes sua utilização direta com cozinhas, despensas ou depósitos.

I) Sala de Estar, de jantar e de visitas deverão:

            a) Ter pé direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) quando o forro for inclinado o pé direito reduzir-se-á para 2,25 m, sendo que a média terá de ser de 2,60 m no mínimo;

            b) Ter área mínima de 12, 00 m2 (doze metros quadrados);

            c) Ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

II) Salas de costura, de estudo, de leitura, de jogos, de música e gabinetes de trabalho deverão:

            a) Ter pé direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

            b) Ter área mínima de 7,50 m2 (sete metros e cinqüenta decímetros quadrados);

            c) Ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 197. Os compartimentos de utilização transitória, e mais as cozinhas, copas e comedores, deverão atender  o seguinte:

I – Cozinhas, copas, despensas, depósitos e lavanderias de uso doméstico deverão:

            a) Ter pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);

            b) Área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);

            c) Forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

            d) Piso pavimentado com material liso lavável, impermeável e resistente;

II) Vestiários terão:

            a) Pé direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

            b) Área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados) podendo ser inferior, quando amplamente ligados a dormitórios e dele dependentes quando ao acesso, ventilação e iluminação, devendo as aberturas do dormitório serem calculadas, neste caso, incluindo a área dos vestiários;

            c) Forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) quando a área for igual ou superior a 9,00 m2 (nove metros quadrados);

III – Gabinetes sanitários terão:

            a) Pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

            b) Área mínima, em qualquer caso, não inferior a um metro e cinqüenta centímetros quadrados – 1,50 m2;

            c) Dimensões tais que permitam as banheiras , quando existirem, disporem, de uma área livre, num de seus lados maiores, onde se possa inscrever um círculo de diâmetro mínimo de 0,60 cm (sessenta centímetros); os boxes, quando existirem, possuírem forma tal que permita o traçado de um círculo de diâmetro mínimo de 0,90 cm (noventa centímetros);

            d) Paredes internas divisórias não excedentes de 2,00 m (dois metros) de altura, quando um mesmo compartimento forem instalados mais de um vaso sanitário;

            e) Piso pavimentado com material liso, impermeável e resistente;

            f) Paredes revestidas com material liso, lavável, impermeável e resistente, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

            g) Ventilação direta por processo natural ou mecânico, podendo ser feito por meio de poço;

            h) Incomunicabilidade direta com cozinhas, copas e despensas.

IV – Vestíbulos, halls e passagens terão:

            a) Pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

            b) Largura mínima de 1,00 m (um metro)

V – Corredores terão:

            a) Pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

            b) Largura mínima de 1,00 m (um metro)

            c) Largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando comuns a mais de uma economia;

            d) Largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando da entrada de edifícios residenciais e comerciais, com até 4 (quatro) pavimentos;

            e) Largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando da entrada de edifícios residenciais e comerciais, com mais de 4 (quatro) pavimentos;

            f) Quando tiverem mais de 15,00 m (quinze metros), a ventilação poderá ser por meio de chaminés e poços, para cada extensão de 15,00 m (quinze metros) ou fração.

VI) Halls de elevadores terão:

            A) Distância mínima , para construção de parede frente às portas dos elevadores, medida perpendicularmente à face das mesmas, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando edifícios residenciais, e de 2,00 m (dois metros) quando comerciais;

            b) Acesso a escada (inclusive de serviço).

                      

Art. 198. Em compartimentos de utilização prolongada ou transitória as paredes não poderão formar ângulo diedro menor que 60º.

 

 

SEÇÃO III

DOS SÓTÃOS

 

 

Art. 199. Os compartimentos situados nos sótãos que tenham pé direito de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) poderão ser destinados à permanência prolongada diurna e noturna, com o mínimo de 10 m2 (dez metro quadrados) desde que sejam obedecidos os requisitos  de ventilação e iluminação, e não tenham em nenhum local pé direito inferior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

 

 

SEÇÃO IV

 DOS JIRAUS E GALERIAS INTERNAS

 

 

Art. 200. A construção de Jiraus ou galerias destinadas a pequenos escritórios, depósitos, localização da orquestra, estrados elevados de fábricas, será permitida desde que o espaço aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e não resulte prejuízos para as condições de ventilação e iluminação de compartimentos onde essa construção for executada.

 

Art. 201. Os jiraus ou galerias deverão ser construídos de maneira a atenderem as seguintes condições:

I) Deixarem passagens livres,  por baixo, com altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

II) Terem pé direito mínimo livre de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

III) Terem parapeito;

IV) Terem escada fixa de acesso;

V) Terem rampa de acesso, com inclinação máxima de 20°.

§ 1º – Quando os jiraus ou galerias forem colocados em lugares freqüentados pelo público, a escada a que se refere o inciso IV do presente artigo, será disposta de maneira a não prejudicar a circulação do respectivo compartimento e atender as demais condições que lhes forem aplicáveis.

§ 2º – Não será concedida licença, para construção de jiraus ou galerias, sem que sejam apresentadas além das plantas correspondentes à construção propriamente dita, planta detalhada de comprimento onde estes devem ser construídos, acompanhados de informações completas sobre o fim a que se destinam.

 

Art. 202. Não será permitida a construção de jiraus ou galerias que cubram mais de 25% (vinte e cinco por cento) da área do compartimento em que forem colocados, salvo no caso de constituírem passadiços, de largura não superior a 0,80 cm (oitenta centímetros) ao longo das paredes.

 

Art. 203. Serão tolerados jiraus ou galerias que cubram mais de 25% (vinte e cinco por cento) da área do compartimento em que forem colocados até um limite máximo de 50%  (cinqüenta por cento), uma vez obedecendo as seguintes condições:

I) Deixarem passagem livre, por baixo, com altura mínima de 3,00 (três metros);

II) Terem o pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros)

 

Art. 204. Não será permitida a construção de jiraus ou galerias em compartimentos destinados a dormitórios em casa de habitação coletiva.

                      

Art. 205. Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou com divisões de qualquer espécie.

 

 

 

SEÇÃO

DA SUBDIVISÃO DE COMPARTIMENTOS

 

Art. 206. A subdivisão de compartimentos em caráter definitivo, com paredes chegando ao forro, só será permitida quando os compartimentos resultantes satisfizerem  as exigências deste Código, tendo em vista sua finalidade.

 

Art. 207. A subdivisão de compartimentos por meio de tabiques será permitida quando:

I) Não impedirem, a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes;

II) Não tiverem, os tabiques, a altura maior de 3,00 m (metros).

§ 1º – A colocação de tabiques de madeira ou material equivalente só será permitida quando os compartimentos resultantes não se destinarem a fins para os quais seja exigível por este Código ou pelo regulamento da Secretaria da Saúde, a impermeabilização das paredes.

§ 2º – Não será permitida a subdivisão de compartimentos por meio de tabiques em casas de habitação coletiva.

 

Art. 208. Os compartimentos formados, por tabiques, quando destinados a consultórios ou escritórios, poderão não possuir ventilação e iluminação direta, desde que, a juízo do departamento competente exista suficiente ventilação e iluminação no compartimento a subdividir e nos restantes da subdivisão.

 

Art. 209. Não será permitida a colocação de forro, constituindo teto sobre compartimentos formados de tabiques, podendo ser entretanto os mesmos compartimentos guarnecidos na parte superior com elementos vazados, decorativos, que não prejudiquem a iluminação e ventilação dos compartimentos resultantes.

Parágrafos Único – O disposto neste artigo não se implicará aos compartimentos dotados de ar condicionado.

 

 

CAPÍTULO X

DO VÃO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

 

Art. 210. Salvo os casos expressos, todo o compartimento deve ter abertura para o exterior, satisfazendo as prescrições deste código.

§ 1º – Estas aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação de ar, com pelo menos em 50% (cinqüenta por cento) da área mínima exigida.

§ 2º – Em nenhum caso a área das aberturas destinadas a ventilar e iluminar qualquer compartimento poderá ser inferior a 40 dm² (quarenta decímetros quadrados), ressalvados os casos de tiragem-mecânica no artigo 213.

                      

Art. 211. O total da superfície dos vãos, (esquadrias) para o exterior em cada compartimento, não poderá ser inferior a:

I) 1/6 (um sexto) da superfície do piso, tratando-se de compartimentos de permanência prolongada noturna, com área mínima de 1,8 m2 (dormitórios);

II) 1/7 (um sétimo) da superfície do piso, tratando-se de compartimentos de permanência prolongada diurna (jantar, estar, música, jogos, costura, estudo, cozinhas, copas);

III) 1/12 (um doze avos) da superfície do piso, tratando-se de compartimentos de utilização transitória (vestíbulos, halls, corredores, passagens, caixas de escada, banheiro, etc…).

§ 1º – Essas relações serão de 1/5 (um quinto), 1/6 (um sexto) e 1/10 (um décimo) respectivamente quando os vãos (esquadrarias) se localizarem sob qualquer tipo de cobertura, cuja profundidade medida perpendicularmente ao plano de vão, for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), essa profundidade será calculada separadamente em cada pavimento.

§ 2º – A área dos compartimentos cujos vãos se localizam à profundidade superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), será somada a porção das áreas externas ao vão situada entre aquela profundidade e o vão.

§ 3º – Salvo os casos de loja e sublojas cujos vãos dêem para a via pública e se localizem sob marquises ou galerias cobertas, o máximo de profundidade a que se refere este artigo, será determinado pela interseção do plano do piso do compartimento interessado com um plano inclinado de 45º que não intercepte qualquer elemento da cobertura.

§ 4º – Sempre que os vãos se localizarem dentro de reentrâncias cobertas, estas deverão satisfazer as seguintes condições:

I) Ter sua abertura para a área iluminante ou para a via pública, largura no máximo igual a 1 (uma) vez e meia a profundidade da reentrância quando para esta abrirem somente vãos paralelos à abertura;

II) Ter sua abertura para a área iluminante ou para a via pública, largura no mínimo igual ao dobro da profundidade da reentrância, quando neste se situem vãos perpendiculares à abertura;

III) Ter essa abertura, área de no mínimo igual ao somatório das áreas exigíveis os vãos que através dela iluminem ou ventilem;

IV) Ter a abertura de reentrância 50% da ventilação efetiva quando esta for envidraçada;

V) Ter a viga de amarração, nível não inferior para  as vergas dos vãos interessados.

 

Art. 212. As relações referidas no artigo 211, serão de 1/3 (um terço) e 1/8 (um oitavo), respectivamente quando os planos dos vãos se localizarem oblíqua ou perpendicularmente à linha-limite de cobertura ou à face aberta de uma reentrância.

§ 1º – No caso dos vãos localizados sob passagens cobertas, estas passagens deverão ter abertura para o exterior, com área no mínimo igual a superfície do piso dos compartimentos que através dela iluminem e ventilam. Neste caso, um dos lados de qualquer daqueles vãos deverá distar no máximo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) da proteção da cobertura.

§ 2º – Quando parte do vão não se localizar sob a passagem coberta, a cada deste serão aplicadas as relações correspondentes.

 

Art. 213. Os compartimentos  de utilização transitória ou especial, cuja ventilação por dispositivo expresso neste código possa ser efetuada através de poço, deverão ser ventilados por meio de dutos formados por debaixo de lajes ou dutos horizontais com o comprimento máximo de 3,00 m (três metros), largura mínima de 0,30 cm (trinta centímetros), nos casos em que o comprimento de três metros for excedido, far-se-á obrigatório o uso de processo mecânico devidamente comprovado, mediante especificação técnica e memorial descritivo da aparelhagem a ser empregada.

                      

Art. 214. Em cada compartimento uma das vigas das aberturas, pelo menos, distará do teto, no máximo de 1/7 (um sétimo) do pé direito deste compartimento.

 

Parágrafo Único – A distância estabelecida por esse artigo poderá ser aumentada em casos especiais, a juízo do departamento competente desde que sejam adotados dispositivos que estabeleçam correntes permitindo a renovação do colchão de ar entre as vergas e o forro.

                      

Art. 215. O local das escadas será dotado de janelas, em cada pavimento.

§ 1º – Será permitida a ventilação de escadas através de poços de ventilação ou por lajes rebaixadas conforme dispositivos no capítulo XI.

§ 2º – Será tolerada a ventilação das escadas do pavimento térreo através do corredor geral de entrada.

                      

Art. 216. Poderá ser dispensada a abertura dos vãos para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e em estabelecimentos industriais e comerciais (lojas) desde que:

I) Sejam dotados de instalação central de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico;

II) Tenham iluminação artificial convenientes;

III) Possuam geradores elétricos próprios.

 

 

  

CAPITULO XI

DAS ÁREAS, REENTRÂNCIAS E POÇOS DE VENTILAÇÃO

 

 

Art. 217. As áreas, para efeito do presente código, serão divididas em duas categorias: áreas principais fechadas ou abertas e áreas secundárias.

                      

Art. 218. Toda área principal, quando for fechada, deverá satisfazer as seguintes condições:

I) Ser de 2,00 (dois metros) no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal no meio do peitoral ou soleira do vão interessado;

II) Permitir a inscrição de círculo de diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros);

III) Ter uma área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);

IV) Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área quando houver mais de um, a inscrição de um círculo cujo diâmetro D, (em metro) seja dado pela fórmula :

                       D = H/6 + 2,00  

Sendo H a distância (em metros)do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento, que por sua natureza e disposição no projeto, deve ser servido pela área, os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pela área, os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento desta área e que dela possam prescindir, não serão computados da altura H.

                      

Art. 219. Toda área principal quando for aberta, deverá satisfazer as seguintes condições:

I) Ser de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros)no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular  traçada, em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado.

II) Permitir a inscrição de um círculo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

III) Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área,  quando houver mais de um, a inscrição de um círculo cujo diâmetro D, (em metro) seja dado pela fórmula:

                       D = H/10 + 1,50

Sendo H a distância (em metros)do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento, que por sua natureza e disposição, no projeto, deva ser servido pela área.

Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento desta área e que dela possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura H.

                      

Art. 220. Toda área secundária deverá satisfazer as seguintes condições:

I) Ser de 1,50 m (Um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal no meio do peitoril ou soleira do vão interessado.

II) Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

III) Ter área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados);

IV) Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver mais de um, a inscrição de um círculo cujo diâmetro D, (em metros) seja dado pela fórmula:

                       D = H/15 + 1,50

Sendo H a distância (em metros) do forro do último pavimento ao piso do primeiro pavimento que,  por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pela área. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento dessa área e que dela possam rescindir, não serão computadas no cálculo da altura H.

                      

Art. 221. Sempre que a área se torne aberta a partir de um determinado pavimento, serão calculados dois diâmetros:

I) O primeiro corresponde a àrea fechada, tendo como altura H a distância que vai do nível do piso do primeiro pavimento servido por esta área até o ponto em que ela se torne aberta;

II) O segundo corresponde à área aberta, tendo como altura H a distância total que vai do nível do piso do primeiro pavimento servido pela área até o forro do último pavimento;

 

Parágrafo Único – O diâmetro maior deverá ser observado em toda a extensão do pátio.

                      

Art. 222. A partir da altura em que a edificação fique completamente afastada das divisas, permitir-se-á o cálculo do diâmetro de acordo com a fórmula das áreas secundárias desde que o afastamento em todo o perímetro seja, no mínimo, igual a este diâmetro.

                      

Art. 223. Para o cálculo da altura H será considerada a espessura mínima de 0,15 cm (quinze centímetros) para cada entrepiso.

                      

Art. 224. As áreas que se destinarem à ventilação e iluminação simultaneamente de compartimentos de permanência prolongada e de utilização transitória  serão dimensionados em relação aos primeiros.

                      

Art. 225. Dentro de uma área com as dimensões mínimas, não poderá existir saliência com mais de 0,25 cm (vinte e cinco centímetros).

