Lei Ordinária 2316/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 07/07/2016

EMENTA

  • INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE REMOÇÃO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS REMOVIDOS, APREENDIDOS E RETIRADOS DE CIRCULAÇÃO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, OBJETOS DE INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2316/16 DE 07.07.2016

 

INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE REMOÇÃO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS REMOVIDOS, APREENDIDOS E RETIRADOS DE CIRCULAÇÃO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, OBJETOS DE INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Bom Retiro – SC;

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Bom Retiro, o Serviço de Remoção, Guarda e Depósito de veículos automotores, para fins de aplicação das medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações à legislação de trânsito nas vias públicas e, ainda, a guarda e depósito de veículos apreendidos envolvidos em procedimentos policiais ou por determinação judicial.

 

Parágrafo Único. Entender-se-á para fins desta Lei:

 

I – Remoção: o transporte de veículo, executado pelo Município de Bom Retiro ou por concessionária, mediante determinação da autoridade competente, do local em que se encontra no momento da determinação até o local destinado à sua guarda, dentro do território do Município de Bom Retiro;

II – Depósito: o depósito de veículo em área (pátio) de propriedade ou de posse do Município ou empresa concessionária destinado para esse fim, destinado a guarda do veículo removido;

III – Estadia: o tempo de permanência no pátio ou local destinado para esse fim, decorrido entre a remoção do veículo e sua efetiva entrega, através de determinação da autoridade competente ou leilão;

IV – Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósitos dos veículos removidos, apreendidos ou retirados de circulação.

 

Art. 2º. A exploração deste serviço poderá ser realizada diretamente pelo Poder Público Municipal ou outorgada a empresa particular, empresas em consórcio, associações ou cooperativas, mediante concessão por prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por igual período se assim o interesse público se justificar, mediante novo processo licitatório.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade pela guarda, depósito de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação elencadas no Art. 2º desta Lei, poderá ser automaticamente transferida a terceiros interessados que vencerem procedimento licitatório, realizado para fim de exploração desta atividade.

 

Art. 3º. A exploração dos serviços constantes desta Lei será remunerada através de preço público pelos proprietários dos veículos ou a quem de direito e, se realizada por terceiro explorador, este deverá cumprir os seguintes itens:

 

Parágrafo Único. Nos casos de interesses coletivos instáveis ou emergência transitória devidamente demonstrada através de documento expedido pela autoridade competente, esta delegação poderá ser autorizada, a título precário pelo Município, não podendo ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período, desde que o interesse público assim justifique.

 

Art. 4º. Caso a exploração deste serviço seja realizada por terceiro, o explorador do mesmo deverá cumprir os seguintes itens:

 

I – Ter local apropriado com o devido “habite-se”, cercado, iluminado e que ofereça um serviço de segurança e recepção 24 horas por dia, a fim de atender tanto os agentes fiscalizadores de trânsito, assim definidos em Lei e o público em geral, passando a ser depositário fiel dos veículos.

a) Entende-se por Agente Fiscalizador de Trânsito, todo aquele que, de uma forma ou de outra, contribua, dentro dos limites de sua competência, para o disciplinamento e fiscalização no que tange à matéria de trânsito.

II – Ter área cercada, a qual será regulamentada por Decreto Municipal.

III – Receber todo e qualquer veículo, conforme classificação constante do Código Nacional de Trânsito, quando apreendidos, removidos ou retirados de circulação pelos Agentes Fiscalizadores de Trânsito, exceto aqueles de tração animal;

IV – Cobrar o valor que não poderá exceder a 25% da média de mercado prevista em edital, assim como o preço mínimo também não poderá ser inferior a 75% desta mesma média como forma de manter o equilíbrio e uma faixa adequada ao mercado;

V – Receber e liberar os veículos somente com autorização da autoridade competente, ou por pessoa por ele designado;

a) nenhum veículo poderá ser liberado sem atender as exigências da legislação de trânsito;

b) em nenhuma hipótese o veículo poderá ser liberado sem a Termo de Entrega expedido pela autoridade competente ou por pessoa por ele designado.

VI – Criar livro de registro diário, onde devem constar os veículos recebidos e liberados e outras alterações que se façam necessárias, como nome do proprietário e sua qualificação disponível; nome do condutor e sua qualificação disponível; identificação detalhada dos veículos, inclusive e no mínimo, com menção a placa, RENAVAN, número do Chassi e eventuais avarias existentes quando da entrega para depósito pelo agente fiscalizador.

