Lei Ordinária 2308/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 11/05/2016

EMENTA

  • Fica Criado no Município de Bom Retiro o Programa de Transporte de Calcário, Autoriza o Poder Executivo a realizar o Transporte de Calcário aos Produtores Rurais do Município, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº. 2308/16 DE 11.05.2016

 

Fica Criado no Município de Bom Retiro o Programa de Transporte de Calcário, Autoriza o Poder Executivo a realizar o Transporte de Calcário aos Produtores Rurais do Município, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Bom Retiro – SC;

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Fica criado, no Município de Bom Retiro, o Programa de Transporte de Calcário, objetivando:

I – aumentar a produtividade agrícola de cada propriedade;

II – aumentar a produção agrícola do Município;

III – aumentar a renda do produtor e,

IV – evitar o êxodo rural.

 

§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o transporte de calcário aos produtores rurais, do Município de Bom Retiro, mediante pagamento de taxa de frete, preferencialmente da agricultura familiar, e obedecendo a lista prévia de inscrição perante o órgão competente.

 

§ 2º. Havendo disponibilidade, o Município poderá efetuar o transporte do calcário com caminhão basculante, com carga de 15 toneladas e somente após o pagamento da referida taxa, que deverá ser requerida junto ao setor de Tributos da Prefeitura.

 

§ 3º. O Município irá cobrar a título de frete o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por carga no ano de 2016, podendo o valor ser reajustado quando ocorrer aumento do combustível mediante alteração do valor estipulado através de Decreto do Poder Executivo.

 

§ 4º. Os recursos oriundos do pagamento da referida taxa deverão ser depositados em conta específica destinada a custear as despesas decorrentes do referido transporte.

 

Art. 2º. O controle do quantitativo máximo por produtor será exercido pelo Conselho de Desenvolvimento Rural – CMDR, do município e deverá corresponder com a área da propriedade.

 

Art. 3º. Para a habilitação aos benefícios contemplados nesta Lei, o produtor rural precisa apresentar requerimento contendo:

I – cadastro da propriedade, constando área, produção e inscrição do talão do produtor no Município de Bom Retiro;

II – análise de solo realizado num prazo inferior a 2 (dois) anos;

III – quantidade de calcário que deseja adquirir.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Anual do Município – LOA.

 

Art. 5º. Após o deferimento do requerimento o produtor deverá solicitar junto ao Setor de Tributos a referida taxa que deverá ser paga nas agências bancárias para posterior recebimento do calcário.   

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 11 de maio de 2016.

 

 

 

 

ALBINO GONÇALVES PADILHA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

 

SANDRA MARA VIEIRA PRÁ

Sec. Mun. de Adm. e Fazenda

 

Arquivos anexos