                      

Art. 226. As reentrâncias destinadas à iluminação e ventilação, só serão admitidos quando tiverem a face aberta no mínimo, igual a uma vez e meia sua profundidade.

                      

Art. 227. Nos casos expressamente previstos neste código, a ventilação dos compartimentos de utilização transitória e de utilização especial, poderá ser feita através de poços por processo natural ou mecânico.

                      

Art. 228. Os poços de ventilação admitidos nos casos expressos neste código deverão:

I) Ser visitáveis na base;

II) Ter largura mínima de 1,00 m (um metro) devendo os vãos localizados em paredes opostas, pertencentes à economias distintas, ficar afastados de, no mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)

II) Ter área mínima de 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados);

IV) Serem revestidos internamente;

V) Serem os vãos dotados de tela milimetrada.

 

 

  

CAPITULO XII

 DAS CONSTRUÇÕES EXPEDITAS

 

SEÇÃO I

DAS CASAS DE MADEIRA

 

 

Art. 229. As casas de madeira deverão:

I) Distar no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas lateriais e de fundos do lote;

II) Ser construída sobre pilares ou embasamento de alvenaria, tendo, pelo menos, 0,60 cm (sessenta centímetros) de altura acima do terreno, o qual deverá ser limpo e conformado de modo a evitar o empoçamento de águas servidas de chuva sob a casa;

III) Ter pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

IV) Ter as divisas internas elevadas até o forro;

V) Ter os compartimentos de permanência prolongada área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);

VI) Ter, no mínimo, um dormitório com 9,00 m2 (nove metros quadrados) podendo os demais serem de 7,50 m2 (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados);

VII) Ter os compartimentos de utilização transitória no mínimo as superfícies  estabelecidas neste Código;

VIII) Ser dotadas de cozinhas e gabinetes sanitários, satisfazendo as exigências estabelecidas neste código;

IX) Atender a todos os requerimentos de ventilação e iluminação estabelecidas neste Código.

X) Ter forro, sob o telhado em toda a sua superfície.

 

Art. 230. As casas de madeira, só poderão ter um único pavimento, podendo no máximo, em caso de terreno acidentado ser ocupado em embasamento em alvenaria exclusivamente como dependência do próprio prédio.

                      

Art. 231. Considerando-se casa tipo popular a unidade residencial destinada à moradia própria, cujo acabamento não ultrapassa o equipamento ao do padrão normal da P.N.B. 140 da ABNT e cuja a área não ultrapasse a 50,00 m2.

 

Parágrafo Único – Somente será permitido aumentos em casas do tipo definido neste artigo, até atingir o limite de 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados), de área construída. Uma vez excedido esse limite a construção deverá atender, no que lhe concerne, as exigências mínimas deste código, com exceção do pé direito.

                      

Art. 232. Somente será permitida a construção de casa popular quando integrar conjunto residencial cujo projeto, obedecidas as normas vigentes para tanto, tenha sido aprovado de acordo com a legislação própria.

 

                      

Art. 233. O projeto de casa popular deverá obedecer no que prescreve o artigo 88 deste código, no que lhe for aplicável, sendo dispensadas as taxas de licenciamento.

                      

Art. 234. As casas populares deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:

I) As distâncias das diversas laterais, fundos e recuos do alinhamento, serão as exigências do presente código e Plano Diretor;

II) O terreno deverá ser limpo e tratado, de modo a evitar empoçamento de água servidas ou de chuvas sob a casa;

III) Se o piso for de assoalho, sobre barrotes e altura mínima deste acima do terreno, será de 0,60 cm (sessenta centímetros);

IV) O pé direito médio poderá ser de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), caso em que a parede mais baixa nunca será inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);

V) O número de compartimentos não poderá exceder de 5 (cinco) nas casas com até 30,00 m2 (trinta metros quadrados) ou de 8 (oito) com até 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) não podendo os dormitórios em qualquer caso ter área inferior a 5,00 m2 (cinqüenta metros quadrados);

VI) A cozinha terá, no local da pia e fogão, paredes até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e pisos revestidos de material liso, lavável, impermeável e resistente, podendo as paredes  serem revestidas com folhas de flandres, brasilit, duratex, fórmica, etc…, e os pisos com folhas de flandres, etc…

VII) Ao gabinete sanitário, isolado ou não corresponderá área nunca inferior a 1,50 m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados) com largura mínima de 0,90 cm (noventa centímetros) se conjugado com instalação de banho, terá nesta parte paredes impermeabilizadas até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e o piso de material impermeável.

VIII) Os vãos de iluminação e ventilação serão calculados segundo as relações estabelecidas  no presente código (com um mínimo de 40 dm² (quarenta decímetros).

IX) No caso de se encontrar casa em terreno acidentado excluir-se-á de sua área a de embasamento, cuja ocupação será permitida.

 

Parágrafo Único – As casas populares poderão ter dois pavimentos quando integrarem conjuntos compostos de quatro a dez unidades justapostas em fila e forem construídas em alvenaria, fazendo parte do conjunto residencial.

                      

Art. 235. Os projetos de casas pré-fabricadas em que a modulação ou processo não permitam o atendimento das dimensões mínimas do presente código, poderão ser aprovados mediante parecer favorável do departamento competente.

                      

Art. 236. O Habite-se parcial será concedido somente em caso plenamente justificados.

                      

Art. 237. O disposto nesta Seção se aplica exclusivamente a moradia própria e única integrando ou não o projeto de entidade pública ou privada legalmente habilitada para a construção civil.

 

Parágrafo Único – No caso de haver impossibilidade do projeto dar entrada em nome do futuro proprietário da casa popular, esta exigência ficará transferida para a ocasião do respectivo pedido de vistoria.

 

 

SEÇÃO II

DOS APARTAMENTOS TIPO POPULAR

 

 

 

Art. 238. Considera-se   apartamentos tipo popular a unidade autônoma destinada a moradia própria, cujo acabamento não ultrapasse o equivalente ao padrão normal de N.B.R.-12721, ABNT e cuja área real primitiva máxima não ultrapasse:

I – 40,00 m2 quando com um dormitório;

II – 55,00 m2 quando com dois dormitórios;

III – 70,00 m2 quando com três dormitórios;

IV – 80,00 m2 quando com quatro dormitórios.

 

Art. 239. Em apartamentos tipo popular, respeitadas as demais exigências deste Código serão permitidas as seguintes áreas de compartimentos:

I – Primeiro dormitório –                                                                                        9,00 m2

II – Segundo dormitório –                                                                                      7,50 m2

III – Terceiro dormitório –                                                                                     7,50 m2

IV – Quarto dormitório –                                                                                       7,50 m2

V – Salas em apartamentos até 2 dormitórios –                                                     9,00 m2

VI- Salas em apartamentos até 3 dormitórios –                                                   10,50 m2

VII – Salas em apartamentos até 4 dormitórios –                                                12,00 m2

                      

Art. 240. Os prédios de apartamentos tipo popular deverão atender o seguinte:

I) Não atingir os casos de obrigatoriedade de instalação de elevadores previstos por este Código.

II) Não correspondem mais de 64 dormitórios por circulação vertical;

 

Parágrafo Único – No caso de haver impossibilidade do projeto dar entrada em nome do futuro proprietário do popular, esta exigência ficará transferida para a ocasião do respectivo pedido de vistoria.

 

 

 

SEÇÃO III

 DOS GALPÕES

 

 

 

Art. 241. Os galpões só poderão ser construídos nas zonas estabelecidas pelo Plano Diretor, satisfazendo as seguintes condições:

I) Quando vistos do logradouro apresentem aspectos convenientes;

II) Terem pé direito de no mínimo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

 

Parágrafo Único – A área total de galpões por lote, não poderá ultrapassar de 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados).

 

 

 

CAPITULO XIII

DOS PRÉDIOS DE APARTAMENTOS

 

 

 

Art. 242. As edificações destinadas a prédios de apartamentos, além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis deverão:

I) Ter, no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência;

II) Ter, dependências destinadas a zelador, com o mínimo estipulado no artigo 248 quando possuir o prédio mais de quatro pavimentos ou mais de dezesseis economias;

III) Ter reservatório de acordo com o Código de saneamento.

 

Art. 243. Cada apartamento deverá constar de, pelo menos uma sala e um dormitório, uma cozinha e um gabinete sanitário.

 

Parágrafo Único – A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento, devendo, neste caso, ter a área de 15,00 m2 (quinze metros quadrados) e no máximo de 21,00 m2 (vinte e um metros quadrados).

 

Art. 244. Nos apartamentos compostos de no máximo uma sala, um dormitório e um gabinete sanitário, uma cozinha, uma área de serviço, hall de circulação e vestíbulo, totalizando estes dois últimos no máximo, 6,00 m2 (seis metros quadrados) de área é permitido:

I) Reduzir a área da cozinha para 3,00 m2 (três metros quadrados);

I) Ventilar da cozinha, se de área igual ou inferior a 5,00 m2 (cinco metros quadrados), por meio de poço;

III) Reduzir a área da sala, ou a área do dormitório para 9,00 m2 (nove metros quadrados) quando situados em compartimentos distintos.

Parágrafo Único – Não será permitida a ventilação de área de serviço por meio de poço.

 

 

CAPITULO XIV

DOS PRÉDIOS DE ESCRITÓRIOS

 

 

 

Art. 245. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios, de caráter profissional além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis deverão:

I) Ter, no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência;

II) Ter, no hall de entrada, local destinado a instalação de portaria quando a edificação constar de mais de 20 (vinte) salas ou conjuntos;

III) Ter, as salas com pé direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

IV) Ter, em cada economia sanitário preparado para cada sexo, na proporção de um conjunto de vasos, lavatórios (mictório quando masculino) para cada grupo de dez pessoas, ou fração calculada na razão de uma pessoa para cada 7,00 m2 (sete metros quadrados) de área de sala;

V) Ter, instalação de despejo de lixo perfeitamente vedada, com boca de fechamento automática, em cada pavimento, dotada de dispositivos de limpeza e lavagem ou incinerador de lixo;

VI) Ter, reservatório de acordo com o Código de saneamento;

VII) Ter, instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o Código de saneamento.

 

Art. 246. Os conjuntos deverão ter, no mínimo área de 20,00 m2 (vinte metros quadrados), quando se tratar de salas isoladas estas poderão ter área mínima de 15,00 m2 (quinze metros quadrados).

 

Parágrafo Único – Quando os conjuntos não ultrapassarem de 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) o sanitário de uso exclusivo poderá servir para ambos os sexos.

 

CAPITULO XV

 HOTEIS E CONGÊNERES

 

 

ART. 247. As especificações destinadas a hotéis e congêneres, alem das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis deverão:

I) Ter, além dos compartimentos destinados a habitação – Apartamentos ou quartos, mais as seguintes dependências:

            a – Vestíbulos com local para instalação de portarias;

            b – Salas de estar geral;

            c – Entrada de serviço.

II) Ter 2 (dois) elevadores no mínimo, sendo um deles de serviço, quando com mais de 3 (três) pavimentos;

III) Ter local para a coleta de lixo, situada no pavimento térreo ou subsolo com acesso pela entrada de serviço quando até 3 pavimentos;

IV) Ter, instalação de despejo incineração de lixo, localizado no pavimento térreo, quando com mais de 3 pavimentos;

V) Ter, vistorias e instalações sanitárias privativas para o pessoal de serviço;

VI) Ter, em cada pavimento instalação sanitária, separadas por sexo, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 6 (seis) hóspedes que não possuam privativos;

VII) Ter, instalações preventivas contra incêndios de acordo com o Código de Prevenção Contra Incêndios;

VIII) Ter, reservatório de acordo com o Código de Saneamento.

                      

Art. 248. Os dormitórios deverão possuir área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados).

 

Parágrafo Único – Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatórios.

 

Art. 249. As cozinhas, copas e despensas quando houver, deverão ter suas paredes revestidas de azulejos ou material equivalente até a altura mínima de 2,00 m (dois metros).

                      

Art. 250. As lavanderias, quando houver, deverão ter paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) e o piso de revestido  de material liso, resistente, lavável e impermeável e possuindo:

I) Local para lavagem e secagem de roupa;

II) Depósito de roupa servida;

III) Depósito em recinto exclusivo, para a roupa limpa.

                      

Art. 251. Os corredores e galerias de circulação deverão ter a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

 

 

CAPITULO XVI

DOS PRÉDIOS COMERCIAIS

 

Art. 252. As edificações destinadas a comércio em geral, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I) Ser construídas em alvenaria;

II) Ter pé direito mínimo de:

            a – 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 30,00 m2 (trinta metros quadrados).

            b – 3,00 m (três metros) quando a área do compartimento não exceder a 80,00 m2 (oitenta metros);

            c – 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) quando a área do compartimento exceder a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados);

III) Ter piso de material adequado ao fim a que se destinem;

IV) Ter as portas gerais de acesso ao público, com largura total dimensionada em função das somadas áreas dos salões e de acordo com as seguintes proporções:

            a – Área até 1.000,00 m2 (mil metros quadrados), 1,00 m (um metro) de largura de porta para cada 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) com um mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura;

            b – Área de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) e 2.00,00 m2 (dois mil metros quadrados), 1,00 m (um metro), de largura de porta para cada 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) com um mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura;

            c – Área superior a 2.00,00 m2 (dois mil  metros quadrados), 1,00 m (um metro) de largura da porta para cada 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados) com um mínimo de 4,00 m (quatro metros) de largura.

V) Ter abertura de ventilação e iluminação com superfície não inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;

VI) Ter, quando com área igual ou superior a 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) sanitários separados para cada sexo, proporção de um conjunto de vaso, lavatório, (ter mictório quando masculino) calculado na razão de 1 (um) para cada 30 (trinta) pessoas ou fração. O número de pessoas é calculado à razão de uma pessoa para cada 20,00 m2 (vinte metros quadrados) de área de piso do salão. Será tolerado para estabelecimentos que possuam área até 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) apenas um gabinete sanitário;

VII) Ter reservatório de acordo com o Código de Saneamento.

                      

Art. 253. As sobrelojas, quando houver, deverão ter pé direito no mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e possuir acesso exclusivo para loja.

                      

Art. 254. As lojas de departamentos, além da exigências do artigo 252 e incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:

I) Ter escadas principais dimensionadas em função de soma das áreas de 2 (dois) pavimentos consecutivos obedecendo às seguintes larguras mínimas:

            a  – 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para área até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados);

            b – 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para área de 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) a 1.000,00 m2 (mil metros quadrados);

            c – 2,00 m (dois metros) para área de mais de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados);

II) Ter escada de serviço com largura mínima, livre,  de 1,00 (um metro) independente da existência de elevador destinado ao mesmo fim;

III) Ter, pelo menos um elevador destinado exclusivamente para carga, quando com mais de 3 (três) pavimentos, o qual deverá ter acesso por entrada de serviço;

IV) Ter, vestiário, separado por sexo;

V) Ter, instalação preventiva contra incêndio de acordo com o Código em vigor.

                      

Art. 255. Nos pavimentos em que forem instaladas escadas mecânicas poderá ser dispensada a escada principal.

 

Art. 256. Os bares, cafés, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos congêneres, além das exigências do artigo 252e incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:

I) Ter a cozinha, copa, despensa e depósito com piso e paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável;

II) Ter os sanitários separados para cada sexo na proporção de um conjunto vaso, lavatório para cada 50,00 metros quadrados ou fração de área útil, dispostos de tal forma que permita a utilização pelo público.