 

§ 1º. o explorador desta atividade sujeitar-se-á a inspeções realizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, Comandante da Organização Policial Militar local e Delegado de Polícia Civil da comarca, ou por qualquer pessoa por uma dessas autoridades designadas, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos previstos neste diploma legal.

 

§ 2º. o não cumprimento de quaisquer dispositivos desta Lei sujeitará o referido explorador a sanções que poderão variar de uma multa no valor de 5% sobre o valor do UFM, até a perda da concessão, através da rescisão unilateral do contrato por parte do Município, sem o pagamento de nenhuma espécie de indenização por parte do delegante, e sem prejuízo de outras medidas previstas em Lei.

 

Art. 5º. O disposto nos Incisos III a VI do artigo anterior aplicar-se-á também ao Município no caso de exploração direta.

 

Art. 6º. O Leilão dos veículos após prazo legal, será efetuado por cada órgão responsável pela apreensão, obedecida a legislação aplicável.

 

Art. 7º. Após decorrido o prazo previsto em Lei e atendendo os procedimentos legais, os veículos apreendidos serão alvos de realização de Leilão Público, cujo montante arrecadado servirá para quitação, pela seguinte ordem:

I – Custas do leiloeiro;

II – Custas do rateio do Processo de Leilão Público com editais e correspondência;

III – Despesas decorrentes do serviço de remoção;

IV – As despesas previstas no inciso IV do art. 4º desta Lei;

V – Quitação das penalidades de trânsito e impostos; e

VI – Revertendo o saldo verificado, se houver, em favor do seu proprietário, ficando contratada, a venda dos veículos apreendidos.

 

Parágrafo Único. A liberação do veículo será providenciada mediante a comprovação do pagamento de todas as taxas, ou seja, de remoção e estadia do veículo no pátio registrado pelo Poder Público Municipal no caso de exploração direta ou de forma delegada, mediante despacho da autoridade competente para a liberação.

 

Art. 8º. Ficam instituídas tarifas pelo serviço de remoção e guarda dos veículos, conforme tabela anexa a esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores máximos a serem cobrados dos proprietários exclusivamente na rede bancária, pelo serviço de remoção e guarda dos veículos são os constantes da tabela anexa a esta Lei, reajustados anualmente pela Unidade Fiscal do Município – UFM, ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 9º.  As despesas com a execução desta Lei, ocorrerão por conta de dotações do orçamento vigente.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Bom Retiro SC, 07 de julho de 2016

 

ALBINO GONÇALVES PADILHA

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

SANDRA MARA VIEIRA PRÁ

Sec. Mun. de Adm. e Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO – DOS VALORES

 

ESTADIA DE MOTOCICLETAS E SIMILARES

 

 

 

 

Diárias

Abrev.

Taxa

Equivalência R$

Diárias para motocicletas

T.F.M

6% UFM

RS 11,20

 

 

 

 

ESTADIA DE AUTOMOVEIS E CAMINHONETAS

 

 

 

 

 

 

Diárias

Abrev.

Taxa

Equivalência R$

 

Diárias para veículos leves

T.F.V

10% UFM

R$ 18,65

 

 

 

 

 

 

ESTADIA DE CAMINHONETES E UTILITÁRIOS

 

 

 

 

 

 

Diárias

Abrev.

Taxa

Equivalência R$

 

Diárias para veículos utilitários (caminhonetes, micro-ônibus)

T.F.V.U.

15% UFM

R$ 27,96

 

 

 

 

 

 

ESTADIA DE ONIBUS E CAMINHÕES

 

 

 

 

 

 

Diárias

Abrev.

Taxa

Equivalência R$

 

Diárias para veículos pesados (ônibus, caminhões)

T.F.V.P

20% UFM

R$ 37,30

 

 

 

 

 

 

 

As tarifas atinentes ao serviço de guincho ficam estabelecidas conforme o quadro abaixo e quando o guinchamento ocorrer numa distância fora do centro da cidade, a Concessionária poderá cobrar o equivalente a 1% UFM (R$ 1,86) por quilômetro rodado:

 

Discriminação

Abrev.

Taxa

Equivalência R$

Remoção/transporte de motocicleta e similares com veículos plataforma

T.M.

80% UFM

RS 149,15

Remoção/transporte de automóveis com veículos plataformas

T.V.L.

80% UFM

R$ 149,15

Remoção de ônibus e caminhões – veículos pesados

T.V.P.

80% UFM

R$ 149,15

 

 

 

 

 

UFM: Unidade Fiscal Municipal de Bom Retiro – R$ 186,42

 

 

 

Arquivos anexos