                      

Art. 257. As leitarias, fiambrerias, mercadinhos, armazéns de secos e molhados e estabelecimentos congêneres além das exigências do artigo 252 e incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:

I)  Ter os pisos revestidos com material liso, impermeável, resistente e lavável e as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), com azulejos ou material equivalente;

II)  Ter um compartimento independente do salão, com ventilação e iluminação regulamentares, que sirvam para depósitos de mercadorias comerciáveis.

                      

Art. 258. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres além das exigências do artigo 252 e incisos que lhes forem aplicáveis deverão:

I)  Ter o piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável;

II) Ter as paredes revestidas até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) com azulejos ou material equivalente;

III) Ter torneiras na proporção de 1 (um) para cada 40,00 m2 (quarenta metros quadrados) de área de piso ou fração;

IV) Ter chuveiros na proporção  de 1 (um) para cada 15 (quinze) empregados  ou fração;

V) Ter assegurada incomunicabilidade direta com compartimento destinado a habitação.

                      

Art. 259. As farmácias além das exigências do artigo 252 e incisos que lhes forem aplicáveis deverão:

I) Ter um compartimento destinado a guarda de drogas e aviamentos de receitas, devendo o mesmo possuir o piso e as paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) revestidas de material liso, resistente, impermeável;

II) Ter os compartimentos para curativos e aplicação de injeção, quando houver, com o piso e as paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) revestidas com material liso, resistente, impermeável e lavável.

                      

Art. 260. As barbearias e institutos de beleza, além das exigências do artigo 252  e incisos que lhes forem aplicáveis deverão ter os pisos e as paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) revestidos com material liso, resistente, impermeável e lavável.

 

Parágrafo Único – Quando as barbearias e institutos de beleza se localizarem em pavimentos que não o térreo, poderá ser tolerado o pé direito de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).

                      

Art. 261. Os supermercados, além das exigências do artigo 252 e incisos que lhes forem aplicáveis deverão:

I) Ter área mínima de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados)

II) Ter o piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável

III) Ter as paredes revestidas até a altura de 2,00 m (dois metros) no mínimo com azulejos ou material equivalente nas seções de açougue, fiambrerias e similares;

IV) Ter entrada especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias em pátio ou compartimento interno;

V) Ter compartimento independente do salão com ventilação e iluminação regulamentares, que sirva para depósito de mercadorias;

                      

Art. 262. Os mercados, além das exigências do artigo 252 e incisos que lhes forem aplicáveis deverão:

I) Ter os pavilhões com pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) no ponto mais baixo do vigamento do telhado;

II) Ter vãos de ventilação e iluminação com área mínima não inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;

III) Ter compartimentos para bancas com áreas mínimas de 8,00 m2 (oito metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro de 2,00 m (dois metros). As bancas deverão ter os pisos, balcões e as paredes a altura mínima de 2,00 m (dois metros) revestidos com material liso, resistente, impermeável e lavável, a serem dotados de ralos e torneiras;

IV) Ter compartimento para administração e fiscalização;

V) Ter sanitários, separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório e (mictório quando masculino) para cada 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) ou fração de área útil de banca;

VI) Ter no mínimo dois chuveiros, um para cada sexo;

VII) Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com o Código em vigor.

 

 

CAPITULO XVII

DOS HOSPITAIS E CONGÊNERES

 

                      

ART. 263. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, além das disposições do presente Código que lhes forem, aplicáveis deverão:

I) Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de piso e sustentação de cobertura;

II) Ter as paredes internas concordando entre si e com forro por meio de superfície arredondada, sendo ainda os rodapés do tipo hospital;

III) Ter pé direito mínimo de 3,00 m (três metros) em todas as dependências com exceção de corredores e sanitários;

IV) Ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, dispositivos para exaustão, sendo as dependências correspondentes, pavimentadas com material liso, resistente, lavável e impermeável e as paredes revestidas com azulejos ou material equivalente até a altura mínima de 2,00 m (dois metros)

V) Ter instalação, destinada a farmácia, com área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados);

VI) Ter instalação, necrotério, satisfazendo as seguintes condições:

            a – Distar, no mínimo, 20,00 m (vinte metros) de habitações vizinhas e estar localizado de maneira que o seu interior não seja devassado;

            b – Pisos revestidos com ladrilhos ou material equivalente com inclinação necessária e ralos para escoamento das águas de lavagem;

            c – Paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) com material liso, resistente, impermeável e lavável;

            d – Abertura de ventilação teladas milimetricamente;

            e – Sala contígua, com área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados) destinada à Câmara mortuária.

            f – Instalações sanitárias separadas para cada sexo;

VII) Ter instalação sanitária em cada pavimento para uso de pessoal e doentes que não os possuam privativos, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:

            a – Para uso de doentes – um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada 12 (doze) leitos;

            b –  Para uso de pessoal de serviço um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada 25 (vinte e cinco) leitos, exigindo-se em qualquer caso o mínimo de 2 (dois) conjuntos;

VIII) Ter, no mínimo quando com mais de um pavimento uma escada principal e uma escada de serviço;

IX) Ter, quando com mais de um pavimento, um elevador para transporte de macas, não sendo o mesmo computado para o cálculo de tráfego, quando exigido mais elevadores.

X) Ter instalação de energia elétrica de emergência;

XI) Ter instalação e equipamento de coleta, remoção e incineração de lixo que garantam completa limpeza e higiene;

XII) Ter reservatório de acordo com o código de saneamento;

XIII) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o Código em vigor;

XIV) Ter, no mínimo, um posto de enfermagem para cada 25 (vinte e cinco) leitos constituídos de, no mínimo uma sala de curativos, uma sala de utilidades, local de despejo, um posto de enfermaria, depósito de macas e carros, e rouparia, ou armário rouparia.

                      

Art. 264. Os corredores deverão satisfazer as seguintes condições:

I) Quando principais – largura mínima de 2,00 m (dois metros) e pavimentação de material liso, resistente, impermeável e lavável;

II) Quando secundários – largura mínima de 1,00 m (um metro) sendo tolerada a pavimentação com tacos de madeira ou similares.

                      

Art. 265. As escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições:

I) Largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

II) Possuírem degraus com altura máxima de 0,17 cm (dezessete centímetros);

III) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) devem ter patamar, os quais terão de profundidade, no mínimo 1,20 m (um metros vinte centímetros) e largura da escada quando esta mudar de direção;

IV) Não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;

V) Estarem localizadas de maneira que nenhum doente necessite percorrer mais do que 40,00 m (quarenta metros);

VI) Possuírem iluminação direta, em cada pavimento.

                      

Art. 266. As rampas deverão ter declividade máxima de 10% (dez por cento), largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e o revestimento do piso corrugado.

                      

Art. 267. Os quartos e enfermarias devem satisfazer as seguintes condições:

I) Áreas mínimas de 8,00 m2 (oito metros quadrados) para quarto de 1 (um) leito; 14,00 m2 (quatorze metros quadrados) para quarto de 2 (dois) leitos; 6,00m2 (seis metros quadrados) por leito para enfermarias de adultos e 3,50 m2 (três metros e cinqüenta centímetros quadrados) por leito, para enfermarias de crianças.

II) Possuírem as enfermarias no máximo 6 (seis) leitos;

III) Superfície de ventilação e iluminação no mínimo igual a 1/5 (um quinto) da área do piso;

IV) Portas principais com, no mínimo, 0,90 cm (noventa centímetros)de largura, dotadas superiormente de bondoleiras móveis, salvo quando houver ar condicionado;

V) Vergas a uma distância máxima do forro de 1/10 (um décimo) do pé direito .

                      

Art. 268. Os blocos cirúrgicos devem constar, no mínimo de uma sala de operação, uma sala de esterilização, uma sala de anestesia e uma sala  de recuperação pós operatória, local de expurgo, depósito, lavador, vestuário de médicos e enfermeiras.

                      

Art. 269. As salas de operação devem atender as seguintes condições:

I) Área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados);

II) Tomadas de corrente elétrica localizada a uma altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) do piso;

III) Portas com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) dotadas de mola;

IV) Piso revestido com material condutor de eletricidade, formado de superfície lisa, resistente, uniforme e contínua;

V) Paredes revestidas em toda altura com material liso, resistente, impermeável e lavável;

                      

Art. 270. Os serviços de radiologia deverão ser  instalados em compartimentos dotados de revestimento adequados à proteção contra radiações.

                      

Art. 271. As instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito, suprimentos e copas, devem ter o piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável e paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) com azulejos ou material equivalente, aberturas teladas milimetricamente, tetos lisos, sendo obrigatório o uso de coifas com tiragem previamente filtrada em condensadores de gorduras.

 

Parágrafo Único –  Não é permitida comunicação direta entre a cozinha e os compartimentos destinados a instalações sanitárias, vestiários, lavanderias e farmácias.

                      

Art. 272. Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, só serão permitidas obras de conservação. As obras de acréscimos, reconstrução parcial ou de reforma só serão permitidas quando forem imprescindíveis à conservação do edifício e à melhoria das suas condições higiênicas e de conforto, de acordo com a orientação fixada pelas disposições do Código.

                      

Art. 273. Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, serão permitidas obras que importem no aumento do número de leitos, enquanto:

I) For previamente aprovado pelo departamento competente, um plano geral de remodelação da construção do hospital que a sujeite às disposições deste Código;

II) As obras projetadas fizerem parte integrante do plano geral de remodelações aprovado.

 

 

CAPITULO XVIII

DOS ASILOS E CONGÊNERES

 

 

Art. 274.  As edificações destinadas a asilos, orfanatos, albergues e congêneres, além das disposições do presente código que lhes forem  aplicáveis, deverão:

I) Ter dormitórios:

            a – Quando individuais, áreas mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) pé direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);

            b – Quando coletivos, 9,00 m2 (nove metros quadrados) no mínimo, para dois leitos, acrescidos de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) por leito excedente e pé direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), no caso área total inferior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados). Quando com área superior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) o pé direito mínimo será de 3,30 m (três metros e trinta centímetros).

II) Ter instalações sanitárias constantes de banheiros ou chuveiros, lavatórios e vasos sanitários na proporção de 1 (um) conjunto para cada 10 (dez) asilados;

III) Ter, quando se destinarem a abrigos de menores, salas de aula e pátio para recreação, aplicando-se para tais dependências as prescrições referentes a escolas;

IV) Ter reservatórios de acordo com o Código de Saneamento;

V) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com a legislação vigente.

 

 Art. 275. As edificações destinadas a asilos com mais de um andar ou pavimento deverá ter rampas com declividade máxima de 10% (dez por cento), largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e o revestimento do piso corrugado.

 

 

CAPITULO XIX

 DAS ESCOLAS

 

 

Art. 276. As edificações destinadas a escolas além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I) Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso, sustentação da cobertura e forro;

II) Ter locais de recreação descobertos e cobertos, quando para menores de 15 (quinze) anos, atendendo ao seguinte:

            a – Local de recreação descoberta com uma área mínima de duas vezes a soma das áreas das salas, devendo os mesmos serem gramados ou ensaibrados, e com perfeita drenagem;

            b – Local de recreação coberto com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula;

III) Ter instalações sanitárias, obedecendo às seguintes proporções mínimas:

            a – MENINOS:

            um vaso sanitário para cada 50 (cinqüenta) alunos.

            um mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;

            um lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunos;

            b – MENINAS

            um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas;

            um lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunas;

IV) Ter um bebedouro automático de água filtrada, no mínimo para cada 40 (quarenta) alunos;

V) Ter chuveiros quando houver vestiários para educação física;

VI) Ter reservatório de acordo com o Código de Saneamento;

VII) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com a lei vigente.

                      

Art. 277. As salas de aula deverão satisfazer as seguintes condições:

I) Comprimento máximo de 10,00 m (dez metros);

II) Largura não excedente a duas vezes a distância do piso à verga das janelas principais;

III) Pé direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

IV) Área calculada à razão de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados), no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00 m2 (quinze metros quadrados) nem ser ocupada por mais de 40 (quarenta) alunos;

V) Piso pavimentado com material adequado ao uso;

VI) Possuir vãos que garantam a ventilação permanente através de, pelo menos, 1/3 (um terço), da superfície, e que permitam a iluminação natural, mesmo quando fechados;

VII) Possuírem janelas, em cada sala, cuja superfície total seja equivalente a 1/4 (um quarto) da área do piso respectivo.

 

Art. 278. Os corredores deverão ter a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e quando principais a largura de 2,00 m (dois metros).

                      

Art. 279. As escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições:

I) Largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) sempre que utilizadas por um número igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos, considerando-se o número de alunos que efetivamente as utilizem aumentando a sua largura na razão de 8 mm  (oito milímetros), por aluno excedente, a largura, assim determinada poderá ser distribuída por mais de uma escada.

II) Possuírem degraus com largura compreendida entre 0,29 cm (vinte e nove centímetros) e 0,33 cm (trinta e três centímetros) e a altura compreendida entre 0,15 cm (quinze centímetros) e 0,18 cm (dezoito centímetros) atendendo em qualquer caso  a lei de Blondel;

III) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), ter patamares os quais, terão de profundidade, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros), ou a largura da escada quando esta mudar de direção.

IV) Estarem localizados de maneira que a distância à entrada de qualquer sala de aula não seja superior a 30,00 m (trinta metros).

V) Possuir iluminação direta em cada pavimento.

                      

Art. 280. As rampas, além de atenderem o que prescreve o art. 279, deverão ter declividade máxima de 10% (dez por cento).

                      

Art. 281. As escolas que possuam internatos, além das demais exigências do presente capítulo deverão:

I) Ter os dormitórios:

            a – área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados), 9,00 m2 (nove metros quadrados), 12,00 m2 (doze metros quadrados) respectivamente para 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) leitos e pé direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).

            b – área acrescida de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) por leito excedente a três e até um limite máximo de 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) e pé direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).

II) Ter instalação sanitária privativa do internato, obedecendo as seguintes proporções mínimas:

            a- MENINOS

um vaso sanitário para cada 10 (dez) alunos;

um mictório para cada 20 (vinte) alunos;

um lavatório para cada 5 (cinco) alunos.

            b – MENINAS

um vaso sanitário para cada 5 (cinco) alunas;

um bidê para cada 20 (vinte) alunas;

um lavatório para cada 5 (cinco) alunas;

 um chuveiro para cada 10 (dez) alunas.

III) Ter bebedouro automático, de água filtrada, no mínimo para 80 (oitenta) alunos.

IV) Ter auditório conforme o artigo 286.

 

Art. 282. Nas escolas existentes que não estejam de acordo com as exigências do presente código, só serão permitidos obras de acréscimo, reconstrução parcial ou de reforma quando forem imprescindíveis à conservação do edifício ou à melhoria das condições higiênicas e pedagógicas existentes, sem, contudo aumentar a capacidade de alunos.

                      

Art. 283. Nas escolas existentes que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, serão permitidas obras que impliquem em aumento da capacidade de alunos, quando as partes a acrescentar não venham a agravar em suas condições gerais as partes já existentes.

 

 

CAPÍTULO XX

 DOS AUDITÓRIOS

 

 

Art. 284. As edificações destinadas a auditórios, além das disposições do presente código, que lhes forem aplicáveis, deverão:

I) Ser de material incombustível tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos de piso, estrutura da cobertura e forro.

II) Ter vãos de iluminação e ventilação efetiva cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso.

III) Ter instalações sanitárias para uso de ambos os sexos, devidamente separados, com fácil acesso, obedecendo as seguintes proporções, nas quais “L”, representa a metade da lotação:

            Homens:

                 Vasos                                                        L/300

                  Lavatórios                                    L/250

                  Mictórios                                                 L/150

            Mulheres:

                  Vasos                                                       L/250

                   Lavatórios                                               L/250

 

Parágrafo Único – Em auditórios de estabelecimentos de ensino, poderá ser dispensada a exigência constante no inciso III, do presente artigo, uma vez havendo possibilidade de uso sanitários existentes.

                      

Art. 285. As portas serão dimensionados em função lotação máxima e obedecendo o seguinte:

            I) Possuírem, no mínimo a mesma largura dos corredores;

            II) Possuírem, as de saídas largura total correspondendo a 1 cm (um centímetro) por pessoa, não podendo cada porta ter menos desde 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de vão livre, nem ficarem a menos de 2,00 m (dois metros) de qualquer anteparo, devendo abrir no sentido do escoamento.

                      

Art. 286. Os corredores serão dimensionados em função da lotação e obedecendo ao seguinte:

            I) As circulações de acesso e escoamento devem ter completa independência, relativamente às economias contíguas ou superpostas ao auditório;

II) Os corredores de escoamento devem possuir largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para até 150 (cento e cinqüenta) pessoas, largura que será aumentada na razão de 1 cm (um centímetro) por pessoa excedente. Quando o escoamento se fizer para dois logradouros, este acréscimo poderá ser reduzido para 50% (cinqüenta por cento)

III) Os corredores longitudinais do salão devem ter largura mínima de 1,00 m (um metro) e os transversais de 1,70 m (um metro e setenta centímetros) para até 100 (cem) pessoas, larguras estas que serão aumentadas na razão de 1 cm (um centímetro) por pessoa excedente deduzida a capacidade de acumulação a capacidade de acumulação de 4 (quatro) por m2 (metro quadrado) no corredor.

                      

Art. 287. As escadas estão dimensionadas em função da lotação máxima obedecendo as seguintes:

I) Quando de escoamento, devem ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para até 100 (cem) pessoas, largura que será aumentada na razão de 1 cm (um centímetro) por pessoa excedente;

II) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) devem ter patamares, os quais terão de profundidade no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ou da largura da escada quando esta mudar de direção;

III) Não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;

IV) Deverão possuir corrimão, inclusive junto à parede da caixa da escada;

V) Quando a largura ultrapassar a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) deverão ser subdivididas por corrimãos;

VI) rampas com inclinação máxima de 13% (treze por cento).

                      

Art. 288. Os vãos, passagens, corredores e escadas destinadas ao escoamento, só poderão ser fechadas por portas que não prejudiquem o livre escoamento.

                      

Art. 289. As poltronas deverão ser distribuídas em setores, separadas por corredores, observando o seguinte:

I) O número de poltronas em cada setor não poderá ultrapassar 250 (duzentos e cinqüenta);

II) As filas dos setores centrais, terão no máximo 16 (dezesseis) poltronas;

III) Quando estes setores ficarem junto às paredes laterais será 8 (oito) o número de poltronas.

IV) O espaçamento mínimo entre as filas de poltronas deverá:

            a –  Quando situadas na platéia, 0,90 cm (noventa centímetros) para as poltronas fixas e 0,85 (oitenta e cinco centímetros) para as móveis;

            b – Quando situadas nos balcões, 0,95 cm (noventa e cinco centímetros)para as poltronas fixas e 0,88 cm (oitenta e oito centímetros) para as móveis.

V) A diferença de nível, nos balcões entre patamares em que se colocam poltronas, deverá ser de máximo igual a 0,34 cm (trinta e quatro centímetros) devendo ser intercalados degraus com altura máxima de 0,17 cm (dezessete centímetros)

                      

Art. 290. Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de detalhes explicativos da distribuição de poltronas (localidades).

 

 

CAPITULO XXI

DOS CINEMAS

 

 

Art. 291. As edificações destinadas a cinemas, além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis deverão:

I) Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimento do piso, estrutura de cobertura e forro.

II) Ter os contrapisos e entrepisos constituídos de concreto;

III) Ter piso satisfazendo o gráfico demonstrativo visualização da tela, por parte do espectador situado em qualquer localidade;

IV) Ter sala de espera contígua e de fácil acesso a sala de projeção com área mínima de 20 dm2 (vinte decímetros quadrados) por pessoa, calculada sobre a capacidade total.

V) Ter instalações sanitárias, separadas por sexo com fácil acesso, tanto para a sala de espetáculos como para a sala de espera, obedecendo as seguintes relações nas quais “L” representa a metade da lotação:

            Homens

                  Vasos                                                       L/300

                  Lavatórios                                    L/250

                  Mictórios                                                 L/150

            Mulheres

                  Vasos                                                       L/250

                   Lavatórios                                               L/250

V) Ser equipado no mínimo com instalação de renovação de ar.

VII) Ter instalação de emergência para fornecimento de luz e força.

                      

Art. 292. As portas, corredores e escadas deverão ser construídas inteiramente de material incombustível e obedecendo as seguintes condições:

I) Ter completa independência com a sala de espetáculos, com exceção das aberturas de projeção e visores estritamente necessários;

II) Ter áreas suficientes para no mínimo 2 (dois) projetores, com dimensões mínimas de (1/6 da área):

            a – 3,00 m (três metros) de profundidade na direção da projeção;

            b – 4,00 m (quatro metros) de largura;

            c – 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de acréscimo na largura, para cada projetor excedente.

III) Ter pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros)

IV) Ter escada de acesso, quando houver dotada de corrimão;

V) Ter tratamento acústico adequado;

VI) Ter porta de acesso, abrindo para fora;

VII) Ter ventilação permanente, podendo ser por meio de poço ou chaminé.

VIII) Ter equipamento contra incêndio de acordo com a lei vigente.

                      

Art. 293. Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de detalhes explicativos da distribuição de localidades, visibilidade e das instalações elétricas e mecânicas para ventilação e ar condicionado.

 

 

CAPÍTULO XXII

DOS TEATROS

 

 

                      

Art. 294. As edificações destinadas a teatro além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I) Ser material incombustível, tolerando-se emprego de madeira ou outro material  combustível apenas nas esquadrias, parapeito, lambris, revestimentos de pisos, estrutura e cobertura de forro;

II) Ter os contrapisos e entrepisos construídos em concreto;

III) Ter salas de espera independentes para a platéia e balcões com área mínima de 20 m2 (vinte metros quadrados);

IV) Ter compartimentos destinados a depósitos de cenários e material cênico, guarda-roupas e decoração, não podendo ser localizados sob o palco;

V) Ter instalação sanitárias separadas por sexo, com acesso pelas salas de espera, obedecendo as seguintes relações nas quais ”L” representa a metade da lotação da ordem da localidade a que servem:

            Homens:

                  Vasos                                                       L/300

                  Lavatórios                                    L/250

                  Mictórios                                                 L/150

            Mulheres:

                  Vasos                                                       L/300

                  Lavatórios                                    L/250

IV) Serem equipadas, no mínimo, com instalações de renovação mecânica de ar;

VII) Ter instalação de emergência para fornecimento de luz e força;

VIII) Ter Tratamento acústico adequado;

IX) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com a lei vigente.

                      

Art. 295. As portas, corredores, escadas e distribuição de poltronas deverão atender ao que prescrevem os artigos 285 e 289 e seus incisos.

                      

Art. 296. A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto pelo exterior, independentemente da parte destinada ao público, admitindo-se este acesso pelos corredores de escoamento.

                      

Art. 297. Os camarins individuais deverão atender o seguinte:

I) Ter área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo de diâmetro de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

II) Ter pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);

III) Ter ventilação direta, podendo ser por meio de poço;

IV) Ter instalação sanitária, separado por sexo, em número de 1 (um) conjunto de vaso, chuveiro e lavatório, no mínimo para cada 5 (cinco) camarins.

 

Art.  298. Os camarins gerais ou coletivos no mínimo, um para cada sexo, deverão atender o seguinte:

I) Ter área mínima de 20 m²  (vinte metros quadrados) permitindo a inscrição de um círculo de 2,00 m (dois metros) de diâmetro;

II) Ter pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);

III) Ter ventilação direta, podendo ser por meio de poço;

IV) Ter lavatório em número de 1 (um) para cada 5,00 m² (cinco metros quadrados);

V) Ter instalação sanitária, separado por sexo, em número de   (um) conjunto de vaso e chuveiro, no mínimo, para cada 10,00 m² (dez metros quadrados).

                      

Art. 299. Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de detalhes explicativos da distribuição de poltronas, localidades, visibilidade e das instalações elétricas e mecânicas de ventilação e ar condicionado.

 

 

CAPITULO XXIII

 DOS TEMPLOS

 

 

Art. 300. As construções destinadas a templos, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão;

I) Ter as paredes de sustentação de material incombustível;

II) Ter vãos que permitam ventilação permanente, 1/6 (um sexto) da área ;

III) Ter as portas e os corredores de acordo com o art. 285 e 286;

IV) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com a lei vigente.

V) Ter instalações sanitárias nas seguintes proporções:

            Homens:

                 Vasos                                                        L/400

                  Lavatórios                                    L/300

                  Mictórios                                                 L/200

            Mulheres:

                  Vasos                                                       L/350

                   Lavatórios                                               L/350

 

Art. 301. Podem ser autorizadas as construções de templos de madeira a juízo do departamento competente, porém, sempre de um único pavimento, e em caráter provisório.

 

 

CAPÍTULO XXIV

DOS GINÁSIOS

 

 

Art. 302. As edificações destinadas a ginásio, além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I) Serem construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias, no revestimento de pisos, na estrutura da cobertura; as arquibancadas, poderão também ser de madeira, desde que o espaço sob as mesmas, não seja utilizado;

II) Ter superfície de ventilação no mínimo igual a 1/10 (um décimo) da área do piso que poderá ser reduzida de 20% (vinte por cento) quando houver ventilação por processo mecânico;

III) Ter instalação sanitária de uso público, com fácil acesso para ambos os sexos, nas seguintes relações, nas quais “L” representa a metade da lotação:

 

            Homens:

                 Vasos                                                        L/300

                  Lavatórios                                    L/250

                  Mictórios                                                 L/150

            Mulheres:

                  Vasos                                                       L/250

                   Lavatórios                                               L/250

IV) Ter vestiários separados por sexo com área mínima de 16,00 m2 (dezesseis metros quadrados) permitindo a inscrição de um círculo de 2,00 m (dois metros) de diâmetro.

 

Parágrafo Único – Em ginásios de estabelecimentos de ensino, poderão ser dispensadas as exigências constantes dos incisos 3 e 4 do presente artigo um vez havendo possibilidade de uso dos sanitários já existentes.

V) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que estabelece a lei vigente.

 

 

CAPÍTULO XXV

DA SEDE DE ASSOCIAÇÃO RECREATIVA, DESPORTIVA, CULTURAL E CONGÊNERES.

 

 

Art. 303. As edificações destinadas a sede de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I) Serem construídas de alvenaria, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, lambris, revestimento do piso, estrutura da cobertura e forro;

II) Ter sanitários separados por sexo, na seguinte proporção, nas quais “L” representa a metade da lotação:

            Homens:

                 Vasos                                                        L/200

                  Lavatórios                                    L/150

                  Mictórios                                                 L/100

            Mulheres:

                  Vasos                                                       L/100

                   Lavatórios                                               L/150

III) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que estabelece a lei vigente.

 

Art. 304. Os clubes que possuam departamentos esportivos devem possuir sanitários e vestiários de acordo com o previsto no capítulo XXIV.

                      

Art. 305. Poderão ser autorizadas construções de madeira destinadas a sede de pequenas associações à critério do departamento competente, porém, sempre de um único pavimento e em caráter provisório.

 

 

CAPÍTULO XXVI

DAS FÁBRICAS E OFICINAS

 

                      

Art. 306. As edificações destinadas a fábricas em geral e às oficinas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis deverão:

I) Ser de material incombustível, tolerando-se emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e sustentação da cobertura;

II) Ter as partes confinantes, do tipo contra fogo, elevadas 1,00 m (um metro) acima da calha, quando construída na divisa do lote;

III) Ter pé direito mínimo de 4,00 m (quatro metros) quando com área superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) e 3,00 m (três metros) quando com área igual ou inferior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados).

IV) Ter, os locais de trabalho, vãos de iluminação natural com área não inferior a 1/10 (um décimo) da superfície do piso, admitindo-se para esse efeito, iluminação por meio de lanternins ou sheds.

V) Ter instalações sanitárias separadas por sexo, nas seguintes proporções:

            a – Até 60 (sessenta) operários um conjunto de vaso sanitário, lavatório, chuveiro (e mictório quando masculino) para cada grupo de 20 (vinte) operários;

            b – Acima de 60 (sessenta) operários um conjunto de vaso sanitário, lavatório, chuveiro (e mictório quando masculino) para cada grupo de 30 (trinta) operários excedentes.

VI) Ter vestiários separados por sexo;

VII) Ter reservatório de acordo com o Código de Saneamento;

VIII) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o previsto na legislação vigente.

 

Parágrafo Único – No caso em que por exigência de ordem técnica houver comprovadamente necessidade, deverão os projetos respectivos serem submetidos a apreciação do departamento competente.

                      

Art. 307. Os compartimentos que assentem diretamente sobre o solo deverão ter contrapisos impermeabilizados com pavimentação adequada à natureza do trabalho.

                      

Art. 308. Os compartimentos destinados a ambulatórios e refeitórios deverão ter pisos e paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros)  revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável.

                      

Art. 309. Os compartimentos destinados a manipulação ou depósito de inflamáveis deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado consoante determinações relativas à inflamáveis, líquidos e sólidos.

                      

Art. 310. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou qualquer outros aparelhos onde produza ou concentre  calor deverão ser convenientemente dotados de isolamento térmico e obedecer ao seguinte:

I) Distar, no mínimo, 1,00 m (um metro) do teto, sendo este espaço aumentado para 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) pelo menos, quando houver pavimento superposto;

II) Distar, no mínimo 1,00 m (um metro) das paredes das próprias edificações vizinhas.

                      

Art. 311. As chaminés deverão elevar-se 3,00 m (três metros) no mínimo, acima da edificação mais alta em um raio de 50,00 m (cinqüenta metros) devendo ser equipadas com câmara de lavagem dos gases de combustão e coletor de fagulhas.

                      

Art. 312. Em se tratando de oficinas com área de até 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) será tolerado apenas um conjunto sanitário composto de vaso sanitário, lavatório, chuveiro e mictório.

                      

Art. 313. As fábricas de produtos alimentícios e de medicamentos, além das demais exigências do presente capítulo que lhes forem aplicáveis deverão:

I) Ter as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) com azulejo ou material equivalente ;

II) Ter piso resistente, lavável e impermeável, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado;

III) Ter concorrência curva nos planos das paredes, entre si com o forro e o piso;

IV) Ter assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários ou de habitação;

V) Ter os vãos  de iluminação e ventilação telados milimetricamente.

                      

Art. 314. As fábricas de explosivos, além das demais exigências do presente capítulo que lhes forem aplicáveis, deverão:

I) Conservar entre seus diversos pavilhões e em relação às divisas dos lotes, o afastamento mínimo de 50,00 m (cinqüenta metros)

II) Ter cobertura impermeável, incombustível, resistente e o mais leve possível apresentando vigamento metálico bem contraventado.

III) Ter pisos resistentes, incombustíveis e impermeáveis;

IV) Serem dotados de Pára-raios.

 

Parágrafo Único –  Nas zonas de isolamento obtidas de acordo com inciso 1 (um) deverão ser levantadas merlões de terra de, no mínimo 2,00 m (dois metros) de altura, onde deverão ser plantadas árvores.

 

 

 

CAPÍTULO XXVII

 DOS DEPÓSITOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 SEÇÃO I

DOS DEPÓSITOS INFLAMÁVEIS

 

 

                      

Art. 315. As edificações destinadas a depósitos de inflamáveis, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I) Ter os pavilhões um afastamento mínimo de 4,00 m (quatro metros) entre si e um afastamento mínimo de 10,00 m (dez metros) das divisas do lote;

II) Ter as paredes, a cobertura e respectivo vigamento de material incombustível;

III) Ser divididas em seções, contendo cada uma no máximo 200.000 (duzentos  mil) litros, devendo ser os recipientes resistentes, ficando localizados a 1,00m (um metro) no mínimo das paredes e com capacidade máxima de 200 (duzentos) litros;

IV) Ter as paredes divisórias das seções do tipo contra fogo, elevando-se no mínimo 1,00 m (um metro) acima da calha ou rufo, não podendo haver continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças construtivas.

V) Ter o piso protegido por uma camada de concreto e com declividade suficiente para recolhimento de líquido armazenado, a um ralo.

VI) Ter as portas de comunicação entre as seções ou a comunicação com outra dependência, do tipo contra-fogo e lotados de dispositivos de fechamento automático.

VII) Ter as soleiras das portas internas de material incombustível e com 0,15 cm (quinze centímetros) de altura acima do piso;

VIII) Ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso.

IX) Ter ventilação mediante abertura ao nível do piso em oposição as portas e janelas quando o líquido armazenado puder ocasionar produção de vapores.

X) Ter instalação elétrica blindada devendo os focos incandescentes, serem providos de globos impermeáveis ao gás e protegidos com tela metálica.

XI) Ter, cada seção, aparelhos extintores de incêndio.

                      

Art. 316. O pedido de aprovação do projeto deve ser instruído com a especificação da instalação mencionada, o tipo de inflamável, a natureza e capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou maquinário a ser empregado na instalação.

                      

Art. 317. São considerados como inflamáveis, para os efeitos do presente Código, os líquidos que tenham, seu ponto de inflamabilidade abaixo de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados), tendo como tal a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade que possa inflamar-se ao contato de chamas ou centelha.

                      

Art. 318. Não são considerados depósitos de inflamáveis os reservatórios e autoclaves  empregados na fusão de materiais gordurosos, fábrica de velas, sabões limpeza a seco, bem como, tanques de gasolina, essência ou álcool, que fazem parte integrante de motores de explosão ou combustão, em qualquer parte que estejam instalados, salvo se em más condições de segurança.

 

 

 

 SEÇÃO II

 DOS DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS

 

 

 

Art. 319. As edificações destinadas a depósitos de explosivos, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis deverão:

I) Ter os pavilhões um afastamento mínimo de 50,00 m (cinqüenta metros) entre si e nas divisas do lote.

II) Ter o piso resistente e impermeabilizado.

III) Ter as paredes, a cobertura e respectivos vigamentos de material incombustível.

IV) Ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso.

V) Ter instalação elétrica blindada devendo os focos incandescentes serem protegidos com telas metálicas.

VI) Ter instalação preventivas contra incêndio, de acordo com o previsto na legislação vigente.

VIII) Ter licença de Autoridade Federal fiscalizadora.

 

Parágrafo Único – Deverão ser levantados, na área de isolamento merlões de ferro de 2,00 m (dois metros) de altura, no mínimo onde serão plantadas árvores.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XXVIII

 DAS GARAGENS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

SEÇÃO I

DAS GARAGENS PARTICULARES INDIVIDUAIS

 

 

Art. 320.  As edificações destinadas a garagens particulares individuais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I) Ter as paredes de material incombustível;

II) Ter pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros)

III) Ter aberturas  de ventilação permanente com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso. Será tolerada a ventilação através de poço de ventilação.

IV) Ter piso revestido com material resistente, lavável e impermeável.

V) Ter largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros)

VI) Ter profundidade mínima de 5,00 m (cinco metros)

VII) Ter incomunicabilidade em compartimento de permanência prolongada noturna

VIII) Ter as rampas, quando houver, declividade máxima de 20% (vinte por cento).

 

   

SEÇÃO II

DAS GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS

 

 

Art. 321. São consideradas garagens particulares coletivas as que forem construídas no lote, subsolos ou em um ou mais pavimentos de edifícios de habitação coletiva ou de uso comercial.

                      

Art. 322. As edificações destinadas a garagens particulares, coletivas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I) Ter as paredes de material incombustível;

II) Ter pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros)

III) Ter vãos de ventilação permanente com área no mínimo igual a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso. Será tolerada a ventilação através de poço de ventilação.

IV) Ter entrepiso de material incombustível, quando houver pavimento superposto.

V) Ter o piso revestido com material resistente, lavável e impermeável.

VI) Ter vãos de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros) e no mínimo dois vãos quando comportar mais de cinqüenta carros.

VII) Ter os locais de estacionamento (box) para cada carro, com largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e a área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados)

VIII) Ter as rampas, quando houver, largura mínima de 3,00 m (três metros) e de declividade máxima de 20% (vinte por cento).

§ 1º – Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição de pilares na estrutura e a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída para cada veículo.

§ 2º – Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas.

 

 

SEÇÃO III

 DAS GARAGENS COMERCIAIS

 

 

Art. 323. São consideradas garagens comerciais, aquelas destinadas à locação de espaços para estacionamento e guarda de veículo ainda nelas haver serviços de reparos, lavagens, lubrificação e abastecimento.

                      

Art. 324. As edificações destinadas a garagens comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I) Serem construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estrutura de cobertura;

II) Ter área de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem, quando não houver circulação independente, para acesso e saída aos locais de estacionamento, nesta área de acumulação não poderá ser computado o espaço necessário à circulação de veículos.

III) Ter pé direito livre mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) no local de estacionamento e mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) na parte das oficinas devendo as demais dependências, obedecendo as disposições do presente Código.

IV) Ter piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;

V) Ter as paredes dos locais, de lavagens e lubrificação revestidas com material resistente, liso, lavável e impermeável;

VI) Ter vãos de ventilação permanente com área no mínimo, igual a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso. Será tolerado a ventilação através de poço de ventilação;

VII) Ter vãos de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros) e no mínimo 2 (dois) vãos, quando comportar mais de cinqüenta carros.

VIII) Ter rampas quando houver, largura mínima de 3,00 m (três metros) e declividade máxima de 20% (vinte por cento).

IX) Ter o local de estacionamento situado de maneira a não sofrer interferência dos demais serviços;

X) Ter os locais de estacionamento (box) para cada carro, largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados)

XI) Ter instalação sanitária na proporção de um conjunto de vaso sanitário, lavatório, mictório e chuveiro para cada grupo de 10 (dez) pessoas ou fração, de permanência efetiva na garagem.

XII) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com a lei vigente.

§ 1º – Os locais de estacionamento (box)  para  cada  carro,  a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.

§ 2º – Quando as garagens estiverem recuadas do alinhamento este recuo deverá possuir tratamento adequado e estar livre de construção ou quaisquer obstáculos.

                      

Art. 325. Quando as garagens se constituírem em segundo prédio, de fundo, deverão possuir acesso com largura mínima de 3,00 m (três metros) e no mínimo, dois acessos, com pavimentação adequada e livre de obstáculos.

 

Parágrafo Único – No caso em que as garagens previstas no presente artigo,  se localizarem em fundos de prédios residenciais ou de escritórios, não será permitida sua utilização para a guarda de veículos de carga ou transporte coletivo, bem como instalação para abastecimento ou reparos de veículos.

                      

Art. 326. Sob ou sobre garagens comerciais, serão  permitidas economias de uso industrial, comercial ou residencial, desde que as garagens não possuam instalações para reabastecimento ou reparos de veículos.

                      

Art. 327. As garagens comerciais com mais de 1 (um) pavimento (edifícios-garagens) com circulação por meio de rampas, além das exigências da presente seção que lhes forem aplicáveis, deverão:

I) Ter pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) no local de abastecimento;

II) Ter as rampas com largura mínima de 3,00 m (três metros) e declividade máxima de 20% (vinte por cento).

III) Ter circulação vertical independente para os usuários, com largura mínima de 1,00 m (um metro);

IV) Ter os serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento localizados obrigatoriamente  no pavimento térreo.

                      

Art. 328. As garagens comerciais com mais de 1 (um) pavimento (edifícios-garagens) com circulação vertical por processo mecânico, além das demais exigências da presente Seção que lhes forem aplicáveis, deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força.

§ 1º – Em todas as garagens com circulação vertical, por processo mecânico será exigida área de acumulação.

§ 2º – No caso de garagens comerciais com circulação vertical por processo mecânico, que por suas características técnicas possam ser enquadradas dentro das exigências constantes da presente seção, serão estudadas pelo departamento competente, condições específicas a cada caso de acordo com sua exigência técnica.

 

 

 

SEÇÃO IV

DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

 

 

Art. 329. A instalação de dispositivos para abastecimento de combustível será permitida somente em postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas de transportes e entidades públicas.

 

A) ABASTECIMENTO EM POSTOS DE SERVIÇO:

 

Art. 330. São considerados postos de serviços as edificações construídas para atender o abastecimento de veículos automotores e que reuna em um mesmo local, aparelhos destinados a limpeza e conservação, bem como, suprimento de ar e água, podendo ainda existir serviços de reparos rápidos.

                      

Art. 331. As edificações destinadas a posto de serviço, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I) Serem construídos de material incombustível, tolerando-se madeira ou outro material combustível nas esquadrarias e estrutura de cobertura;

II) Ter instalações sanitárias, franqueadas ao público, constante de lavatório, vaso sanitário e mictório;

III) Ter, no mínimo, um chuveiro para os funcionários;

IV) Ter muros de divisas com altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);

V) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com a legislação vigente.

                      

Art. 332. Os postos de serviço, além dos dispositivos para abastecimento deverão possuir, obrigatoriamente, mais os seguintes equipamentos:

I) Balança de ar;

II) Elevador hidráulico com rampa;

III) Compressor de ar.

 

Parágrafo Único – Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,00 m (quatro metros) das divisas, deverão os mesmos estarem em recinto cobertos e fechados nestas divisas.

                      

Art. 333. Os equipamentos para abastecimento deverão atender as seguintes condições:

I) As colunas deverão ficar recuadas no mínimo 6,00 m (seis metros) dos alinhamentos e afastados, no mínimo, 7,00 m (sete metros) e 12,00 m (doze metros) das divisas laterais e de fundos, respectivamente, as colunas de 2 (dois) ou mais postos de serviços deverão obedecer entre si, uma distância mínima de 20,00 m (vinte metros);

II) Os reservatórios serão subterrâneos, metálicos, hermeticamente fechados e com capacidade máxima de 15.000 (quinze mil litros), devendo ainda distar no mínimo, 2,00 m (dois metros) de quaisquer paredes de edificação.

                      

Art. 334. No projeto de postos de serviços ser ainda, identificada a posição dos aparelhos de abastecimento e equipamento.

 

B) ABASTECIMENTO DE GARAGENS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, EMPRESAS DE TRANSPORTE E ENTIDADES PÚBLICAS.

 

Art. 335. O abastecimento  em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas somente será permitido quando tais estabelecimentos possuírem, no mínimo 10 (dez) veículos de sua propriedade, devendo o respectivo equipamento atender as seguintes condições:

I) As colunas deverão ficar recuadas no mínimo 20,00 m (vinte metros) dos alinhamentos e afastadas no mínimo 7,00 m (sete metros) e 12,00 m (doze metros) das divisas laterais e de fundos, respectivamente devendo ainda distar no mínimo 7,00 m (sete metros) das paredes de madeira e 2,00 m (dois metros) das paredes de alvenaria.

II) Os reservatórios deverão distar no mínimo 4,00 m (quatro metros) e quaisquer paredes, sendo sua capacidade máxima de 5.000 (cinco mil) litros, excepcionalmente, se devidamente comprovada e justificada a necessidade, será autorizada a instalação de reservatório de até 15.000 (quinze mil) litros.

§ 1º – Não será permitida a instalação de bombas em terrenos não identificados.

§ 2º – O requerimento para instalação deverá ser acompanhado de plantas de localização dos equipamentos na escala 1:50.

 

 

CAPITULO XXIX

DOS TOLDOS

 

Art. 336. Será permitida a ocupação do passeio e recuos com toldos ou passagens cobertas, quando nas entradas principais de hotéis, hospitais, clubes, restaurantes cinemas e teatros.

 

Art. 337. Os toldos de que trata o artigo anterior deverão possuir estrutura metálica e cobertura de lona devendo localizar-se os apoios no alinhamento e afastados 0,30 (trinta centímetros) do meio-fio.

 

Parágrafo Único – O pedido de licença para a instalação de toldos deverá ser acompanhado de desenhos em escala conveniente dos quais conste também a planta de localização.

 

 

CAPITULO XXX

DOS PARQUES DE DIVERSÕES E CIRCOS

SEÇÃO I

 DOS PARQUES  DE DIVERSÕES

 

Art. 338. Os parques de diversões deverão ter afastamento mínimo de 80,00 m (oitenta metros) de escolas, bibliotecas, hospitais, casa de saúde, asilos e outras edificações de destinos semelhante.

                      

Art. 339. As licenças de instalação serão concedidas mediante requerimento acompanhado de indicação do local, projeto de montagem, esquema completo de todos os mecanismos e aparelhos, bem como cálculos e gráficos que forem exigidos pelo departamento competente.

                      

Art. 340. Os parques de diversões não poderão ser franqueados ao público sem vistoria do departamento competente.

                      

Art. 341. Os parques de diversões deverão ser dotados de instalação preventiva contra incêndio de acordo com a lei vigente.

 

 

 CAPITULO XXXI

 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

 

 

Art. 342. As edificações abastecíveis pela rede pública de distribuição obedecerá às normas ditadas pelo código de saneamento e, enquanto este não for promulgado, tanto quanto possível, as normas da ABNT sobre o assunto.

                      

Art. 343. Nos edifícios residenciais de escritório ou consultórios deverão  ser observados as seguintes prescrições:

I) As edificações com 1 (um), 2 (dois), pavimentos deverão ter abastecimento indireto;

II) Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos serão obrigatoriamente instalados, reservatórios superior e inferior e bombas de recalque.

III) Na previsão das capacidades  dos reservatórios elevados, mesmo quando a reserva for facultativa, serão obedecidas as seguintes normas:

 a  – Para prédios residenciais será adotada uma reserva mínima correspondente ao consumo de 36 (trinta e seis) horas, estimado tal consumo admitindo-se 2 (duas) pessoas por dormitório de até 12,00 m2 (doze metros) e 3 (três) pessoas por dormitório de área superior a 12,00 m2 (doze metros quadrados)   e 200 (duzentos) litros por pessoa.

 

            b –  Para edifícios de consultórios ou escritórios será adotada um reserva mínima correspondente ao consumo de 36 (trinta e seis) horas, estimado tal consumo admitindo-se 1 (uma) pessoa para cada 7,00 m2 (sete metros quadrados) da área da sala e 50 lt. (cinqüenta litros) por pessoa.

IV) O reservatório superior, quando a instalação do inferior for imediata terá, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do volume determinado pelas alíneas “a” e “b” do inciso 6 (seis) conforme o caso, devendo ter 100 % (cem por cento) desse volume, quando a instalação do reservatório inferior não for necessária ou imediata.

V) O reservatório inferior terá seu volume dependente de regime de trabalho das bombas de recalque, não podendo ter, no entanto um valor menor do que 60% (sessenta por cento) de reserva total calculada.

                      

Art. 344. Nas edificações destinadas a hotéis, asilos e escolas deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I) Em qualquer caso, independente do número de pavimentos, o abastecimento será indireto, não sendo permitido em hipótese alguma o abastecimento direto;

II) Nas edificações com até 4 (quatro) pavimentos será obrigatório a instalação de reservatório inferior de bombas de recalque das condições piezométricas reinantes, no distribuidor público, a juízo do departamento competente. Serão previstos, no entanto, locais para reservatórios inferior e bombas de recalque, mesmo que não sejam de início necessário, a fim de fazer face a futuros abaixamentos de pressão;

III) Nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos serão obrigatoriamente instalados reservatórios superior e inferior e bombas de recalque;

IV) Na previsão das capacidades dos reservatórios serão obedecidos as seguintes normas:

            a –  Para hotéis será adotada uma reserva mínima correspondente ao consumo de 36 (trinta e seis) horas, estimado tal consumo em 300 (trezentos) litros por hóspede.

            b – Para asilos será adotada uma reserva mínima correspondente ao consumo de 36 (trinta e seis) horas, sendo tal reserva calculada pela fórmula:       B = 1000 + 150 A, sendo A o número de asilos.

            c – Para escolas será adotada uma reserva mínima correspondente ao consumo de 36 (trinta e seis) horas, sendo calculada tal reserva, em litros, pela fórmula:  S = 500 + 2 E + 150 I, sendo E o número de alunos externos e I o número de alunos internos.

V) O reservatório superior terá seu volume dependendo do regime de trabalho das bombas de recalque, não podendo ter, no entanto, um valor menor do que 60% (sessenta por cento) da reserva total calculada.

                       

Art. 345. Nas edificações destinadas a hospitais deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I) Em qualquer caso, independente do número de pavimentos, o abastecimento será indireto, não sendo, em hipótese alguma, permitido o abastecimento direto.

II) Nas edificações com até 2 (dois) pavimentos será obrigatória a instalação de reservatório superior, dependendo a instalação de reservatório inferior e de bombas de recalque das condições piozométricas reinantes no distribuidor público, a juízo do departamento competente. Serão previstos no entanto, locais para reservatório inferior e bombas de recalque, mesmo que não sejam de início necessário a fim de fazer face a futuro abaixamento de pressão.

III) Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos serão obrigatoriamente instalados reservatórios superior e inferior e bombas de recalque.

IV) Será adotada uma reserva mínima correspondente ao consumo de 36 (trinta e seis) horas, estimado tal consumo em 600 (seiscentos) litros por leito.

V) O reservatório superior, quando a instalação do inferior for imediata, terá no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do volume determinado pelo inciso 4 (quatro) devendo ter 100% (cem por cento) desse volume quando a instalação do reservatório inferior não for necessária ou imediata.

VI) O reservatório inferior terá seu volume dependendo do regime de trabalho das bombas de recalque, não podendo ter, no entanto, um valor menor do que 75% (setenta e cinco por cento) da reserva total.

                      

Art. 346. Os reservatórios inferiores poderão ser localizados em espaços cobertos ou descobertos do lote de acordo, porém, com as prescrições seguintes:

I) A parte onde fica a abertura para a inspeção estará situada em espaço não habitável;

II) A abertura de inspeção deverá ficar pelo menos 10 cm (dez centímetros) acima da superfície livre circundante.

III) Serão munidos de ladrões e expurgo.

                      

Art. 347. As instalações de recalque de água, nas edificações sujeitar-se-ão às seguintes normas:

I) As bombas de recalque  serão sempre em número de 2 (duas) cada uma com a capacidade total exigida para consumo de edificações;

II) O espaço destinado a cada bomba, terá pelo menos 1,00 m2 (um metro quadrado) de área.

III) Quando se tratar de recinto fechado, a porta será dotada de veneziana em sua parte inferior.

                      

Art. 348. Os prédios abastecíveis pela rede pública de distribuição de água, deverão ser dotados de instalações sanitárias, tendo no mínimo para cada economia residencial os seguintes aparelhos, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha havendo área de serviço uma esfera para tanques ou máquinas de lavar.

                      

Art. 349. Onde não existir rede cloacal será obrigatório o emprego de fossas sépticas para tratamento de esgoto cloacal, distinguindo-se os seguintes casos:

I) Se a edificação for ligável à rede pluvial, isto é,  houver coletor em frente ou nos fundos do prédio e desnível suficiente, neste será descarregado diretamente por meio de canalização, o efluente da fossa;

II) Se a edificação não for ligável à rede pública, o efluente da fossa irá para um poço absorvente.

                      

Art. 350. O poço absorvente e as fossas deverão estar situadas no interior e em área descobertas do lote.

 

 

 

SEÇÃO I

 DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, INSTALAÇÕES PARA ESCOAMENTO; INSTALAÇÕES – PARA ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAS  E DE INFILTRAÇÃO.

 

                      

Art. 351. Devem ser registrados no Município, os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral e suas filiadas que exerçam ou explorem sob qualquer forma alguma das seguintes atividades: estudo, projeto, direção, fiscalização ou execução de obras relativas a instalação hidráulica sanitária.

§ 1º – As atividades indicadas neste artigo classificam-se: estudo, projeto, direção, fiscalização e execução, somente terão registro que confere estas atribuições os engenheiros e arquitetos que apresentarem comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com as  atribuições acima definidas.

§ 2º – O registro será feito mediante requerimento e em anexo carteira profissional ou fotocópia da mesma devidamente autenticada.

                      

Art. 352. Todos projetos de prédios de escritório, residenciais, industriais, comerciais ou outro qualquer fim devendo dar entrada  na Prefeitura acompanhada do projeto completo das instalações Hidráulico-Sanitários e pluviais devidamente aprovadas pela concessionária dos serviços de Água e Esgoto.

§ 1º – Deverá constar no projeto as convenções dos símbolos adotados.

                      

Art. 353. As prescrições do presente Código aplicam-se igualmente às reformas e construções.

 

 

 

SEÇÃO II

INSTALAÇÃO PARA ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO

 

 

Art. 354. Os terrenos que  circundam  as  edificações  serão convenientemente preparados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.

                      

Art. 355. As águas que trata o artigo anterior serão dirigidas para a canalização pluvial, para curso de água ou vala que passe nas imediações ou para a calha do logradouro (sarjeta).

                      

Art. 356. Os terrenos edificados serão dispensados de instalações para o escoamento de águas pluviais desde que:

I) A relação entre a área coberta e a área total do lote seja inferior a 1/20 (um vinte avos).

II) A distância mínima entre a construção e a divisa do lote, em cota mais baixa seja superior a 20,00 m (vinte metros).

                      

Art. 357. As águas pluviais ( e as de lavagem) de telhados, terraços e balcões serão canalizadas para esgoto pluvial ou calha do logradouro (sarjeta) sob o passeio.

 

 

SEÇÃO III

 DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

 

A) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                      

Art. 358. Devem ser registrados no Município os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral e suas filiadas que exerçam ou explorem sob qualquer forma, alguma das seguintes atividades: estudo, projeto, direção, fiscalização ou execução de obras relativas as instalações que utilizam a energia elétrica.

§ 1º – As atividades indicadas neste artigo classificam-se: estudo, projeto, direção, fiscalização e execução. Somente terão registro que confere estas atribuições os engenheiros e arquitetos que apresentarem comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com as atribuições acima definidas.

§ 2º – O registro será feito mediante requerimento e em anexo Carteira profissional ou fotocópia da mesma devidamente autenticada.

                      

Art. 359. Todos os projetos de prédios de escritórios, residenciais,  industriais, comerciais, ou outro qualquer fim, devem dar entrada na Prefeitura acompanhados de projetos completos das instalações elétricas, constando basicamente de:

I) Plantas das instalações de todos os pavimentos;

II) Cortes apresentando o esquema vertical;

III) Diagrama unifilar descriminado circuitos, seção de condutores e dispositivos de manobra e proteção;

IV) Memorial descritivo e especificações dos materiais a empregar;

§ 1º – Deverá constar no projeto as convenções e símbolos adotados.

§ 2º – Para prédios com 5 ou mais pavimentos, escolas, fábricas, cinemas e semelhantes, além do discriminado nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” acima, será acrescentada uma planta do telhado com a localização e especificação de pára-raios.

                      

Art. 360. Este Código aplica-se integralmente as reformas ou extensões de instalações.

 

Art. 361. Aos infratores às disposições deste Código serão cominados as seguintes penas:

I – Multa que variará de 0,5 até 5 (cinco) salários mínimos regionais e em dobro as reincidências.

II – Embargo administrativo ou judicial dos serviços.

III – A pena de embargo será suspensa tão logo seja regularizada a situação das instalações, perante a municipalidade.

 

Art. 362. A fiscalização das disposições deste Código será exercida pelo órgão próprio da municipalidade e profissionais diplomados e habilitados deverá estar a cargo de profissional ou profissionais.

 

Parágrafo Único – Encarregados da fiscalização devem ser:

I – Integrantes do quadro de funcionalismo municipal;

II – Contratados por tempo determinado;

III – Contratados por tarefas ou conjunto de tarefas;

IV – Colocados à disposição da Prefeitura pelos órgãos estaduais ou federais, como cooperação.

 

B) DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS

 

Art. 363. Os projetos e a execução das instalações que utilizem energia elétrica, devem ser feitos em rigorosa observância das normas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas e das normas da concessionária de energia elétrica.

 

Parágrafo Único – Qualquer alteração efetuada nas normas fará parte integrante do presente Código, bem como qualquer nova norma lançada pela ABNT ou pela concessionária de energia elétrica.

 

Art. 364. O projeto e a execução de ramais de entradas de serviço devem estar de acordo com as normas técnicas da Concessionária de Energia Elétrica, conforme Regulamento de Instalações Consumidoras -RIC, da mesma.

 

Art. 365. O projeto e execução de distribuição de energia para loteamentos devem estar igualmente de acordo com as normas da concessionária.

 

Parágrafo Único – O projeto de iluminação pública de loteamentos deve ser feito independentemente do projeto de distribuição.

 

C) DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 366. A municipalidade admite a instalação de geradores de energia elétrica em edifícios comerciais, industriais, hospitais, com finalidade de fornecimento de energia, independente da rede concessionária.

 

Art. 367. As instalações de usinas geradoras próprias devem merecer um estudo conjunto da municipalidade, interessados e concessionária de energia elétrica. Um Anteprojeto deve ser apresentado, com justificativas econômica  do empreendimento.

 

Art. 368. A  usina  geradora  particular  poderá  fornecer  energia exclusivamente ao edifício ou conjunto de edificações comerciais ou industriais, sendo vedada a operação de fornecimento a terceiros.

                      

Art. 369. As instalações devem oferecer no mínimo segurança e continuidade de fornecimentos iguais as dada pelo concessionário.

 

D) DAS INSTALAÇÕES EM TEATRO, CINEMAS E HOSPITAIS

 

Art. 370. Os circuitos de iluminação de teatros, cinemas e similares devem ser inteiramente independentes de outros circuitos elétricos.

                      

Art. 371. Os cinemas, teatros e outros recintos de reuniões devem possuir uma instalação elétrica para iluminação de emergência que deverá ser totalmente separada da instalação comum. Esta instalação de emergência  deverá possuir avisos nas portas de saída com os dizeres: saídas e iluminar passagens, escadas e semelhantes. O circuito de emergência deverá ser provido de sistema de “ligação automática que o faça funcionar, tão logo falte energia na fonte de suprimento normal”.

                      

Art. 372. Os hospitais devem, obrigatoriamente ter grupos de geradores de emergência com potência mínima de 25 % da potência instalada. Estes geradores devem suprir salas de cirurgia, aparelhos de raios-x, salas de curativos de emergência, salas que possuam aparelhos e corredores e, no mínimo um ponto de luz por aposento ocupado por enfermo.

                      

Art. 373. Os grupos geradores de hospitais devem ser providos de dispositivos automáticos de partida e devem ser testados semanalmente.

 

E) DAS INSTALAÇÕES NÃO PERMANENTE.

 

Art. 374. As instalações elétricas provisórias para alimentação de circos, parques de diversões, recinto de festa ao ar livre ou em ambiente fechado, devem ser executadas somente após a solicitação de ligação à concessionária e atendidas as exigências da mesma.

 

Parágrafo Único – A ligação somente será autorizada após a fiscalização e vistoria de órgão próprio da municipalidade.

 

 

 

 

SEÇÃO IV

DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS

 

 

Art. 375. Toda a construção de  edificação deve ser obrigatoriamente procedida de projetos de tubulação e rede telefônica, elaborados por projetistas legalmente habilitados, de acordo com as normas técnicas vigentes na empresa concessionária de serviço telefônico público. Tais projetos devem ser apresentados à empresa para fins de aprovação, antes da execução dos serviços.

 

§ 1º –  As modificações introduzidas nos projetos já aprovados, devem ser previamente apresentadas à concessionária.

§ 2º – Em cada economia  deverá haver no mínimo, de instalações para um aparelho telefônico direto.

§ 3º – Além das instalações previstas neste artigo, obrigatória a instalação de cabo telefônico desde a entrada até as caixas para derivação de ramais padronizados pela concessionária nos seguintes casos:

I) Edificações para fins comerciais;

II) Edifícios com mais de quatro pavimentos ou instalação para mais de 5 (cinco) aparelhos telefônicos diretos.

 

Art. 376. Os materiais utilizados e os serviços de instalações devem seguir rigorosamente aos projetos já aprovados e os procedimentos descritos nas normas de instalações adotadas pela CRT.

                      

Art. 377. Toda a tubulação e a rede telefônica interna do prédio, devem ser vistoriadas pela empresa concessionário de telefonia pública que, após a sua aprovação, fornecerá o certificado de conclusão, requisito para a carta de habitação.

 § 1º – O construtor, incorporador e ou proprietário deve solicitar à concessionária, primeiro a vistoria da tubulação (interna e de entrada), com um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes na conclusão total da edificação e, após a aprovação desta, a vistoria da rede.

§ 2º – A tubulação destinada ao serviço telefônico não pode ser utilizada para outros fins.

                      

Art. 378. O não cumprimento da legislação pertinente, de parte do construtor, incorporador e/ou proprietário desobriga a concessionária de prestar serviço telefônico público no prédio.

                      

Art. 379. As prescrições do presente código sobre instalações para telefones aplicam-se igualmente às reformas e aumentos.

 

 

SEÇÃO V

DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES

 

 

Art. 380. Será obrigatória a instalação de no mínimo, um elevador nas edificações destinadas a habitação coletiva em geral, nas de natureza comercial, industrial, recreativa ou de uso misto que apresentar entre o piso do pavimento de menor cota e o piso do pavimento de maior cota, distância vertical superior a 10,00 m (dez metros) e no mínimo 2 (dois) elevadores, no caso desta distância ser superior a 18,50 m (dezoito metros e cinqüenta centímetros).

§ 1º – Quando, o pavimento de menor quota, situar-se totalmente em nível superior ao do passeio das distâncias verticais de que trata o presente artigo, serão inferiormente referidas no nível do passeio, no alinhamento e no ponto que caracteriza o acesso principal à edificação.

§ 2º – Essas distâncias poderão no entanto, serem referidas superior ou inferiormente a um pavimento intermediário, quando este pavimento ficar bem caracterizado pelo acesso principal à edificação, sem prejuízo contudo, do que dispõe o parágrafo anterior.

§ 3º – A referência do nível inferior será a soleira de entrada da edificação e não o passeio, no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas ao alinhamento para permitir seja vencida esta diferença de nível, através de rampas com aclive não superior à 12 % (doze por cento).

§ 4º – Para efeito do cálculo destas distâncias verticais, os entrepisos serão considerados de 15 cm (quinze centímetros) no mínimo.

§ 5º – A distância de 18,50 m (dezoito metros e cinqüenta centímetros) será medida a partir do piso segundo pavimento quando o pavimento térreo for constituído por pátio coberto de uso comum, (pilotis), desde que o seu pé direito não seja superior a 3,00 m (três metros).

§ 6º – Em qualquer caso o número de elevadores a serem instalados dependerá de cálculo de tráfego.

                      

Art. 381. No cálculo das distâncias verticais não serão computados:

I) O último pavimento quando for uso exclusivo do penúltimo (duplex) ou destinado a dependências secundários de uso comum a privada do prédio ou dependência do zelador;

II) O pavimento imediatamente inferior ao térreo, quando servir de garagem, depósito de uso comum do prédio ou dependência do zelador.

                      

Art. 382. No caso das edificações que apresentem mais de uma entrada de acesso por um ou mais logradouros, em níveis diferentes e que possuem circulações gerais interligando estas entradas, a referência de nível inferior para cálculo de distância vertical de 10,00 m (dez metros) será correspondente a entrada do logradouro de menor cota.

 

Parágrafo Único – Será necessário a instalação de mais de um elevador quando o cálculo de tráfego assim exigir ou quando analisadas separadamente cada entrada como se não houvesse interligação, as distâncias verticais ultrapassaram a 18,50 m (dezoito metros e cinqüenta centímetros).

                      

Art. 383. Sempre que for necessária a instalação de elevadores, estes deverão percorrer toda a distância vertical que for medida para apurar-se a necessidade ou não de seu emprego.

                      

Art. 384. Quando a edificação possuir mais de um elevador, um deles poderá ser utilizado como elevador de serviço, desde que o hall principal e o de serviço sejam interligados em todos os pavimentos.

                      

Art. 385. Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos diversos pavimentos de uma edificação.

                      

Art. 386. A exigência de instalação de elevadores, de acordo com os dispostos nos artigos anteriores é extensiva às edificações que forem acrescidas no número de seus pavimentos ou limites estabelecidos anteriormente.

 

Art. 387. Para elevadores, cuja instalação está isenta de obrigatoriedade prevista pela presente seção, ou seja, servido estritamente uma só economia, serão obedecidas as recomendações da ABNT aplicadas de comum acordo com a firma instaladora e o departamento competente da Prefeitura.

                      

Art. 388. Para elevadores, cuja instalação está isenta de obrigatoriedade prevista no artigo 385 servindo, porém, a distintas economias serão obedecidas na integra os dispositivos deste código.

                      

Art. 389. No cálculo do tráfego, em edifícios de escritórios, consultórios ou estúdios de caráter profissional com até 5 (cinco) pavimentos com população menor ou igual a 110 (cento e dez) pessoas, com tolerância de 5% (cinco por cento) prescinde-se a consideração do intervalo de tráfego.

                      

Art. 390. Somente será permitida a divisão em  zonas atendias por elevadores exclusivos em prédios que possuam 4 (quatro) ou mais elevadores. Caso se trate de edifícios de escritórios o intervalo do tráfego calculado dividindo o tempo total de viagem pelo número de elevadores que servem à zona respectiva.

                      

Art. 391. Ficam isentos de colocação de elevadores os dois primeiros pavimentos, quando de uso comercial.

                      

Art. 392. Nas caixas de corrida dos elevadores será observado o seguinte: a profundidade mínima do poço e a elevação mínima da laje da casa de máquina a contar do piso da última parada, será variável de acordo com a velocidade licenciada e de acordo as firmas de instaladores de elevadores.

                      

Art. 393. As casas de máquinas devem ter, além das áreas horizontais das respectivas caixas de elevadores, pelo mínimo as seguintes áreas:

I) Para um elevador de corrente alternada de uma velocidade 7,00 m2 (sete metros quadrados) para 2 (dois), 12,00 m2 (doze metros quadrados) para 3 (três) e  17,00 m2 (dezessete metros quadrados) e assim sucessivamente.

II) Para um elevador de corrente alternada com 2 (duas) velocidades: 10,00 m2 (dez metros quadrados) para 2 (dois), 12,00 m2 (doze metros quadrados) para 3 (três), 17,00 m2 (dezessete metros quadrados) para 4 (quatro), 22,00 m2 (vinte e dois metros quadrados) e assim sucessivamente.

III) Para um elevador de corrente contínua 15,00 m2 (quinze metros quadrados) para 2 (dois), 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) para 3 (três), 39,00 m2 (trinta e nove) e assim sucessivamente.

 

Parágrafo Único – As caixas de elevadores deverão sempre constar em plantas, dentro das casas de máquinas e ter cada uma, internamente, quando for pronta, a frente mínima de  1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

                      

Art. 394. As dimensões das casas de máquinas, deverão exceder às dimensões das caixas ou conjunto das caixas de elevadores para frente (ou para os fundos) e, para um dos lados de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) nos casos de impossibilidade de atendimentos ao presente artigo, quando à dimensão referida, ela poderá ser reduzida, conforme dimensões expressas no artigo seguinte.

                      

Art. 395. As dimensões das casas de máquinas, respeitados os artigos 398 e 399, deverão exceder, no mínimo, às das caixas ou conjunto de caixas de elevadores, para frente  (ou para  os fundos) e para um dos lados, no mínimo 1,00 m (um metro) para elevadores de corrente contínua.

                      

Art. 396. Toda e qualquer casa de máquinas deverá ao seguinte:

I) Ter piso de cimento alisado ou ladrilhos;

II) Possuir teto impermeável e separado da laje dos fundos do reservatório, por uma camada de ar livre de 20 cm (vinte centímetros) de espessura no mínimo, e ser isenta de canalização, salvo as elétricas.

III) Ter tratamento acústico adequado;

IV) Possuir no piso, alçapão abrindo para “hall” público, e sobre o alçapão ao centro, em gancho que permita suspensão de carga determinada pela firma instaladora. Tratando-se de elevador ou elevadores de corrente alternado alçapão terá as dimensões mínimas de 0,90 cm (noventa centímetros) por 1,10 m (um metro e dez centímetros). Tratando-se de elevadores ou elevador de corrente contínua, as dimensões serão fixadas pela firma instaladora, de forma a permitir a passagem de qualquer parte da aparelhagem.

V) Ter a superfície mínima de ventilação permanente de, no mínimo 1/10 (um décimo) de sua área e chaminé de ventilação no teto, no caso de impossibilidade de instalação de chaminé de ventilação, deverá ser prescrito, no mínimo, duas aberturas, com superfície mínima, cada uma de 1/10 (um décimo) da área do piso, localizadas em paredes adjacentes ou opostas A porta de acesso não será considerada como abertura de ventilação.

VI) Possuir próximo à porta de acesso, um extintor de incêndio, de acordo com as normas estabelecidas.

                      

Art. 397. O projeto para instalação de elevadores deverá constar de todos os detalhes da instalação e memorial descritivo, de conformidade com as normas da ABNT e prescrições deste Código.

                      

Art. 398. Só poderão encarregar-se de instalação de elevadores as firmas legalmente habilitadas, que para tal fim estejam registradas no departamento competente da Prefeitura.

 

  

CAPÍTULO XXXII

                                                   DOS PARA RAIOS

 

Art. 399. – Será obrigatória a instalação de para raios nos edifícios em que se reúnem grande numero de pessoas ou que contenham objetos de grande valor, tais como, escolas fábricas quartéis, hospitais, cinemas, teatros, ginásios de esportes, etc.

§ 1º Será obrigatória a instalação em fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis, em torres e chaminés elevadas, em construções isoladas e muito expostas, postos de gasolina(Conforme ABNT).

 

Art. 400. Ficarão dispensados da instalação de para raios os edifícios que estiverem protegidos por outros que possuam para raios, desde que fiquem situados dentro “cone de proteção”, um cone de vértice localizado na ponta do para raios do edifício protestos e cuja base é representada por um circulo de raio igual ao dobro da altura do cone.

 

Art. 401. Nas edificações onde é obrigatória a instalação de para raios, deverão ser observados as seguintes prescrições:

I – Não é permitida a permanência de explosivos ou inflamáveis nas proximidades de instalação de para raios;

II – Todas as extremidades expostas, deverão ser delineadas por condutores que, todos ligados entre si, e, mais ainda, a partes metálicas e da cobertura, deve ser ligados a terra;

II – As hastes com pontas dos para raios devem ser colocadas nas extremidades das construções mais ameaçadas, tais como, torres, espigões cumeeiras, etc;

IV – Quando a construção possuir mais de um para raio , deverão as respectivas hastes serem ligadas entre si por meio de um condutor, o qual será conectado ao condutor de descida que seguirá, sempre que possível, como em todos os outros casos, o caminho mais curto á  terra;

V – Nas coberturas cujas as cumeeiras forem de grande extensão deverão ser dispostas várias hastes, guardando entre si distância tal, que os cones de proteção, respectivos encerrem todo o prédio;

VI – As pontas dos para raios deverão ficar acima da cobertura a uma altura nunca inferior a um metro;

VII – Os prédio de mais de trezentos metros quadrados, de área exposta, terão dois condutores de descida e, e para cada 200m2 a mais, um condutos deverá ser acrescentado;

VIII – Os edifícios que possuírem estrutura metálica deverão ter as diversas partes componentes desta estrutura ligadas entre si, de acordo com NB3;

IX – Em fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis, postos de gasolina, todas as massas metálicas internas deverão ser ligadas á terra, inclusive os móveis;

X – Os canos d´agua galvanizados deverão ter sua própria ligação a terra;

XI – Os condutores deverão ser de cordoalha de cobre nu, ou cabo, de diâmetro não inferior a 6mm, colocados o mais longe possível de massas metálicas interiores e dos fios de instalação elétrica devendo-se evitar curvas ou ângulos fechados;

XII – Sempre que possam sofrer ação mecânica, os condutores devem ser protegidos, devendo, no caso, esta proteção ser metálica, e o condutor de descida ser ligado, pelo menos, em dois pontos, ao elemento de proteção;

XIII- Em local onde possam ser atacados quimicamente, deverá o condutor-terra ser revestido por material apropriado e resistente ao ataque;

XIV – Quando o solo for de argila ou semelhante a ligação deverá ser feita conforme a NB3;

XV – Quando o solo for de areia, saibro ou pedra, a ligação á terra, far-se-á, como no inciso anterior e será complementada com fitas semelhantes metálicas;

XVI – Quando se verificar que uma camada de rocha de pequena profundidade se localiza no lugar de ligação á terra dever-se-á enterrar fitas em valor radiais de quatro metros de comprimento e profundidade de noventa centímetros, distribuídos uniformemente no terreno do edifício.

 

Art. 402. A vigência normas da ABNT sobre para raios prevalecem sobre as do artigo anterior.

 

 

 

                                      CAPITULO XXX

                       INSTALAÇÕES E APARELHAMENTOS CONTRA INCÊNDIOS

 

 

Art. 403. Todos os edifícios com quatro ou mais pavimentos construídos,  reconstruídos,ou reformados, serão dotados de instalação contra incêndio, e um reservatório com capacidade mínima de 15.000 litros d’água, localizado acima do último pavimento e outro reservatório subterrâneo com capacidade mínima a uma vez e meia da capacidade do reservatório elevado, sendo vedado a utilização do recipiente superior para abastecimento do prédio.

 

Parágrafo único – O reservatório levado será alimentado pelo reservatório subterrâneo, por meio de bomba elétrica de funcionamento automático.

 

Art. 404. As canalizações os registros e os aparelhamentos a serem dotados na instalação contra incêndio serão regulados pelo seguinte:

I – Partindo do reservatório superior, atravessando todos os pavimentos e terminando na parte inferior da fachada ou do passeio, com ramificação para as lojas do pavimento térreo através da instalação de  canalização de duas polegadas de diâmetro interno, de ferro resistente a uma pressão de 18 Kg por cm², dotado na extremidade superior, junto ao reservatório elevado de uma válvula de retenção;

II – Essa canalização será dotada, na altura de cada pavimento e nas lojas de pavimento térreo, da seguinte forma:

a)                                  Um registro de gaveta para manobra exclusiva do bombeiros devendo, por parte do proprietário ou responsável do prédio, mante-lo aberto e periodicamente vistoriado;

b)                                  Um registro de globo ou de gaveta para manobra inicial por parte dos moradores, conservado sempre aberto em perfeito estado de funcionamento;

c)                                  Um junta de mangueira de suas polegadas e meia atarraxada ao registro referido na alínea anterior, para ligação da mangueira dos bombeiros;

d)                                 Uma redução de duas polegadas e meia para uma, para receber uma magote de uma polegada a ser anexada pelos moradores;

e)                                  Um magote de uma polegada com esguicho e junta, atarraxada á redução anterior, em condições de ser facilmente manejado pelos moradores.

III – Na extremidade inferior da mesma canalização, na parte inferior da fachada ou passeio haverá:

a)                                 Um registro na gaveta para manobra exclusiva dos bombeiros, mantido periodicamente vistoriado;

b)                                 Uma junta de mangueira  de duas polegadas e meia (boca de incêndio) atarraxada ao registro da alínea a, para permitir a ligação da mangueira dos bombeiros;

c)                                 Um tampão que será metálico quando localizado no passeio.

§ 1º – O registro da porta inferior da fachada ou do passeio, será protegido por uma caixa metálica com porta provida de dispositivo tal que possa ser aberta com a cruzeta da chave de mangueira utilizada pelo corpo de bombeiros;

§ 2º – Os registros intern os de cada pavimento serão ligados em pontos facilmente acessíveis resguardados por caixas de dimensões convenientes e dotadas de tampas de vidro, assinaladas com a palavra “incêndio”, em letra vermelha, devendo ser todos os registros mantidos com os respectivos magotes atarraxados.

§  3º –  Os magotes dos registros internos, não terão mais de trinta metros de comprimento e serão conservados em zigue-zague, e munidos  dos respectivos esguichos

§ 4º – O número de registros internos de cada pavimento será regulado pela maneira que possa um princípio de incêndio, em qualquer ponto do edifício, ser imediatamente atacado, considerando-se para cada magote o comprimento máximo de 30 (trinta) metros.

 

Art.405 – Os detalhes de construção das peças especiais das instalações obedecerão às instruções que para cada caso forem dadas pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 406 – Independentemente das exigências deste Código, em relação às instalações previstas de incêndio, os edifícios que de um modo geral, forem destinados à utilização coletiva, ficam sujeitos a adotar contra incêndio, em benefício da segurança do público, as medidas que forem julgadas convenientes pelo Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo único – Esta disposição é aplicável também nos casos em que apenas uma parte do edifício for destinada a utilização coletiva.

 

Art. 407 – A Prefeitura somente concederá licençapara obra que depender da instalação preventiva de incêndio, mediante o respectivo requerimento de prova de haver sido a instalação de incêndio aprovada pelo Corpo de Bombeiros.

 

§ 1° – O requerimento de aceitação de uma obra ou de “habite-se” de um prédio, que depender da instalação de que trata este Código, deverá ser instruído com a palavra de aceitação, pelo Corpo de Bombeiros, da mesma instalação.

§ 2° – Quando houver possibilidade das análises serem feitas pelo Corpo de Bombeiros, estas serão feitas pelo órgão técnico responsável da Prefeitura Municipal.

 

Art. 408 – Em casos especiais, a juízo do Corpo de Bombeiros e mediante comunicação oficial ao Departamento competente, poderão ser reduzidas às exigências de instalação contra incêndio.

 

Art. 409 – Nos edifícios já existentes em que se verifique a necessidade de ser feita, em benefício da segurança pública, a instalação contra incêndio, o Departamento competente, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros, providenciará a exposição das necessárias intimações, fixando os prazos para seu cumprimento.

 

Art. 410 – Nas cortinas de aço de fechamento de vãos de acesso aos edifícios existentes ou a construir, deverá ser inscrita e mantida permanentemente a letra “P” com 0,50 m (cinqüenta centímetros) de altura, na cor branca, quando as cortinas forem escuras, e na cor preta quando a cor das cortinas for clara, de forma a ser visível quando as cortinas estiverem arriadas.

§ 1º – É proibida a inscrição de que trata este artigo sobre as folhas de fechamento ou cortinas de aço destinadas a proteger ou fechar os vãos ocupados por vitrines, mostruários, ou outras instalações que possam impedir  a entrada dos Bombeiros de terem, em caso de necessidade, arrombando as mesmas cortinas.

§ 2º A exigência deste artigo deverá ser cumprida dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa, contado a partir da data da publicação desta Lei.

 

Art. 411 – As instalações contra incêndio deverão ser mantidas, com todo o respectivo aparelhamento, permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros, se assim atender, fiscalizar o estado das mesmas instalações e submete-las a prova de eficiência.

 

Parágrafo único – No caso de não cumprimento das exigências desta Lei, relativo a conservação das instalações e mediante comunicação do corpo de Bombeiros, o Departamento respectivo providenciará a proveniente punição dos responsáveis e a exposição das intimações que se tornem necessárias.

 

 

CAPÍTULO XXXII

COLETA E ELIMINAÇÃO DE LIXO

 

 

Art. 412 – O lixo das edificações deverá ser eliminado através de coleta por tubo de queda até depósito apropriado.

 

Art. 413 – Nas edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos e mais de uma unidade residencial deverá existir processo de coleta de lixo em cada pavimento, através de boca coletora e tubo de queda, conduzindo-o ao depósito apropriado, que deverá impedir a emissão de odores, se possível, protegido contra a penetração de animais e, de fácil acesso para a retirada do lixo e equipamentos para a lavagem interior do tubo de queda e do depósito.

 

Art. 414 – A boca coletora de lixo em cada pavimento, com dimensão mínima de 0,30m x 0,30 m (trinta centímetros) dotada de porta caçamba, não poderá abrir para caixas de escada, nem diretamente para circulações principais.

 

Art. 415 – O depósito coletor de lixo deverá ter acesso direto à rua, por passagem com dimensões mínimas de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de altura e atender as normas estabelecidas neste artigo.

 

Parágrafo único – O depósito coletor deverá ter o volume de 0, 125 m³ para cada 200 m² (duzentos metros quadrados) de área construída.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

           

           

Art. 416. A numeração das edificações, bem como das economias distintas dando para a via pública no pavimento térreo será designada pelo departamento competente da Prefeitura Municipal.

§ 1º – É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística a juízo do departamento competente, que deverá ser fixada em lugar visível no muro de alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro do alinhamento e a fachada.

§ 2º – O departamento competente, quando julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários e aprovada sua absoluta necessidade, poderá designar numeração para lotes de terrenos que estiverem perfeitamente murados em todas às suas divisas.

§ 3º – Caberá também, ao departamento competente, a numeração de habitações em lotes de fundos.

§ 4º – A numeração das novas edificações será processada por ocasião da vistoria.

§ 5º – No caso de reconstrução ou reforma, não poderá ser colocada a placa de numeração primitiva sem anuência do departamento competente.

                      

Art. 417. A numeração dos apartamentos, salas, escritórios ou economias distintas internas de uma mesma edificação, caberá ao proprietário ou proprietários, mas sempre de acordo com o previsto no artigo 91.

                      

Art. 418. Os casos omissos, as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código e as propostas de alteração do mesmo, serão resolvidas pelo departamento competente.

 

 

CAPÍTULO XXXIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAIS E FINAIS

 

                      

Art. 419. “Fica assegurado aos atuais proprietários de terrenos, com área inferior ao estabelecido nesta Lei,  já registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou resultante de sentença judicial, a proporcionalidade da área de aproveitamento, de que trata o Plano Diretor”.

                      

Art. 420. “Os atuais diretores detentores de Alvarás de Funcionamento estabelecidos em áreas incompatíveis previstas nesta Lei, terão um prazo de dois anos, após a notificação do órgão competente, para transladarem-se às áreas conforme e permissíveis”.

 

Parágrafo Único – “Após esse prazo, caberá recurso ao Conselho do Plano Diretor, que decidirá sobre a conveniência ou não de prorrogação do mesmo”.

                      

Art. 421. “O poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, projeto de Lei  reordenando o Trânsito de veículos pesados na Zona Urbana”.

                      

Art. 422. “No prazo de 90 dias será definida e delimitada uma Zona suburbana, localizada entre a Zona Urbana e a Zona Rural que se destinará à produção de alimentos”.

Parágrafo Único – “O poder Público providenciará, no prazo estabelecido no “caput” do artigo, tributação diferenciada à menor, visando ao estímulo de atividade produtiva”.

                      

Art. 423. “Deverá o Poder Público Municipal, cento e oitenta dias após a publicação deste Plano Diretor, providenciar a microfilmagem dos mapas em anexo-zoneamento e sistema viário, anexando o documento ao Plano Diretor, e remetendo cópia à Câmara Municipal de Vereadores, para arquivamento”.

 

Art. 424. As disposições deste código atingem as instalações dos prédios cujos projetos de construção ou reforma não tenham sido aprovados e estejam em tramitação.

                      

Art. 425. O Município terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para editar lei regulamentadora visando a preservação e conservação dos mananciais e fontes de água potável que abastecem o município.

§ 1º –  Após lei complementar, definidora do perímetro urbano, não será permitido num raio de 4 Km, a contar do  eixo central, plantação de espécies artificiais impactantes ao meio ambiente, em especial, o “pinus ellioti”.

§ 2º  – O Poder Público deverá adotar políticas públicas de incentivo ao plantio de hortaliças, na zona intermediária, fora do perímetro urbano, objetivando o melhoramento da renda das famílias e o abastecimento dos mercados locais.

§ 3º  – O governo Municipal adotará política de incentivo ao aproveitamento dos lotes urbanos, com o plantio de hortaliças, visando a melhora na qualidade de vida dos munícipes.

§ 4º  – Na adoção de políticas públicas de incentivo ao cultivo de hortas e lavouras, será aplicada a legislação ambiental, visando coibir qualquer degradação ao meio ambiente.

  

 

 CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais.

 

Art. 426. As áreas degradadas  por desmatamento, erosão, poluição, existentes deverão ser objeto de projetos de recomposição da paisagem e de urbanização,  atendendo o Decreto  Federal n°  97.632  de 10 de abril de 1989, a legislação  estadual e  a municipal  vigentes.

 

Art. 427.  O Poder Executivo Municipal, num prazo de 180 dias a contar  da data de publicação desta Lei, deverá  encaminhar ao Legislativo as alterações necessárias para contabilizar o disposto nesta Lei.

 

Art. 428. Qualquer  alteração no conteúdo desta Lei, deverá ser submetida  à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Urbano, antes de ser  encaminhada  à  Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo único.  O Plano Diretor somente será modificado pelo voto de 2/3  (dois terços) dos vereadores, em duas sessões Legislativas consecutivas e especialmente convocadas  para tal fim.

 

Art. 429. Os casos omissos na presente Lei, serão estudados pelo Departamento de Planejamento Urbano e submetidos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento  Urbano.

 

Art. 430.  O Poder Executivo Municipal disporá de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei para dotar os órgãos municipais de estrutura, meios e regulamentos adequados ao exato cumprimento das disposições nela contidos.

 

Art. 431. Fica criado o Conselho Superior Municipal do Plano Diretor, a ser integrado por um representante de cada Entidade abaixo especificada:

 

a)      Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

b)     Sindicato Rural;

c)      CDL;

d)     Policia Militar

e)      Associação Moradores Bairro São José;

f)      Associação de Moradores do Bairro Capistrano;

g)     Associação Agricultores Barbaquá;

h)     Associação Agricultores Paraíso da Serra;

i)       Associação Agricultores Campo Novo;

j)       Associação Agricultores Canoas;

k)     Associação Agricultores Costão do Frade;

l)       Ong Bicho do Mato;

m)   Assistência Social de Bom Retiro;

n)     Conselho da Igreja Católica da Matriz;

  • o)     Epagri;

p)     CASAN;

q)     CELESC;

r)       Escola de Educação Básica Alexandre de Gusmão;

s)      Câmara Municipal de Vereadores;

t)       Lions Club;

u)     DEINFRA de Bom Retiro;

v)     CIDASC.

 

§ Qualquer alteração nesta lei somente será admitida depois de ouvido o Conselho.

 

§ 2° O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada dois anos, para revisão desta lei e, extraordinariamente, sempre que houver proposta de alteração da mesma.

 

Art. 432. Faz parte integrante desta lei a relação do corpo técnico responsável pela elaboração do Plano Diretor do Município de Bom Retiro.

 

Art. 433. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regularizar as construções em desacordo com a legislação vigente à data de publicação desta lei.

§ 1º – A ação ou omissão do Chefe do Executivo, Secretários e funcionários do Município, que sejam contrários ao cumprimento desta Lei, sujeitará os infratores ao pagamento de multa no valor de 10 UFM por dia, enquanto perdurar o ato tido por ilegal ou irregular.

§ 2º – O pagamento de multa não isenta o agente de responder administrativamente e judicialmente por ação ou omissão que tenha dado causa, no exercício de suas funções.

 

Art. 434.  O Poder de Polícia do Município sobre as condições sanitárias de  habitações familiares e multifamiliares compreende a zona Urbana e rural.

§ 1º – A Vigilância Sanitária do Município poderá inspecionar e vistoriar toda e qualquer atividade potencialmente poluidora dentro do Município e aplicar as sanções previstas em Lei.

§ 2º – Todas as Habitações destinadas a moradia, em área urbana ou rural, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para implantar sistema de tratamento do esgoto doméstico.

§ 3º – A vigilância sanitária em parceria com a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para orientar e implantar nas comunidades rurais, sistema de coleta e reciclagem de lixo, bem como exigir a instalação de diques, fossas e sistema de tratamento, para dejetos de origem animal, proveniente de baias, chiqueiros, estábulos e  mangueiras.

§ 4 º – A vigilância sanitária em parceria com a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente terão como obrigação precípua  fiscalizar  e orientar as comunidades rurais, sobre o  uso adequado de insumos agrícolas e veterinários, evitando-se a contaminação das águas e degradação do meio ambiente.

§ 5°- Todas as Habitações destinadas a moradia, estabelecimentos comerciais, indústrias e similares, na área urbana, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para implantar recipiente de coleta de lixo, nos limites da testada frontal, sob pena de multa de 10 ufpm.

 

Art. 435.  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 436.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 437. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 847/87 e a Lei 849/87 e  as leis, decretos e portarias municipais que com essa forem incompatíveis e alterações posteriores.

 

Bom Retiro, 17 de dezembro de 2004.

 

 

 

JAIR JOSÉ FARIAS

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

Agente Administrativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS

 

 

 

 

QUARTEIRÕES

DIMENSÕES MÁXIMAS(m)

DIMENSÕES MÍNIMAS DOS LOTES

ZONAS

Comprimento  x   Largura

Área mínima–(m²)

Testada – (m)

ZR 1

160

100

450

15

ZR 2

160

100

450

12

ZR 3

160

100

  360 *

12 *

ZC 1

160

100

360

12

 ZC 2

160

100

450

12

ZI 1

160

100

1.500

30

ZI 2

160

100

1.000

20

 

* Exceção prevista QUADRO 1 – Usos e regimes Urbanísticos – Bairro São José.

 

 

 

ASSUNTO: CONSTRUÇÃO DE 36 m²

 

 

1) Quando se tratar de construção de casas de alvenaria ou madeira até 36 m² de área, o proprietário deve:

                       a) Requerimento Solicitando alinhamento e licença para construir 36m².  (com endereço para contato)

                       b)Pedir licença uma única vez.

                       c)Ter renda mensal inferior a 5 salários mínimos.

                       d)Anexar ao processo:

Obs:  A licença só poderá ser fornecida p/terreno baldio

                                   d.1. título de propriedade (certidão do cartório de Registro de Imóveis) ATUALIZADO; ou contrato de compra e venda AUTENTICADO EM CARTÓRIO acompanhado da certidão do cartório de Registro de Imóveis.

                                   d.2. comprovante de renda autenticado ou declaração de renda com firma reconhecida em cartório.

 

                                   OBS.: Esta Lei não dispensa o profissional (A.R.T.), somente a apresentação do projeto.

 

REFORMA

– Reforma pequena, sem grandes modificações, apenas planta    (3) situação/localização, projeto arquitetônico (3).

– Reforma maior igual Aprovação/licenciamento de obra.

 

 

 

 

ASSUNTO: APROVAÇÃO E/OU LICENCIAMENTO DE OBRAS 

 

 

1 – O processo de aprovação de Projeto deve constituir nos seguintes elementos:

 

            1.1- Requerimento solicitando aprovação e/ou licenciamento do Projeto. (01)

1.2- Requerimento solicitando alinhamento. (01)

            1.3- 3 vias de Planta de Situação e Localização. (03)

            1.4- 3 vias do Projeto Arquitetônico completo: (com carimbo do corpo de bombeiros FUNREBOM) (03)

                                   1.4.1.Planta Baixa dos vários pavimentos:

                                   1.4.2.Fachada Ou Fachadas principais.

                                   1.4.3.Cortes Longitudinais e transversais.

1.4.4. Memorial Descritivo.

1.4.5. Projeto Estrutural (para arquivos) para prédios.

            1.5-ART (anotação do responsável técnica) (01).

 

Observar se as plantas e o A.R.T. estão assinadas também pelo proprietário.

 

            1.6-Título de propriedade “atualizado” (Certidão do Cartório de Registro de Imóveis) validade de 30 dias (01).

            1.7-Protocolo do D.A.E. (01). (Planta hidro-sanitária)

            1.8-Matrícula do INSS – Até 70m² não é necessário e sim declaração de mutirão (01).

                      

 

2 – O alvará de construção tem validade por um ano, devendo ser  revalidado sob pena de requerer e pagar novo licenciamento caso não o faça.

 

3 – Deve ser requerida a aprovação para alterações do Projeto efetuado após o licenciamento da obra.  Antes do pedido de habite-se o responsável técnico deve apresentar Planta Baixa em duas vias das modificações realizadas.

 

 

 

 

 

ASSUNTO: DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS

 

 

1 – Concluída a obra, deverá “o profissional” comunicar à Prefeitura, por escrito, sua conclusão, sob pena de incorrer em multa prevista no Plano Diretor.

             

ASSUNTO: MAUSOLÉU

 

 

                       Apresentar:

1º) Passo – Transportes

2º) Passo – Fiscalização de Obras

3º) Passo – Arrecadação

4º) Passo – Protocolo

 

                       1)Requerimento (01)

                       2)A. R. T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) (01).

                       3)Projeto Arquitetônico (03)

                       4)Memorial Descritivo (03)

                       5)Certificado de propriedade do terreno atualizado (01)

 

                       Obs.: Para reforma, apenas requerimento e vai direto à secretaria de Transportes.

                       1º – Transportes

                       2º – Arrecadação

                       3º – Protocolo

  

           

 

 ASSUNTO: DESMEMBRAMENTO, LOTEAMENTO E UNIFICAÇÃO.

 

 

            Apresentar:

 

            1) Requerimento (01);

 

            2) A.R.T.(Anotação de Responsabilidade Técnica) (01);

 

            3) Certificado de Propriedade Atualizado (01);

 

            4)Plantas (03)

                       Origem, localização e loteamento / desmembramento / unificação

 

 

  

ASSUNTO: HABITE-SE (Vistoria Final)

 

 

                     1) Requerimento (01), assinado pelo profissional e proprietário.

                     2) CND cópia (Certidão Negativa de Débito – INSS ou Declaração de Mutirão – reconhecida em cartório –  até 70 m²) (01);

                     3) Plantas (01):

                                   3.1.Arquitetônica;     

                             3.2.Situação Localização

                     4) Prova final do D.A.E. (carimbo na planta);

                     5) Carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;

                     6) Caixa de Correspondência (obrigatória).

                     7) Xerox autenticado do laudo de liberação do corpo de bombeiros. (FUNREBOM)